Ementa para citação:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE DECISÃO RECORRIDA E PARADIGMAS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. “É aplicável a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (1A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário1) ao trabalhador rural boia-fria, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material”. Precedentes deste Colegiado (5008056-63.2012.404.7114, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 26/11/2014).

2. A TRU4 possui entendimento no sentido de que mesmo para a comprovação do tempo de serviço do trabalho bóia-fria admite-se a prova exclusivamente testemunhal, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Igual tratamento há de ser dedicado ao reconhecimento do tempo de serviço comum do segurado empregado doméstico.

3. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

4. Hipótese em que o não reconhecimento do tempo de serviço comum do segurado empregado doméstico decorreu da ausência de início de prova material e da impossibilidade de comprovação do labor com base em prova exclusivamente testemunhal. Diversa é a situação retratada nos paradigmas, nos quais a Turma Recursal admitiu a prova testemunhal, porém não por si só, na medida em que presentes circunstâncias peculiares que viabilizaram e conduziram ao reconhecimento do tempo comum.

5. Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados.

6. “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato” (Súmula nº 42 da TNU).

7. Incidente não conhecido.

(TRF4 5002650-91.2012.404.7007, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 16/03/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002650-91.2012.4.04.7007/PR

RELATOR:ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
RECORRENTE:ANA ESPINDULA
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
:PAULA BERNARDI
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE DECISÃO RECORRIDA E PARADIGMAS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. “É aplicável a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (1A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário1) ao trabalhador rural boia-fria, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material“. Precedentes deste Colegiado (5008056-63.2012.404.7114, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 26/11/2014).

2. A TRU4 possui entendimento no sentido de que mesmo para a comprovação do tempo de serviço do trabalho bóia-fria admite-se a prova exclusivamente testemunhal, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Igual tratamento há de ser dedicado ao reconhecimento do tempo de serviço comum do segurado empregado doméstico.

3. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento“.

4. Hipótese em que o não reconhecimento do tempo de serviço comum do segurado empregado doméstico decorreu da ausência de início de prova material e da impossibilidade de comprovação do labor com base em prova exclusivamente testemunhal. Diversa é a situação retratada nos paradigmas, nos quais a Turma Recursal admitiu a prova testemunhal, porém não por si só, na medida em que presentes circunstâncias peculiares que viabilizaram e conduziram ao reconhecimento do tempo comum.

5. Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados.

6. “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato” (Súmula nº 42 da TNU).

7. Incidente não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2016.

Alessandra Günther Favaro

Relatora


Documento eletrônico assinado por Alessandra Günther Favaro, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107762v5 e, se solicitado, do código CRC A18DC9D4.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002650-91.2012.4.04.7007/PR

RELATOR:ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
RECORRENTE:ANA ESPINDULA
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
:PAULA BERNARDI
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pela Parte Autora, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Paraná que, negando provimento ao recurso, manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade sob o fundamento de que ausente a qualidade de segurado.

Insurge-se a Parte Autora alegando contrariedade a precedentes da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, RCI nº 2008.72.63.001334-7 e nº 2008.70.51.007367-1.

O incidente de uniformização foi admitido.

A Parte Ré apresentou contrarrazões.

O MPF manifestou-se pelo provimento do incidente.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a Parte Autora contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Paraná que, negando provimento ao recurso, manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade sob o fundamento de que ausente a qualidade de segurado do RGPS (Evento 160 – VOTO1):

Quanto à qualidade de segurada, destaco que a parte autora alega vínculo trabalhista informal de 06/2006 a 12/2007 como empregada doméstica. Para comprovação de labor no interregno supramencionado, a recorrente acostou aos autos declaração por instrumento público de Glaize Aparecida Sendeski Fontana informando que a autora trabalhou como empregada doméstica em sua residência de 06/2006 a 12/2007, além de um quadro que teria sido doado pela sra. Glaize Aparecida Sendeski Fontana à autora, a título de agradecimento pelos serviços prestados, datado de 22/11/2007.

Para dirimir a controvérsia quanto à qualidade de segurada, foi designada audiência de instrução (evento 151). Embora o depoimento das testemunhas tenha se mostrado coeso, a prova oral por si só não é suficiente para comprovar qualidade de segurado. É necessário início de prova material razoável que sustente o alegado pelas testemunhas.

No caso em tela, a declaração por instrumento público, conforme entendimento desta Turma, equivale à prova testemunhal e, portanto, não constitui início de prova material suficiente para comprovação do alegado vínculo laboral. Tampouco se mostra razoável emprestar ao quadro esta qualidade.

À míngua de prova material válida, não é possível reconhecer a existência do alegado contrato de trabalho e, sendo assim, a autora não preencheu o requisito dada qualidade de segurado. Em decorrência, não faz jus à concessão do benefício pretendido.

Em suma, a Turma Recursal, na decisão recorrida, entendeu ser indevido o reconhecimento do tempo de serviço comum de segurado do RGPS com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

Os acórdãos paradigmas, por sua vez, oriundos da 1ª Turma Recursal do Paraná, RCI nº 2008.72.63.001334-7 e nº 2008.70.51.007367-1, dispõe no sentido de que “Admite-se para a empregada doméstica a declaração feita pelos ex-empregadores como início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea, considerando-se as características de tal profissão, em que, via de regra, o vínculo laboral costuma se estabelecer sem maiores formalidades” (Evento 167 – REC1, CERTACORD2 e CERTACORD3).

A controvérsia recai, portanto, acerca da possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço comum de segurado empregado doméstico com base em prova exclusivamente testemunhal.

Inobstante, após análise dos fundamentos constantes na decisão recorrida e nos paradigmas, verifico haver peculiaridades destacadas naqueles autos que evidenciam inexistir similitude fático-jurídica.

Com efeito, dentre os fundamentos invocados nos julgados paradigmas, destaco os seguintes excertos, importantes para o deslinde do feito (Evento 167 – CERTACORD2 e CERTACOR3):

Em síntese são os seguintes motivos pelos quais reconheço com convicção o período postulado: a) clara e manifesta impossibilidade de apresentação de documentos para provar o trabalho de doméstica no período; b) declaração do ex-empregador., com assinatura reconhecida em cartório (evento 18); c) assinatura em CTPS em período imediatamente posterior; d) justificativa apresentada para a não assinatura da CTPS no período consistente na pouca idade; e) depoimento claro e muito convicto das testemunhas, uma delas inclusive tinha o irmão casado com a irmã da esposa do empregador e frequentava a casa.

(Evento 167 – CERTACORD2)

Sendo assim, sem embargo do respeitável entendimento do juízo singular, tratando-se de empregada doméstica que exerceu atividades em período muito longínquo, tenho que a declaração do ex-empregador, corroborada pela prova testemunhal, é suficiente para o reconhecimento do período pretendido.

(Evento 167 – CERTACORD3)

Nos paradigmas, a Turma Recursal admitiu a prova testemunhal, porém não por si só, na medida em que presentes circunstâncias que conduziram ao reconhecimento do tempo comum. Cito, exemplificativamente, a peculiaridade de o labor ter sido prestado em passado remoto e a existência de justificativa plausível, de acordo com juízo feito por aquela Turma Recursal, para a não assinatura da CTPS à época da prestação do serviço (a pouca idade do segurado).

Diversa é a situação dos autos, pois o período controvertido é recente, de 06/2006 a 12/2007, e a prova exclusivamente testemunhal, por si só, ou seja, desacompanhada de qualquer início de prova material, não enseja o reconhecimento do tempo de serviço comum.

Ademais, consoante § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento“.

Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. É aplicável a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) ao trabalhador rural boia-fria, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Precedentes do STJ (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012; REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011). 2. Foi cancelada a Súmula 14 desta TRU (“A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por boia fria. Precedente: (IUJEF 5019070-96.2011.404.7108/RS, Rel. José Antonio Savaris, j. 07.02.2014 ) 3. Incidente de uniformização não conhecido. (5008056-63.2012.404.7114, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 26/11/2014)

 

Conforme precedente supracitado, nem mesmo para a comprovação do tempo de serviço do trabalho bóia-fria admite-se a prova exclusivamente testemunha, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Igual tratamento há de ser dedicado ao reconhecimento do tempo de serviço comum do segurado empregado doméstico.

A parte autora objetiva, em verdade, uma reapreciação da prova para fins de comprovação do tempo de serviço, como se a Turma Regional de Uniformização funcionasse como terceira instância, o que não é admitido.

O incidente de uniformização regional é recurso de estrito direito material, destinado a determinar qual a interpretação de direito deve se prestar como paradigma de uniformização. Não se destina à reapreciação das provas no caso concreto. Transcrevo precedente deste Colegiado nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL. INVIABILIDADE. 1. No âmbito do JEF, o exame de fatos e provas esgota-se no Juízo de 2º grau. 2. A Turma de Uniformização não funciona como terceira instância para deliberar sobre a demanda judicializada. 3. A competência legal da TRU limita-se a uniformizar a interpretação de lei federal sobre direito material (Lei 10.259/2001, art. 14). 4. Inadmissível o conhecimento de pedido de uniformização qu

e implica reexame dos fatos, provas ou matéria processual. 5. Recurso não conhecido. (5033996-09.2011.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 09/06/2014)

Nesse sentido dispõe a Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização (“não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”) e a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).

Assim, voto por não conhecer do incidente regional de uniformização.

Alessandra Günther Favaro

Relatora


Documento eletrônico assinado por Alessandra Günther Favaro, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8106670v12 e, se solicitado, do código CRC C677BBA3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002650-91.2012.4.04.7007/PR

ORIGEM: PR 50026509120124047007

RELATOR:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr(a) Marcus Vinícus Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL:DR. MATEUS FERREIRA LEITE (OAB/PR Nº 015.022) PELA PARTE RECORRENTE – POR VIDEOCONFERÊNCIA A PARTIR DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
RECORRENTE:ANA ESPINDULA
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
:PAULA BERNARDI
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
VOTANTE(S):Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189240v1 e, se solicitado, do código CRC AA8C356B.
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Data e Hora: 11/03/2016 12:19

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