Ementa para citação:

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 313 DO STF. INAPLICÁVEL. COMPLEMENTAÇÃO BENEFÍCIO EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADENCIA. SUMULA 85 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A hipótese dos autos não comporta retratação, porquanto inaplicável, na espécie, o Tema 313 do STF, na medida em que o pedido da inicial trata de complementação de benefício, em parte custeado pela União, de caráter estatutário, e em parte pelo INSS, não sendo possível a incidência da regra do art. 103 da Lei 8.213/91, que tem aplicação restritiva a benefício do regime geral previdenciário, não assim a complementação de pensão de cunho de direito administrativo, calcada em legislação especial.

2. Mantido o acórdão proferido pela Turma, ratificando-se o entendimento de que “As ações relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário versam controvérsias sobre relações jurídicas de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, o que afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo a Súmula 85/STJ.’ (AgRg no REsp 1122109/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012).

(TRF4, AC 5000741-76.2010.404.7009, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 04/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000741-76.2010.4.04.7009/PR

RELATORA:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO:RICARDO PAVAO TUMA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 313 DO STF. INAPLICÁVEL. COMPLEMENTAÇÃO BENEFÍCIO EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADENCIA. SUMULA 85 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A hipótese dos autos não comporta retratação, porquanto inaplicável, na espécie, o Tema 313 do STF, na medida em que o pedido da inicial trata de complementação de benefício, em parte custeado pela União, de caráter estatutário, e em parte pelo INSS, não sendo possível a incidência da regra do art. 103 da Lei 8.213/91, que tem aplicação restritiva a benefício do regime geral previdenciário, não assim a complementação de pensão de cunho de direito administrativo, calcada em legislação especial.

2. Mantido o acórdão proferido pela Turma, ratificando-se o entendimento de que “As ações relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário versam controvérsias sobre relações jurídicas de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, o que afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo a Súmula 85/STJ.’ (AgRg no REsp 1122109/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o acórdão proferido pela Turma, por não ser caso de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de março de 2016.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000741-76.2010.4.04.7009/PR

RELATORA:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO:RICARDO PAVAO TUMA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Retornam os autos a esta Turma para juízo de retratação acerca do acórdão proferido nestes termos:

AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO BENEFÍCIO EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADENCIA. SUMULA 85 DO STJ

‘As ações relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário versam controvérsias sobre relações jurídicas de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, o que afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo a Súmula 85/STJ.’ (AgRg no REsp 1122109/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012).

Entendeu a Vice-Presidência desta Corte, ser cabível ao presente caso, o Tema do STF nº 313 – ‘Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição‘, e tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre ‘Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição‘ diverge da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 313 da repercussão geral, foram os presentes autos remetidos a esta Turma para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC.

É o relatório.

VOTO

A hipótese dos autos não comporta retratação, porquanto inaplicável, na espécie, o Tema 313 do STF, na medida em que o pedido da inicial trata de complementação de benefício, em parte custeado pela União, de caráter estatutário, e em parte pelo INSS, não sendo possível a incidência da regra do art. 103 da Lei 8.213/91, que tem aplicação restritiva a benefício do regime geral previdenciário, não assim a complementação de pensão de cunho de direito administrativo, calcada em legislação especial.

Nesse contexto, mantenho o acórdão proferido pela Turma, ratificando o entendimento de que “As ações relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário versam controvérsias sobre relações jurídicas de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, o que afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo a Súmula 85/STJ.’ (AgRg no REsp 1122109/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012).

Ante o exposto, voto por manter o acórdão proferido, por não ser caso de retratação, nos termos da fundamentação.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000741-76.2010.4.04.7009/PR

ORIGEM: PR 50007417620104047009

RELATOR:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr(a)Juarez Mercante
APELANTE:MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO:RICARDO PAVAO TUMA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/03/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 19/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO, POR NÃO SER CASO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S):Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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