Ementa para citação:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Não havendo discussão quanto à existência do vínculo empregatício, descabe à Autarquia opor-se à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço/contribuição sob o pretexto de que no período postulado não houve recolhimento de contribuições.

2. Tratando-se de serviço público comprovadamente prestado, o não recolhimento das contribuições pertinentes não virá em prejuízo do INSS, mas sim daquela municipalidade empregadora, que, mesmo não tendo efetuado o desconto/recolhimento das contribuições, deverá arcar com o ônus da contagem recíproca do tempo de serviço junto ao regime previdenciário diverso.

3. Conforme previsto na Lei de Custeio da Previdência, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91), não sendo possível prejudicar o segurado.

4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo constante em certidão de tempo de serviço expedida pelo ente municipal – ainda que ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas – com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

(TRF4, APELREEX 5025676-72.2013.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025676-72.2013.404.7108/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PAULO ROBERTO ESPINDOLA MEIRELLES
ADVOGADO:MARIA ANGÉLICA ORSI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Não havendo discussão quanto à existência do vínculo empregatício, descabe à Autarquia opor-se à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço/contribuição sob o pretexto de que no período postulado não houve recolhimento de contribuições.

2. Tratando-se de serviço público comprovadamente prestado, o não recolhimento das contribuições pertinentes não virá em prejuízo do INSS, mas sim daquela municipalidade empregadora, que, mesmo não tendo efetuado o desconto/recolhimento das contribuições, deverá arcar com o ônus da contagem recíproca do tempo de serviço junto ao regime previdenciário diverso.

3. Conforme previsto na Lei de Custeio da Previdência, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91), não sendo possível prejudicar o segurado.

4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo constante em certidão de tempo de serviço expedida pelo ente municipal – ainda que ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas – com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128888v2 e, se solicitado, do código CRC C259958D.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 21/11/2014 15:26


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025676-72.2013.404.7108/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PAULO ROBERTO ESPINDOLA MEIRELLES
ADVOGADO:MARIA ANGÉLICA ORSI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

PAULO ROBERTO ESPINDOLA MEIRELLES impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em Campo Bom/RS, objetivando provimento jurisdicional para que seja determinado o cômputo do tempo de serviço constante na certidão emitida pelo Município de Campo Bom e, com efeito, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Refere que o período de trabalho como servidor público estatutário do Município de Campo Bom, entre 09/07/1982 e 01/02/2001, não foi averbado como tempo de serviço sob o argumento de ausência de contribuição ao regime próprio.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo concedeu a segurança para determinar ao INSS “a reconhecer e computar, como contagem recíproca, o tempo de serviço/contribuição de 09/07/82 a 01/02/2001, em que trabalhou como servidor público municipal, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo. Sem condenação em honorários advocatícios.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação postulando a reforma da sentença para denegar a segurança postulada. Preliminarmente, defende a inadequação da via eleita por ausência de liquidez e certeza do direito. No mérito, sustenta que o tempo postulado somente poderá ser computado mediante indenização da contribuição correspondente.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

Em petição anexada ao evento 10 (nesta instância), o INSS informa a implantação do benefício.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever a sentença proferida pela Juíza Federal Substituto Catarina Volkart Pinto, cujos fundamentos adoto como razões de decidir

“Fundamentação

A preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo se confunde com o mérito e com ele será decidida.

O autor pretende a contagem do período em que prestou serviço, como servidor público municipal junto ao município de Campo Bom/RS, no período de 09/07/1982 a 01/02/2001, como efetivo tempo de serviço/contribuição junto ao RGPS.

Inicialmente, registro que a possibilidade de contagem recíproca como efetivo tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social de períodos laborados em regimes previdenciários distintos encontra-se expressamente prevista no artigo 96 da Lei n.º 8.213/91, ‘in verbis’:

“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o regulamento.”

Como se vê, não há qualquer óbice para a contagem recíproca de períodos laborados em atividade vinculada a regime previdenciário próprio no Regime Geral da Previdência Social, ficando assegurada a compensação financeira entre os regimes. Por evidente, o período pretendido pelos segurados do INSS não poderão ter sido aproveitados para a concessão de quaisquer benefícios no sistema previdenciário de origem.

De acordo com a Certidão Narratória de Tempo Serviço (Evento 8, PROCADM4, fls. 12 e 13) o autor prestou serviço para o município de Campo Bom – RS , no cargo efetivo de Agente Fiscal, no período de 01.07.1982 a 01.02.2001. De acordo com tal documento, no lapso temporal de 1/07/1982 a 28/11/98 não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo que, a partir 28/11/1998, o servidor foi vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Campo Bom – IPASEM – CB. Na referida certidão consta que o servidor não quitou o débito de contribuições previdenciárias relativas ao período de 28/11/1998 a 1/2/2001.

O tempo de serviço/contribuição prestado à municipalidade efetivamente existiu, e, portanto, deve ser considerado. Por outro lado, em nenhum momento esteve vinculado ao RGPS, mas sim expressamente ao regime estatutário a contar de 28.11.1998. Antes disso, a despeito da inexistência de vinculação expressa a algum regime de previdência, não se pode presumir que era vinculado ao RGPS, mas sim, ao contrário, seu vínculo era todo com o Município, inclusive para fins previdenciários, tanto que expressamente consta na certidão que o seu tempo de serviço será considerado como tempo de contribuição, nos termos do art. 4º da EC 20/98.

Portanto, o vínculo previdenciário – expressamente ou não – ocorria com a Municipalidade, descabendo à Autarquia opor-se à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço/contribuição sob o pretexto de que naquele período não houve recolhimentos de contribuições.

Tal se afirma porque, em se tratando de serviço público comprovadamente prestado, o não recolhimento das contribuições pertinentes não virá em prejuízo do INSS, mas sim daquela municipalidade, que, mesmo não tendo efetuado o desconto/recolhimento das contribuições, deverá arcar com o ônus da contagem recíproca do tempo de serviço junto ao regime previdenciário diverso. Nesse sentido, a iterativa jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL PLENA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO QUE DEVERÁ ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA 1. O tempo de serviço urbano, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de certidão expedida por órgão público, tida como prova plena, desde que faça referência a todo período pleiteado. 2. Expedida certidão de tempo de serviço público pelo órgão competente, descabe ao INSS perquerir sobre o efetivo recolhimento de contribuições ou, ainda, não reconhecer o referido tempo por ausência de recolhimento de contribuições para o Regime Próprio de Previdência. 3. A responsabilidade pelas contribuições previdenciárias ao Regime Próprio, posteriormente destinadas à compensação com o Regime Geral de Previdência Social, é, na espécie, da Municipalidade que deverá arcar com os ônus decorrentes da contagem recíproca. 4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e pedágio, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto 3048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 2005.71.02.001699-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/07/2008).

Ademais, verifica-se que a própria lei de custeio da previdência define como sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I, ‘a’, da Lei 8.212/91), sendo, portanto, impossível imputar ao autor o ônus da mudança do regime jurídico.

A partir de 28/11/1998, considerando que o autor esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, trata-se de aplicação do instituto da contagem recíproca de tempo de serviço, segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando-se os tempos em que laborou sob cada um dos regimes.

Ressalte-se que, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre os mesmos. Do que se extrai que a efetiva compensação entre eles é responsabilidade dos entes públicos que os administram, não havendo, assim, como se prejudicar o segurado a pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável.

Portanto, cabível a averbação do período de 09/07/1982 a 01/02/2001 como tempo de serviço, para fins de contagem recíproca junto ao INSS.

De fato, a ausência de contribuições a cargo do empregador, no caso o Municio de Campo Bom, não pode prejudicar o impetrante quando pretende averbar o período em questão como tempo de serviço para fins de aposentadoria pelo Regime Geral.

Nesse sentido, segue precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. CARGO EM COMISSÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei n.º 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana. Com o advento da Lei n.º 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. 4. As normas sobre regime previdenciário estabelecidas na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, em especial no artigo 40, em rigor, dizem respeito apenas aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo (não abrangem, pois, os servidores temporários ou os ocupantes de cargos comissionados) e com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, a situação ficou mais clara, tendo em vista a inclusão do § 13º no referido dispositivo (“Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”). 5. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei n.º 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o órgão público eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador. 6. Comprovado o exercício de atividade rural e urbana (cargo em comissão), as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001217-37.2012.404.7012, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2014)

Portanto, por estar em consonância com o entendimento deste julgador, a sentença merece ser mantida.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (01/08/2013):

a) tempo reconhecido administrativamente: 31 anos e 03 meses (Evento 15 – PROCADM16, fl. 16);

b) acréscimo decorrente da admissão do tempo de labor no Município de Campo Bom para fins de averbação no Regime Geral: 18 anos, 06 meses e 23 dias.

Total de tempo de serviço na DER: 39 anos, 10 meses e 22 dias (desconsiderada a contagem em duplicidade).

As exigências constantes do art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98 – idade mínima e pedágio – restaram atendidas.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição – Evento 15 – PROCADM16, fl. 16).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

– à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

Por fim, registro que a aposentadoria por tempo de serviço em favor do impetrante já foi implantada administrativamente, conforme se extrai da petição e documento lançados no Evento 10, nesta Instância.c

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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Signatário (a): Rogerio Favreto
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025676-72.2013.404.7108/RS

ORIGEM: RS 50256767220134047108

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PAULO ROBERTO ESPINDOLA MEIRELLES
ADVOGADO:MARIA ANGÉLICA ORSI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202028v1 e, se solicitado, do código CRC 2B1CD2E4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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