Ementa para citação:

EMENTA: NOVO EXAME. PARADIGMA DO STF. ART. 543-B, § 3º, CPC/73. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. RGPS. EMPREGADO PÚBLICO. ÓBITO ANTERIOR À CF/88. SERVIDORES ATIVOS. PARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEMA Nº 594. RETRATAÇÃO.

1. Divergência entre o decidido por esta Corte anteriormente e o afirmado no RE nº 627.294 pelo Supremo Tribunal Federal a propósito do Tema de nº 594, a ensejar novo exame na forma da autorização contida no artigo 543-B, § 3º, do CPC/73.

2. Retratação do julgado desta Turma para asseverar que a paridade remuneratória entre os servidores ativos, aposentados e pensionistas inscrita na redação original dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 não alcança os contratos de trabalho extintos antes do advento dessa Constituição, dos quais tenha defluído benefício previdenciário regido pelo RGPS com data inicial também anterior a essa Constituição.

(TRF4, APELREEX 2002.72.00.011913-4, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 11/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 12/07/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.72.00.011913-4/SC

RELATORA:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO:Procuradoria-Regional da União
APELADO:DIRCE HELENA COELHO STROISCH
ADVOGADO:Prudente Jose Silveira Mello e outros
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

NOVO EXAME. PARADIGMA DO STF. ART. 543-B, § 3º, CPC/73. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. RGPS. EMPREGADO PÚBLICO. ÓBITO ANTERIOR À CF/88. SERVIDORES ATIVOS. PARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEMA Nº 594. RETRATAÇÃO.

1. Divergência entre o decidido por esta Corte anteriormente e o afirmado no RE nº 627.294 pelo Supremo Tribunal Federal a propósito do Tema de nº 594, a ensejar novo exame na forma da autorização contida no artigo 543-B, § 3º, do CPC/73.

2. Retratação do julgado desta Turma para asseverar que a paridade remuneratória entre os servidores ativos, aposentados e pensionistas inscrita na redação original dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 não alcança os contratos de trabalho extintos antes do advento dessa Constituição, dos quais tenha defluído benefício previdenciário regido pelo RGPS com data inicial também anterior a essa Constituição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária em novo exame à luz do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.72.00.011913-4/SC

RELATOR:Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
APELANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO:Procuradoria-Regional da União
APELADO:DIRCE HELENA COELHO STROISCH
ADVOGADO:Prudente Jose Silveira Mello e outros
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Retornam os presentes autos para novo exame por esta 3ª Turma, em atenção ao disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC/73, em razão da divergência entre o acórdão lavrado e a orientação firmada pelo STF sobre o Tema de nº 594.

O acórdão lançado na apelação cível foi assim proferido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. ART. 40, §§ 4° E 5° DA CF E ART. 243 DA LEI 8.112/90. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NA ATIVA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS.

. Pacificado o entendimento quanto à auto-aplicabilidade dos artigos 40, §§ 4° e 5°, e 42 § 10 da Constituição Federal/88 com a decisão do STF no Mandado de Injunção n° 274-6-DF, e como a Carta Política não fez distinção entre os aposentados pela Lei 1.711/52 ou pela Previdência Social, fica afastada a tese de que a Lei 8.112/90 não tem repercussão na aposentadoria concedida aos servidores regidos pelo regime da CLT.

. A regra básica de hermenêutica proíbe distinguir para limitar direitos, onde a Constituição não o faz.

. Garantida a equiparação entre remuneração e proventos, com a extensão dos efeitos aos inativos, porque o vocábulo “servidores” refere-se ao conjunto de funcionários públicos estatutários e celetistas, abstraída a relação que, originalmente, vinculou-os à Administração Pública.

. Precedentes jurisprudenciais que embasam o julgamento.

. Direito à revisão dos proventos.

. Correção monetária e sucumbência mantidas.

. Juros de mora fixados em 1% ao mês nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/67.

. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

. Remessa oficial e apelação improvidas. (fl. 105).

Já o tema de nº 594, decidido pelo STF na sede do RE nº 627.294, é retratado na forma da seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988, CONSEQUENTEMENTE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIVALÊNCIA. ARTIGO 40, § 4º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. (RE 627294 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012)

É o relatório.

VOTO

Diante do reexame da matéria, propiciado pelo artigo 543-B, § 3º, do CPC/73, reconheço a apontada divergência entre o decidido anteriormente pela 3ª Turma desta Corte nestes autos e o paradigma da lavra do Supremo Tribunal Federal firmado quanto ao Tema de nº 594.

Assim, de modo a promover a adequação do acórdão Regional ao entendimento da Corte Superior, medida que se coaduna com uma série de princípios processuais, inclusive alguns com sede constitucional, entre eles a razoável duração do processo, a economia processual, a efetividade da prestação jurisdicional e o devido processo legal, é que ora é adotada a posição firmada no do RE nº 627.294 quanto ao Tema de nº 594, visando à racionalidade do sistema judiciário.

A presente demanda versa sobre a pretensão de Dirce Helena Coelho Stroisch, pensionista pelo RGPS de Eduardo Stroisch, empregado público regido pela CLT e falecido em 1985, à revisão do benefício de pensão que percebe desde 12/02/1985, de forma que a sua remuneração corresponda àquela dos servidores ativos.

O acórdão encartado nestes autos acatou a pretensão inicial ao fundamento de que é irrelevante o regime em que concedido o benefício previdenciário e a data de sua concessão, cumprindo o pagamento à requerente dos mesmos valores recebidos pelos servidores ativos ocupantes de cargo correspondente.

Em tendo assim decidido, esta Turma deliberou em dissonância quanto ao paradigma firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal a propósito do tema de nº 594, averbado por ocasião do julgamento do RE nº 627.294.

Nesse aresto foi reafirmada a jurisprudência da Corte Superior, que dispõe no sentido de que a paridade remuneratória entre os ativos, aposentados e pensionistas inscrita na redação original dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 não alcança os contratos de trabalho extintos antes do advento dessa Constituição, dos quais tenha defluído benefício previdenciário regido pelo RGPS com data inicial também anterior a essa Constituição, caso em que se enquadra a autora da presente demanda.

Dessa forma, diante da manutenção da sentença de procedência do pedido por esta Turma, cumpre agora a retratação do julgado para asseverar a improcedência do pedido inicial, com conclusão pelo provimento do recurso de apelação e da remessa necessária, adotada a sucumbência fixada no voto vencido anteriormente proferido perante a Turma, considerada a gratuidade da justiça deferida à fl. 20.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária em novo exame à luz do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73.

É o voto.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362597v7 e, se solicitado, do código CRC 35FC1C7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.72.00.011913-4/SC

ORIGEM: SC 200272000119134

RELATOR:Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO:Procuradoria-Regional da União
APELADO:DIRCE HELENA COELHO STROISCH
ADVOGADO:Prudente Jose Silveira Mello e outros
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE FLORIANÓPOLIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA EM NOVO EXAME À LUZ DO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S):Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUSENTE(S):Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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