Ementa para citação:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOLÉSTIA DIVERSA DA QUE MOTIVOU A CONCESSÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. A falta de prévio requerimento administrativo envolve análise das condições da ação, questão processual que não pode ser examinada em sede de pedido de uniformização.

(TRF4 5002415-77.2014.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 17/03/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002415-77.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:SILVIO LUIZ SCHMID
ADVOGADO:CHRISTINA GOUVÊA PEREIRA MENDINA
:ADRIANO ELIZEIRE MENDINA DA SILVA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOLÉSTIA DIVERSA DA QUE MOTIVOU A CONCESSÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. A falta de prévio requerimento administrativo envolve análise das condições da ação, questão processual que não pode ser examinada em sede de pedido de uniformização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136932v7 e, se solicitado, do código CRC 5DF161F0.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002415-77.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:SILVIO LUIZ SCHMID
ADVOGADO:CHRISTINA GOUVÊA PEREIRA MENDINA
:ADRIANO ELIZEIRE MENDINA DA SILVA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O autor alega divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e precedentes regionais no que se refere ao prévio requerimento administrativo na hipótese de pedido de prorrogação do benefício por moléstia diversa.

O MPF opinou pelo provimento do incidente (evento 05, promoção1).

É o relatório.

VOTO

O acórdão atacado, da 4ª TR/PR, deu provimento ao recurso do INSS, pelos seguintes fundamentos:

(…)

No caso dos benefícios por incapacidade, o requerimento administrativo não refere uma moléstia específica; na perícia médica, porém, a moléstia é identificada e anotada nos sistemas de dados próprios do INSS. Constatada em juízo uma moléstia totalmente diversa daquela investigada na esfera administrativa, sem nenhuma relação com a doença apontada na perícia do órgão previdenciário, exige-se renovação do requerimento administrativo, pois em relação à nova moléstia, não há recusa da parte adversa.

O prévio requerimento administrativo é uma necessidade que, se não atendida, torna ausente a resistência à pretensão e, conseqüentemente, do interesse processual. Assim entendeu o STF o julgamento do RE 631.240/MG, quando também estabeleceu uma fórmula de transição para as ações ajuizadas até a data de 03/09/2014:

(…)

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

(…)

5. Tendo em vista a oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse de agir.

O entendimento adotado pelo STF no recurso extraordinário deve nortear o julgamento de casos similares, razão pela qual idêntica solução deve ser aplicada aqui.

Não houve o prévio requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade em razão de doenças cardiológicas e as razões de recurso não negam esta afirmação, mas a admitem. O INSS tampouco contestou o mérito de tal pedido. Porém, trata-se de ação ajuizada antes do julgamento do recurso extraordinário, de modo que se impõe a volta do processo à origem, para que lá o autor seja intimado a dar entrada no pedido administrativo, em 30 dias, sob pena de extinção, seguindo-se os demais passos adotados na solução do STF: intimação do INSS para instruir e decidir em 90 dias, considerando como DER a data do ajuizamento da ação, e para informar o resultado ao juiz, que verificará a subsistência ou não do interesse processual.

Não obstante isso, verifico na petição inicial (evento 1 – INIC1) que o demandante também requereu o restabelecimento do benefício em virtude de incapacidade decorrente das seguintes doenças ortopédicas: Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Tendinite Bicepital (CID 75.2), as quais foram objeto de análise administrativa e, inclusive, ensejaram o recebimento do benefício. Contudo, não foi realizada perícia judicial em relação a tais doenças.

Sendo assim, impõe-se ao juízo de origem também reabrir a instrução processual e designar nova perícia judicial, no intuito de que seja averiguada eventual situação de incapacidade laborativa do autor relacionada às moléstias de caráter ortopédico. (…)

Trata-se, a bem de ver, de sentença que foi anulada mediante a aplicação da orientação estabelecida pelo STF no RE 631.240/MG, em face do reconhecimento da falta de interesse processual. Logo, cuida o incidente de matéria processual, sem que possa, portanto, ser conhecido, nos termos do enunciado 43 da súmula da jurisprudência da TNU: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.

Caso similar já foi julgado por esta TRU no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO PROCESSUAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta Turma é no sentido de que “a divergência acerca do interesse de agir no exame de enfermidades não avaliadas previamente na esfera administrativa constitui matéria processual. 2. Não se conhece de incidente fundado em divergência na aplicação de direito processual, conforme Súmula nº 01 desta TRU: “Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual”. 3. Incidente não conhecido. ( 5000485-92.2012.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 11/06/2014)”. Incidente do autor não conhecido. ( 5027313-62.2011.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 19/03/2015)

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002415-77.2014.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50024157720144047000

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr(a) Marcus Vinícus Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL:DRA. CHRISTINA GOUVEA PEREIRA MENDINA (OAB/PR Nº 037.527) PELA PARTE RECORRENTE – POR VIDEOCONFERÊNCIA A PARTIR DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR.
RECORRENTE:SILVIO LUIZ SCHMID
ADVOGADO:CHRISTINA GOUVÊA PEREIRA MENDINA
:ADRIANO ELIZEIRE MENDINA DA SILVA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDO O JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


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Data e Hora: 11/03/2016 12:19

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