Ementa para citação:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSTERIOR DEFERIMENTO RETROATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARADIGMAS PARA UNIFORMIZAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.

1. Nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001, a divergência jurisprudencial que dá azo ao pedido de uniformização regional é a que se verifica entre Turmas Recursais da mesma região.

2. Falta de similitude fático-jurídica e ausência de conflito jurisprudencial implicam o não conhecimento do recurso (Questão de Ordem nº 13 da TNU).

3. No âmbito do JEF, o exame de fatos e provas esgota-se no Juízo de 2º grau. A Turma de Uniformização não funciona como terceira instância para deliberar sobre a demanda judicializada. A competência legal da TRU limita-se a uniformizar a interpretação de lei federal sobre direito material.

4. Precedentes do TRF não servem como paradigmas para fins de uniformização de jurisprudência no âmbito do JEF, em que pese sua indiscutível relevância jurídica.

5. Divergência não demonstrada.

6. Recurso não conhecido.

(TRF4 5003607-04.2013.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 14/03/2016)


INTEIRO TEOR

Incidente de Uniformização JEF Nº 5003607-04.2013.4.04.7122/RS

RELATOR:GIOVANI BIGOLIN
RECORRENTE:IEDA DE ALMEIDA GARCIA
ADVOGADO:MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST
RECORRIDO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSTERIOR DEFERIMENTO RETROATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARADIGMAS PARA UNIFORMIZAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.

1. Nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001, a divergência jurisprudencial que dá azo ao pedido de uniformização regional é a que se verifica entre Turmas Recursais da mesma região.

2. Falta de similitude fático-jurídica e ausência de conflito jurisprudencial implicam o não conhecimento do recurso (Questão de Ordem nº 13 da TNU).

3. No âmbito do JEF, o exame de fatos e provas esgota-se no Juízo de 2º grau. A Turma de Uniformização não funciona como terceira instância para deliberar sobre a demanda judicializada. A competência legal da TRU limita-se a uniformizar a interpretação de lei federal sobre direito material.

4. Precedentes do TRF não servem como paradigmas para fins de uniformização de jurisprudência no âmbito do JEF, em que pese sua indiscutível relevância jurídica.

5. Divergência não demonstrada.

6. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2016.

GIOVANI BIGOLIN

Relator


Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8146808v3 e, se solicitado, do código CRC 56664EB0.
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Data e Hora: 03/03/2016 18:38

Incidente de Uniformização JEF Nº 5003607-04.2013.4.04.7122/RS

RELATOR:GIOVANI BIGOLIN
RECORRENTE:IEDA DE ALMEIDA GARCIA
ADVOGADO:MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST
RECORRIDO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto por Ieda de Almeida Garcia, atacando acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, nos autos da ação que move contra a União, em que pretende a restituição de contribuições previdenciárias referentes ao período de maio a novembro de 2012, as quais não foram computadas para fins de concessão do benefício de aposentadoria deferida na via judicial.

Em suas razões recursais, pretende “seja determinada a devolução dos valores vertidos pela Autora referente as contribuições previdenciárias indevidamente exigidas pelo INSS, o qual negou-lhe sua aposentadoria na DER, ainda que nesta data já houvesse completado o período de carência” (evento 34 – PET1, p. 17). Aponta que o acórdão recorrido divergiu de orientação adotada pela 1ª Turma Recursal do Paraná.

O incidente teve seu seguimento inicialmente negado pela Presidência das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul. Contra essa decisão, restou interposto agravo à Presidência desta Turma Regional de Uniformização, o qual foi provido, com a admissão do recurso.

É o sucinto relatório.

VOTO

O incidente não merece ser conhecido.

Na forma do artigo 14 da Lei nº 10.259/01, é cabível a interposição de pedido de uniformização quando houver divergência na interpretação de lei federal, sobre questões de direito material, conferida em decisões de Turmas Recursais distintas.

No caso dos autos, no entanto, não restou devidamente comprovada a existência da divergência na interpretação do direito material, por força da ausência de similitude fática entre o precedente invocado como paradigma e o presente processo.

Veja-se que o acórdão recorrido consignou a impossibilidade de serem repetidas contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, mesmo que se venha a obter benefício previdenciário de forma retroativa, uma vez que o recolhimento do tributo, nessa hipótese, é obrigatório, vinculado ao próprio exercício da atividade (evento 29 – VOTO1).

Os paradigmas trazidos pela parte autora, entretanto, tratam da situação específica do recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de segurado facultativo, hipótese absolutamente diversa da presente.

Nesse contexto, não havendo comprovação da divergência de interpretação do direito material, por ausência de similitude fática, o pedido de uniformização não merece ser conhecido (QO n° 13 da TNU).

Quanto ao argumento de que recolhera as contribuições enquanto contribuinte individual por erro, a sua análise dependeria de incursão no material probatório, o que é inviável no presente incidente.

O pedido de uniformização não se presta ao desiderato de revisar a prova ou reapreciar os fatos da lide. Como o próprio nomem iuris evidencia, a uniformização deve limitar-se à interpretação do direito material em questão. A análise dos fatos e das provas esgota-se no Juízo de segundo grau. A exemplo do que acontece no Supremo Tribunal Federal, com o Recurso Extraordinário, e no Superior Tribunal de Justiça, com o Recurso Especial, essa limitação de competência qualifica a TRU como instância de uniformização interpretativa do direito material, afastando do Colegiado Regional a pretendida natureza de terceira instância, para fins de reexame dos fatos relacionados à lide e das provas eventualmente produzidas nos autos.

Essa é a jurisprudência há muitos anos consolidada neste Colegiado, como se pode conferir nos seguintes precedentes:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DO REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

O exame dos argumentos sustentados pela autora em seu incidente de uniformização – visando o reconhecimento da dependência econômica e a concessão do benefício de pensão por morte – importaria em reexame de provas e em exame de questão processual, o que é vedado no âmbito desta Turma Regional de Uniformização.

Interpretação analógica da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula nº 1 desta Turma Regional.

Pedido de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.

(IUJEF 2005.72.95.013062-3/SC, j. 31.5.2007, D.E. 25.6.2007, Rel. Danilo Pereira Júnior – sem negritos no original)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.

1. Inadmissível o conhecimento do incidente de uniformização que visa o reexame de prova.

2. Decisão recorrida no mesmo sentido do entendimento uniformizado.

3. Incidente não conhecido.

(IUJEF 5000154-55.2013.404.7007, D.E. 18.02.2014, Rel. p/ ac. Osório Ávila Neto – sem negritos no original)

Por fim, em que pese sua indiscutível relevância jurídica, o fato é que os precedentes do Tribunal Regional Federal não se prestam como paradigma para fins de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, como se pode depreender da simples leitura do art. 14 da Lei 10.259:

 

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

Esse entendimento, aliás, tem sido reiteradamente confirmado por este Colegiado Regional, como se pode confirmar, entre outros, no seguinte julgado, também de minha relatoria: 5003146-27.2011.404.7211, j. 16.5.2014.

Em suma, portanto, o presente Pedido de Uniformização não merece ser conhecido, por não ter sido satisfeito o requisito de admissibilidade previsto no §1º do art. 14 da Lei 10.259.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização.

GIOVANI BIGOLIN

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

Incidente de Uniformização JEF Nº 5003607-04.2013.4.04.7122/RS

ORIGEM: RS 50036070420134047122

RELATOR:Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
RECORRENTE:IEDA DE ALMEIDA GARCIA
ADVOGADO:MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST
RECORRIDO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (TR05/RS)
VOTANTE(S):Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (TR05/RS)
:Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (TR01/PR)
:Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI (TR03/SC)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


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