Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÃRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
(TRF4, EDAG 5031151-51.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031151-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOÃO VICENTE FLORES |
ADVOGADO | : | CAMILA KARNOPP FORTE |
EMENTA
PREVIDENCIÃRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454898v9 e, se solicitado, do código CRC F4A816AC. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031151-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOÃO VICENTE FLORES |
ADVOGADO | : | CAMILA KARNOPP FORTE |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VICENTE FLORES contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado não tratou dos pontos sobre os quais a parte agravante requereu apreciação, omissão que deve ser sanada, sem, entretanto, alterar o resultado do agravo de instrumento.
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso “quanto aos honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença impugnado pelo INSS, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supressão de instância e/ou ausência de fundamentação”.
Sustenta que há violação direta ao artigo 85, parágrafo 1º, 2º e seus incisos, 3º e seus incisos, 7º, 11, 13 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Da leitura da razões apontadas pela parte embargante, não visualizo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, porquanto a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da demanda trazida à baila no agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, ao qual foi dado provimento contra a irresignação da decisão do juízo singular que acolheu impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a inclusão dos salários de contribuição do período de 2004 a 2008 no cálculo da RMI.
A circunstância de o acórdão decidir fundamentadamente e favoravelmente às pretensões do recorrente para reformar decisão recorrida não implica em decidir pelo juízo singular quanto aos honorários advocatícios em cumprimento de sentença.
Com efeito, quanto ao honorários advocatícios em cumprimento de sentença em favor da parte Agravante/Exequente, trata-se de condenação que deve ser requerida perante o Juízo Singular à luz do decidido neste agravo de instrumento e considerando o todo do cumprimento de sentença, sob pena de supressão de instância.
Com a reforma da decisão recorrida quanto à questão controvertida, tenho que o Juízo Singular pode, eventualmente, readequar a condenação dos honorários advocatícios.
Acrescento, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031151-51.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50011897220124047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOÃO VICENTE FLORES |
ADVOGADO | : | CAMILA KARNOPP FORTE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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