Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES EM ATRASO DESDE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.

Procedência da ação que visa à cobrança dos valores em atraso devidos desde a DIB, os quais não foram pagos espontaneamente pelo INSS.

(TRF4 5010033-86.2013.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12/12/2014)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010033-86.2013.404.7201/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:DOUGLAS DA ROSA WALTRICK (Relativamente Incapaz)
:EDINA FORTUNATA DA ROSA SILVA
ADVOGADO:DANIEL KYOSHI DE SOUZA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES EM ATRASO DESDE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.

Procedência da ação que visa à cobrança dos valores em atraso devidos desde a DIB, os quais não foram pagos espontaneamente pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010033-86.2013.404.7201/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:DOUGLAS DA ROSA WALTRICK (Relativamente Incapaz)
:EDINA FORTUNATA DA ROSA SILVA
ADVOGADO:DANIEL KYOSHI DE SOUZA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando o pagamento das diferenças referentes ao período entre a DIB e a DIP do benefício de auxílio-reclusão concedido administrativamente.

Sobreveio sentença cujo dispositivo possui este teor (evento 39):

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda julgando PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para condenar o INSS ao pagamento dos valores não pagos (bloqueados) no período de 21.04.2008 a 31.10.2012, referentes ao benefício de auxílio-reclusão (NB 162.281.878-1), com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, a serem apurados em liquidação de sentença.

Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dos atrasados, estes devidos somente até a data da prolação desta sentença.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, inciso I do CPC).

Por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Egrégia Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5 nesta instância).

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010033-86.2013.404.7201/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:DOUGLAS DA ROSA WALTRICK (Relativamente Incapaz)
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ADVOGADO:DANIEL KYOSHI DE SOUZA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Parcelas vencidas entre a DIB e a DIP

A fim de evitar tautologia, perfilho-me à sentença prolatada pelo Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz, adotando os seus fundamentos como razões de voto (evento 39):

2. FUNDAMENTAÇÃO:

São requisitos do auxílio-reclusão: (a) a qualidade de segurado do recluso; (b) a qualidade de dependente do beneficiário; e (c) o recolhimento à prisão. Este benefício independe de carência, nos termos do art. 26, inciso I da Lei n. 8.213/91.

No caso dos autos, a controvérsia reside acerca dos valores atrasados de R$ 52.952,00, referentes ao período de 21.40.2008 a 31.10.2012, depositados e não retirados pelos segurados.

Verifico pelos atestados de reclusão juntados aos autos (fls. 10 a 26 do PROCADM1, evento 28), que Gilmar Waltrick esteve de fato recolhido à prisão no período em questão, parte do período em Joinville/SC e parte em Blumenau/SC, sem constatação de fuga no período.

Dessa forma os autores fazem jus ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão n. 162.281.878-1, no período de 21.04.2008 a 31.10.2012.

Consectários na forma da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010033-86.2013.404.7201/SC

ORIGEM: SC 50100338620134047201

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
PARTE AUTORA:DOUGLAS DA ROSA WALTRICK (Relativamente Incapaz)
:EDINA FORTUNATA DA ROSA SILVA
ADVOGADO:DANIEL KYOSHI DE SOUZA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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