Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.

Não pode subsistir a sentença de procedência, que condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, causando prejuízo ao INSS, uma vez que este não teve a oportunidade de se defender nos autos.

(TRF4, APELREEX 0020081-06.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 29/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020081-06.2014.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANITA ROSA CRUZ FIORDELIS
ADVOGADO:Luiz Carlos Ricatto
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.

Não pode subsistir a sentença de procedência, que condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, causando prejuízo ao INSS, uma vez que este não teve a oportunidade de se defender nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a remessa oficial e determinar a anulação do processo até o despacho que determinou a citação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8288716v7 e, se solicitado, do código CRC 3E3639A3.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020081-06.2014.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANITA ROSA CRUZ FIORDELIS
ADVOGADO:Luiz Carlos Ricatto
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs apelação contra sentença que  julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à percepção de aposentadoria rural por idade desde a primeira DER (data de entrada do requerimento) datada de 6 de agosto de 2012 (NB 1568175504), em razão do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas no intervalo entre a primeira DER e o seu segundo pedido, o qual foi deferido administrativamente, na data de 10 de abril de 2013 (NB 1580259100); corrigidas monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e acrescidas de juros de mora de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança; de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença, tendo em conta que não foi citado para apresentar contestação; também não consta dos autos a degravação da audiência de instrução, o que prejudicou a elaboração do recurso de apelação. No mérito, apontou a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.

Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.

VOTO

A parte autora ingressou com a presente ação judicial requerendo a revisão do ato que indeferiu seu pedido de aposentadoria rural por idade datado de 6 de agosto de 2012 (NB 156.817.550-4) – fl. 77.

No dia 10 de abril de 2013 a parte autora ingressou com novo pedido na via administrativa (NB 158.025.591-0), requerendo a aposentadoria rural por idade, o qual foi deferido.

Nesse passo, os limites da lide estão fixados em verificar se a parte autora teria direito às parcelas vencidas desde a primeira DER (6 de agosto de 2012) até a data da segunda DER, quando houve a concessão do benefício pelo INSS.

Todavia, verifica-se que, de fato, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não foi citado, nestes autos, para apresentar contestação conforme determinação do despacho de fls. 85/86, não se perfectibilizando, assim, a relação processual, causa de nulidade absoluta.

Este Tribunal decidiu, em questão semelhante, a nulidade do processo em que não ocorreu a citação ou houve irregularidade do seu procedimento, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO EFETUADA NA PESSOA DO CHEFE DO SETOR DE BENEFÍCIO DA APS. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVISO. 1. Deve ser anulada a citação ocorrida na pessoa do Chefe do Posto do INSS, porquanto em franca violação ao art. 35 da LC 73/93 c/c com o art. 11-B da lei 9.028/95, que outorga poderes para receber citação aos Procuradores Regionais Federais. 2. O art. 247 do CPC dispõe que “as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo juiz, pois diz respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (arts. 267, IV, e parágrafo 3º do CPC). 3. Não há dúvidas, portanto, que a citação do INSS ora questionada foi irregular, uma vez que foi recebida por uma chefe de setor de benefício da APS e não por um procurador. A despeito desta irregularidade, foi proferida sentença de procedência, condenando a autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, causando prejuízo ao INSS, uma vez que este não teve como se defender nos autos. 4. Recurso provido. (TRF4, AC 2008.71.99.002776-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 20/07/2009)

Assim sendo, evidenciada a nulidade absoluta, nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil de 2015, não deve subsistir a sentença de procedência, que condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, causando prejuízo ao INSS, uma vez que este não teve a oportunidade de se defender nos autos.

Deve-se declarar a nulidade dos atos processuais até a data do despacho que determinou a citação, o que não implica em suspensão do pagamento do benefício percebido pela parte autora, uma vez que este foi concedido na via administrativa (NB 158.025.591-0) em procedimento de DER diverso do objeto destes autos.

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a remessa oficial e determinar a anulação do processo até o despacho que determinou a citação do INSS.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020081-06.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00018258620128160082

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANITA ROSA CRUZ FIORDELIS
ADVOGADO:Luiz Carlos Ricatto
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, JULGAR PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A ANULAÇÃO DO PROCESSO ATÉ O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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