Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DA RENDA MENSAL. NOVOS TETOS. BENEFÍCIO QUE NÃO FOI LIMITADO QUANDO DA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS EM RELAÇÃO AOS NOVOS TETOS.

(TRF4, AC 5042786-11.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 08/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042786-11.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:CELSO MANOEL JOAQUIM
ADVOGADO:WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DA RENDA MENSAL. NOVOS TETOS. BENEFÍCIO QUE NÃO FOI LIMITADO QUANDO DA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS EM RELAÇÃO AOS NOVOS TETOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7990451v4 e, se solicitado, do código CRC 9496C5B6.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042786-11.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:CELSO MANOEL JOAQUIM
ADVOGADO:WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O autor requereu na inicial a revisão do cálculo da renda mensal inicial considerando os salários de contribuição sem a limitação dos tetos, a correção com a variação da perda inflacionária e a aplicação dos índices de reajuste nas competências de 12/98, 12/2003 e 01/2004, previstos na Portaria do MPAS nº 4.883/98 e MPAS nº 12/04.

Em sentença, o magistrado assim julgou:

“a) por inépcia, deixo de resolver o mérito do pedido de correção dos salários-de-contribuição pelo índice que melhor reflita a perda inflacionária (CPC, art. 295, I e parágrafo único, I);

b) indefiro a preliminar de incompetência e resolvo o mérito dos demais pedidos, reconhecendo a prescrição das prestações vencidas antes de 05/05/2006 para a revisão dos tetos pela tese estabelecida no STF e, para as outras pretensões, das parcelas vencidas antes de 19/08/2008 e, por fim, julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 269, I e IV).”

Recorre o autor apela requerendo a reforma total da sentença com a procedência integral aos pedidos deduzidos.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por estar em consonância com esta relatoria, deve ser confirmada a sentença pelos seus próprios fundamentos:

 

1.2 Inépcia da petição inicial

Não há causa de pedir para o pedido de correção dos salários-de-contribuição pelo índice que melhor reflita a perda inflacionária, pelo que é inepta, neste ponto, a inicial.

(…)

– Mérito

3. Novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003

A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, com a redação da EC n° 20, de 15/12/1998, disciplina que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. Já o artigo 14 da EC n° 20/1998 dispôs que “o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social”.

 Na EC n° 41, de 19/12/2003, ocorreu nova elevação do teto, a teor do seu artigo 5º: “o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.

Entendo que não existe vinculação entre a elevação do limite máximo do valor do benefício e, por conseguinte, do salário-de-contribuição, com o reajustamento dos benefícios em manutenção. Isso com base nos seguintes dispositivos: artigo 201, § 4º, da Constituição Federal; artigo 29 da Lei n° 8.213/1991, na redação original e na atribuída pela Lei n° 9.876/1999; artigo 41 da Lei n° 8.213/1991.

Entretanto, o Pleno do STF, no julgamento do RE 564354/SE, em 08/09/2010, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 14/02/2011, decidiu que o teto limitador não integra o cálculo do benefício, motivo pelo qual, se houver alteração do teto, deve ser refletido no valor do benefício previdenciário, solução que passo a adotar em prol da segurança jurídica.

3.1 Caso concreto

A parte autora recebe a aposentadoria NB 42/121566681-8, DIB 10/08/2001 (Evento 19, PROCADM1, p. 29).

O salário-de-benefício foi limitado ao teto. Entretanto, mesmo se realizada a evolução da renda mensal como pretendido pela parte autora, não haverá nenhum ganho, consoante a manifestação do Núcleo de Cálculos Judiciais, pois o índice de reajuste teto foi corretamente aplicado pela autarquia. Logo, é improcedente o pedido.

4. Reajuste da renda mensal de benefícios previdenciários por índices diversos dos fixados na legislação: novos tetos

A equivalência ao índice de elevação do teto previdenciário não é critério de reajuste previsto na legislação, tampouco decorre da Constituição.

Com efeito, os benefícios previdenciários devem ser reajustados somente conforme os critérios estabelecidos na legislação específica a fim de cumprir a garantia da preservação do seu valor real, nos termos do artigo 201, § 4º, da Constituição, não se podendo aplicar índices diferentes dos previstos em lei.

De outro lado, a jurisprudência tem afirmado que os índices utilizados pelo INSS tem cumprido essa regra constitucional.

Sobre a matéria, decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 376.846/SC, em 24/09/2003, ao declarar a constitucionalidade dos índices de correção aplicados pelo INSS nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

No TRF da 4ª Região são inúmeros os julgados confirmando os índices utilizados pelo INSS no reajustamento dos benefícios previdenciários e afastando a equiparação com o salário mínimo ou com os novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003. Nesse sentido, confira-se o voto do Des. Federal Celso Kipper na AC 5000053-77.2011.404.7107, Sexta Turma, D.E. 27/06/2013:

Sustentando que os benefícios de valor mínimo obtiveram reajustes superiores aos demais benefícios, pretende a parte autora o reajustamento de sua aposentadoria no mesmo percentual concedido àqueles, ou a equivalência em relação ao teto de contribuição da Previdência Social em 47,92%, ou, ainda, a obtenção do percentual de reajuste do teto determinado pela Emenda 41/2003.

Sem razão, porém.

A Constituição Federal garante, em seu art. 201, §2º, que “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.”, e, em seu art. 7º, IV, estabelece que o salário mínimo terá reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Ora, o aumento do salário mínimo é desvinculado dos índices da Previdência Social. Os segurados que percebem benefício de valor mínimo têm direito a perceber sempre um salário mínimo, o que é diferente de ganhar índice de reajuste diverso dos demais segurados.

Veja-se, ademais, que já restou decidido que a vinculação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo vigorou apenas no período de aplicabilidade do art. 58 do ADCT, ou seja, de abril/89 a dezembro/91, quando o INSS aplicou a manutenção do valor do benefício pelo número de salários mínimos da época da concessão.

De outra banda, não há qualquer previsão legal que garanta a preservação do valor real indexando o valor do benefício ao teto, ou o reajustamento dos benefício de acordo com o teto dos salários de contribuição da Previdência Social, devendo os reajustes obedecer a norma legal.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que, em maio/96, os benefícios previdenciários devem ser reajustados com base no IGP-DI, conforme a Medida Provisória nº 1.415, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98 (v.g. REsp nº 508.741-SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29/9/03; REsp nº 416.377-RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/9/03; REsp nº 286802-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 4/2/02; REsp nº 321060-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 20/08/01).

A partir de então, os reajustamentos anuais passaram a ser definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação, a saber:

a) 7,76% em maio/97 (MP 1.572-1/97);

b) 4,81% em maio/98 (MP 1.663/98);

c) 4,61% em maio/99 (MP 1.824/99);

d) 5,81% em maio/2000 (MP 2.022/2000, depois alterada para MP 2.187-13/2001);

e) 7,66% a partir de 1º de junho de 2001 (Decreto nº 3.826, de 31-05-2001);

f) 9,20% a partir de 1º de junho de 2002 (Decreto nº 4.249, de 24-05-2002);

g) 19,71% a partir de 1º de junho de 2003 (Decreto nº 4.709, de 29-05-2003);

h) 4,53% a partir de 1º de maio de 2004 (Decreto nº 5.061, de 30-04-2004);

i) 6,355% a partir de 1º de maio de 2005 (Decreto nº 5.443, de 09-05-2005);

j) 5,01% em agosto/2006 (Lei 11.430/2006);

k) 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS n. 142, de 11-04-2007);

l) 5% em março/2008 (Portaria MPS n. 77, de 11-03-2008);

m) 5,92% em fevereiro/2009 (Decreto 6.765/2009);

n) 7,72% em janeiro/2010 (Lei 12.254/2010);

o) 6,47% em janeiro/2011 (Portaria MPS n. 407, de 14-07-2011

).

p) 6,08% em janeiro de 2012 (Portaria MPS/MF n. 02, de 06-01-2012)

Em 24 de setembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846/SC, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, decidiu, por maioria, pela constitucionalidade material do decreto e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (acórdão publicado no DJ de 02-04-2004).

Frise-se, por oportuno, que é conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, § 4º, da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste.

Releve-se, ainda, que os artigos 20, §1º (quanto aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso), e 21, parágrafo único (contribuinte individual e facultativo), ambos da Lei nº 8.212/91, efetivamente estabelecem que “Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” O art. 28, §5º, por sua vez, estabelece igual sistemática de reajuste do limite máximo do salário de contribuição. Tais dispositivos são claros no sentido de que os mesmos índices dos reajustes dos benefícios previdenciários devem ser aplicados aos salários de contribuição e ao limite máximo destes, mas não estabelecem qualquer simetria no tocante ao reajuste dos benefícios, ou seja, a estes não se aplicam necessariamente os aumentos dos salários de contribuição ou de seu limite máximo.

Os aludidos dispositivos da Lei de Custeio objetivam garantir um mínimo de aumento do salário de contribuição com vista a assegurar o valor real dos futuros benefícios – pois o reajuste ou aumento do salário de contribuição gerará uma elevação do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial, a teor dos artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91 -, mas não incidem sobre as rendas mensais dos benefícios já concedidos, sujeitos que foram a base de custeio diversa.

Por outro lado, as Emendas Constitucionais nº 20, de 15-12-1998, em seu art. 14, e nº 41, de 19-12-2003, em seu art. 5º, ao fixarem novos limites máximos para os valores dos benefícios previdenciários (R$ 1.200,00 e 2.400,00, respectivamente), nada dispuseram sobre reajustamento dos benefícios em manutenção, de forma que também incabível a aplicação do percentual de aumento daqueles a estes.

Nessa linha já se pronunciou esta Corte, nos precedentes a seguir: (…).

Por essas razões, o reajustamento dos benefícios previdenciários por índices inferiores aos aplicados nas elevações do teto não representa vício algum, sendo improcedente o pedido.

Com efeito, o pedido do autor diz respeito à aplicação dos novos tetos previdenciários, questão que foi acolhida pelo STF em repercussão geral. Veja-se que a aposentadoria concedida em 10/08/2001 foi calculada de acordo os critérios até a data da EC nº 20/98.

O salário de contribuição e o salário-de-benefício foram limitados ao teto na concessão (08/2001). Já a média do salário de contribuição indicada na carta de concessão (Evento 1 – PROCADM4) resultou em R$ 1.430,00 (limitado ao teto – 08/2001), sobre o que foi aplicado o coeficiente de 76% (aposentadoria proporcional), resultando em R$ 1.086,80 como renda mensal inicial.

Quanto aos demais pedidos, o benefício da parte autora já foi revisto atendendo as alterações pertinentes ao teto da EC nº 41/03 e pela recomposição dos valores reajustados com a aplicação do §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.

Assim, a improcedência se mantém.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7990450v3 e, se solicitado, do código CRC FE95AE42.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042786-11.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:CELSO MANOEL JOAQUIM
ADVOGADO:WILSON CARLOS DA CUNHA
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VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos.

O autor, titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10/08/2001, ajuizou ação revisional formulando vários pedidos na inicial (evento 1):

Que ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para o fim de condenar a Autarquia a revisar o cálculo da renda mensal inicial para que:a) Considere os salários de contribuição da parte Autora para fins de apuração do salário de benefício, sem qualquer tipo de limitação (não seja limitado ao teto);

b) Que os salários de contribuição sejam corrigidos de acordo com a variação do indexador que melhor reflita a perda inflacionária;

c) Que seja utilizado para base de cálculo do primeiro reajuste, o valor integral do salário-de-benefício;

d) Que seja aplicada a renda mensal do benefício previdenciário todos os reajustes concedidos ao TETO DO SALÁRIO-BENEFÍCIO, conforme as Portarias MPAS e MPS e Emendas Constitucionais;

e) Que seja aplicada a renda mensal do benefício previdenciário, nos meses de

dezembro/98, dezembro/03 e janeiro/04, respectivamente, o índice de 10,96% previsto na Portaria do MPAS nº 4.883/98, e os índices de 0,91% e 27,23%, previstos na Portaria do MPAS nº 12/04, resultando no percentual total de reajuste correspondente

a 39,10%, devido;

A sentença apelada reconheceu a inépcia da inicial relativamente ao pedido de correção dos salários-de-contribuição pelo índice que melhor reflita a perda inflacionária e julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos: a) mesmo se realizada a evolução da renda mensal como pretendido pela parte autora, não haverá nenhum ganho, consoante a manifestação do núcleo de cálculos judiciais, pois o índice de reajuste teto foi corretamente aplicado pela autarquia; e, b) pelo fato de que a equivalência ao índice de elevação do teto previdenciário não ser critério de reajuste previsto na legislação nem na Constituição Federal.

Venho entendendo que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que se dará na competente fase da execução, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício do(a) autor (a).

No caso dos autos, porém, o autor, em suas razões de apelo, limitou-se a requerer a revisão da renda mensal inicial aplicando-se, nos meses de dezembro/98, dezembro/03 e janeiro/04, respectivamente, o índice de 10,96% previsto na Portaria do MPAS nº 4.883/98, e os índices de 0,91% e 27,23%, previstos na Portaria do MPAS nº 12/04, resultando no percentual total de reajuste correspondente a 39,10%, devido e não aplicado, bem como sejam aplicados todos os índices de reajuste mensal concedido aos benefícios previdenciários (evento 41).

Assim, manifesto minha concordância com o voto do eminente Relator.

Com efeito, a parte autora fundamenta o pedido na necessária identidade dos reajustes (quanto à época e aos índices) dos salários de contribuição e dos benefícios de prestação continuada, fazendo cumprir os dispositivos constitucionais da irredutibilidade dos valores dos benefícios e manutenção do seu valor real, insculpidos nos artigos 194, parágrafo único, IV, e 201, §4º, respectivamente.

Os artigos 20, §1º (quanto aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso), e 21, parágrafo único (contribuinte individual e facultativo), ambos da Lei nº 8.212/91, efetivamente estabelecem que “Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” O art. 28, §5º, por sua vez, estabelece igual sistemática de reajuste do limite máximo do salário de contribuição. Tais dispositivos são claros no sentido de que os mesmos índices dos reajustes dos benefícios previdenciários devem ser aplicados aos salários de contribuição e ao limite máximo destes, mas não estabelecem qualquer simetria no tocante ao reajuste dos benefícios, ou seja, a estes não se aplicam necessariamente os aumentos dos salários de contribuição ou de seu limite máximo.

Os aludidos dispositivos da Lei de Custeio objetivam garantir um mínimo de aumento do salário de contribuição com vista a assegurar o valor real dos futuros benefícios – pois o reajuste ou aumento do salário de contribuição gerará uma elevação do salário de benefício e, conseqüentemente, da renda mensal inicial, a teor dos artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91 -, mas não incidem sobre as rendas mensais dos benefícios já concedidos, sujeitos que foram a base de custeio diversa.

Por outro lado, as Emendas Constitucionais nº 20, de 15-12-1998, em seu art. 14, e nº 41, de 19-12-2003, em seu art. 5º, ao fixarem novos limites máximos para os valores dos benefícios previdenciários (R$ 1.200,00 e 2.400,00, respectivamente), nada dispuseram sobre reajustamento dos benefícios em manutenção, de forma que também incabível a aplicação do percentual de aumento daqueles a estes.

Nessa linha já se pronunciou esta Corte, nos precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. HONORÁRIOS. 1. O disposto nos arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE nº 203.867-9, RE nº 313.382-9, RE nº 376.846-8. 3. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (dezembro/98), 0,91% (dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). 4. Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2006.70.01.001539-9, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 30/04/2007)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCABIMENTO. 1. O disposto nos arts. arts. 20, § 1º, 28, § 5º, e 102 da Lei nº 8.212/1991, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE nº 203.867-9, RE nº 313.382-9, RE nº 376.846-8. 3. Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários (Súmula nº 40/TRF-4ª Região). 4. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2005.70.08.000835-5, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/04/2007)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM MAIO/1996, JUNHO/1997 E JUNHO/1999

A JUNHO/2005. INPC. 1. O disposto nos arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE nº 203.867-9, RE nº 313.382-9, RE nº 376.846-8. 3. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). 4. O índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários em maio de 1996 é o estabelecido em lei – IGP-DI – que, por força da Medida Provisória nº 1.415/96, veio a substituir o INPC, razoável aferidor da inflação e utilizado por legítimo critério legislativo. 5. São constitucionais os índices aplicados pela Autarquia Previdenciária no reajuste dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997 e junho de 1999 a maio de 2005. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 376.846-8/SC. 6. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2006.71.12.004414-1, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 13/04/2007)

PREVIDENCIÁRIO. AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTAMENTOS DE 1996 A 2005. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há fundamento legal ou constitucional para o aumento da renda mensal do benefício nas competências e no mesmo percentual de reajuste do valor teto dos salários-de-contribuição. 2. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). 3. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Os reajustes dos proventos, a partir da Lei nº 8.213/91, se deu pelo INPC até dezembro/92. Após, foram pelo IRSM até fevereiro/94, conforme o previsto no art. 9º, § 1º, da Lei 8.542/92; pela URV, de março a junho/94; pelo IPC-r, de julho/94 a junho/95, com base na Lei 8.880/94; pelo INPC de julho/95 até abril/96, consoante a MP 1.053/95 e em maio/96 pelo IGP-DI, com apoio na Lei nº 9.711/98. Posteriormente, foram desindexados e estabelecidos nos seguintes percentuais: 7,76%, em junho/97 (MP nº 1.415/96); 4,81%, em junho/98 (MP nº 1.663-10/98); 4,61%, em junho/99 (MP nº 1.824/99); 5,81%, em junho/2000 (MP nº 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Decreto nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Decreto nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Decreto nº 4.709/2003); 4,83%, em maio/2004 (Decreto nº 5.061/2004). (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2006.71.12.004386-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/03/2007)

De outra sorte, veja-se que, a teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real, critério este que vigorou até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27-08-1993), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91, passando a utilizar a variação do IRSM. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95, do INPC no período de julho/95 a abril/96, e do IGP-DI no reajuste de maio de 1996, de acordo com a MP 1.488/96.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que, em maio/96, os benefícios previdenciários devem ser reajustados com base no IGP-DI, conforme a Medida Provisória nº 1.415, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98 (v.g. REsp nº 508.741-SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29/9/03; REsp nº 416.377-RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/9/03; REsp nº 286802-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 4/2/02; REsp nº 321060-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 20/08/01).

A partir de então, os reajustamentos anuais passaram a ser definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação.

Em 24 de setembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846/SC, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, decidiu, por maioria, pela constitucionalidade material do decreto e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (acórdão publicado no DJ de 02-04-2004).

Frise-se, ainda, por oportuno, que é conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste (STF, Ag.Reg. no RE nº 256103, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 14-06-02; Ag.Reg. no RE nº 285573-RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 16-11-2001; RE nº 240143-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 06-08-99).

Assim, não merece reforma a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042786-11.2013.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50427861120134047100

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:CELSO MANOEL JOAQUIM
ADVOGADO:WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1784, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042786-11.2013.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50427861120134047100

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE:CELSO MANOEL JOAQUIM
ADVOGADO:WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 863, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTO VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto-Vista – Processo Pautado

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 16/12/2015

Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Voto em 05/02/2016 15:43:00 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)


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