Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO E. STJ EM ACOLHIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO RECURSAL.

Tendo em conta o provimento de recurso especial interposto pelo INSS, com o decorrente reconhecimento da decadência pelo e. STJ do direito revisional postulado pela parte autora, deverá ser acolhida a pretensão recursal do ente previdenciário versando sobre o tema, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões recursais, inclusive da apelação da parte autora, bem como do reexame necessário.

(TRF4, APELREEX 0001295-30.2009.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, D.E. 06/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 07/11/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001295-30.2009.4.04.7107/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:QUIRINO INACIO DA SILVA
ADVOGADO:Leandro Guilherme Signorini
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO E. STJ EM ACOLHIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO RECURSAL.

Tendo em conta o provimento de recurso especial interposto pelo INSS, com o decorrente reconhecimento da decadência pelo e. STJ do direito revisional postulado pela parte autora, deverá ser acolhida a pretensão recursal do ente previdenciário versando sobre o tema, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões recursais, inclusive da apelação da parte autora, bem como do reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, restando reconhecida a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, ficando prejudicado o exame da apelação da parte autora e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468537v3 e, se solicitado, do código CRC 63E02FC3.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001295-30.2009.4.04.7107/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:QUIRINO INACIO DA SILVA
ADVOGADO:Leandro Guilherme Signorini
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL

RELATÓRIO

QUIRINO INÁCIO DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 12/03/2009, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 02/05/1983 (NB nº 76.425.525-8), mediante o reconhecimento de tempo de serviço alegadamente laborado em condições especiais.

Sentenciando, em 13/04/2010, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria anteriormente concedido ao autor, em razão do reconhecimento do direito à conversão em tempo comum (fator de 1,40) dos períodos de 01/04/1964 a 21/07/1971 (Madeireira Máximo Ltda.), de 15/09/1973 a 30/09/1976 (Construções Stédile Ltda.) e de 01/10/1976 a 02/05/1983 (Terra Pedra Ltda.), em que exerceu atividades especiais. Determinou o pagamento das diferenças daí decorrentes a contar de 12/03/2009 (data da propositura da ação), com correção monetária calculada pela variação do INPC e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Condenou, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação limitados até a sentença e honorários periciais. Feito isento de custas e submetido ao reexame necessário.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos.

O INSS, em suas razões, sustenta a decadência do direito à revisão do benefício, bem como a impossibilidade da contagem especial dos tempos controvertidos. Na eventualidade de manutenção da sentença, postulou que os efeitos financeiros fossem a partir da produção da prova pelo segurado ou, subsidiariamente, a partir do ajuizamento da ação, bem como pugnou pela aplicação da Lei nº 11.960, a partir de 01/07/2009, no tocante à correção monetária e aos juros de mora.

O autor, por sua vez, postulou a retroação dos efeitos financeiros da decisão, para que tenham início no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, em razão do reconhecimento da prescrição.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

Em 14/06/2011 (fls. 120/129v.), ocorreu o julgamento recursal, dando-se provimento à apelação do autor e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Na ocasião, levando-se em conta que a DIB do benefício reexaminado é anterior à primeira alteração legislativa, restou afastada a decadência do direito de revisão.

O INSS opôs embargos de declaração, (fls. 132/142), versando, dentre outros tópicos, sobre omissão relacionada à configuração de decadência. Em 30/08/2011, os aclaratórios foram rejeitados pelo órgão Colegiado, ao fundamento da inexistência da apontada omissão.

Não se conformando, o INSS interpôs Recurso especial (fls 159/169) alegando, dentre outros temas, ofensa ao disposto nos arts. 535, II, do CPC; 103 da Lei de Benefícios e 6º da LICC. Após o oferecimento de contrarrazões pela parte autora, houve o juízo de admissibilidade recursal, não tendo o referido recurso excepcional interposto pelo ente previdenciário sido admitido pela Vice-Presidência desta e. Corte (fls. 220/222).

Inconformado com a negativa de seguimento ao recurso excepcional, o INSS interpôs agravo (fls. 227/231).

O e. STJ, em 25/07/2015, examinou o AREsp nº 201201533120, conhecendo do referido recurso para dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, na espécie, sendo fixada a verba sucumbencial. Não foram acolhidos recursos decorrentes naquela e. Corte. Em 13/04/2018, foi determinada a remessa dos autos a este e. Tribunal.

Em 11/07/2018, a Vice-Presidência desta e. Corte, em despacho relacionado ao recurso extraordinário interposto, determinou o encaminhamento dos autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de retratação, considerando o teor do Tema 313 do e. Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO

Da controvérsia recursal

Considerando o conhecimento do agravo interposto pelo INSS, em face da negativa de seguimento de recurso excepcional, e o consequente provimento do Recurso Especial interposto pelo referido agente previdenciário, os autos retornam para que seja procedida a reapreciação do inconformismo recursal, levando-se em conta a determinação do e. STJ relacionada à decadência do direito de revisão.

Da decadência

Segundo anteriormente relatado, em 14/06/2011 (fls. 120/129v.), ocorreu o julgamento das apelações interpostas pelas partes, bem como da remessa oficial, dando-se provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao do INSS e ao reexame necessário. Na ocasião, levando-se em conta que a DIB do benefício reexaminado é anterior à primeira alteração legislativa, restou afastada a decadência do direito de revisão.

Todavia, o e. STJ, conhecendo do agravo interposto pelo INSS, deu provimento ao seu Recurso Especial (fls. 252v/255v.), reconhecendo a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário.

Na ocasião foram tecidas considerações, nos seguintes termos:

Nesse contexto, tendo o benefício sido concedido em 02.05.1993 (fl. 21e) e a presente ação revisional somente ajuizada em 12.03.2009 (fl. 03e), configurada, portanto, a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.

Por ocasião do acolhimento do Recurso Especial, houve a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 05 (cinco por cento) do valor atualizado da causa, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50, por se tratar de litigante beneficiário de assistência judiciária gratuita

Da conclusão

Por decorrência do reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 02/05/1983 (NB nº 76.425.525-8) pelo e. STJ, em acolhimento ao recurso especial interposto pelo ente previdenciário, com a condenação da parte autora a arcar com os ônus sucumbenciais, resta provida a apelação do INSS, ficando prejudicado o exame do recurso da parte autora, bem como da remessa oficial, nos termos da fundamentação deste acórdão e os parâmetros da decisão de fls. 252v/255v.

Dispositivo

Ante o exposto, em sede de reexame recursal, por decorrência do acolhimento do recurso especial interposto pelo ente previdenciário, voto por dar provimento à apelação do INSS, restando reconhecida a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, ficando prejudicado o exame da apelação da parte autora e a remessa oficial.

  

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001295-30.2009.4.04.7107/RS

ORIGEM: RS 200971070012953

RELATOR:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE:QUIRINO INACIO DA SILVA
ADVOGADO:Leandro Guilherme Signorini
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, RESTANDO RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E A REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S):Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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