Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL LIMITADA AOS INTERREGNOS COM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Restando comprovado o exercício de atividade profissional como autônomo enquadrável como especial, o respectivo período somente pode ser computado e convertido para tempo especial após o recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes jurisprudenciais. 2. Descabido requerer em cumprimento de sentença a reafirmação da DER. Isso porque a Terceira Seção deste Tribunal, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, decidiu ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição. Precedentes.

(TRF4 5068345-85.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


INTEIRO TEOR





AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068345-85.2017.4.04.0000/PR

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE:JONAS MACHADO ALVES
ADVOGADO:ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
:GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADA:DECISÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL LIMITADA AOS INTERREGNOS COM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Restando comprovado o exercício de atividade profissional como autônomo enquadrável como especial, o respectivo período somente pode ser computado e convertido para tempo especial após o recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes jurisprudenciais. 2. Descabido requerer em cumprimento de sentença a reafirmação da DER. Isso porque a Terceira Seção deste Tribunal, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, decidiu ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458273v19 e, se solicitado, do código CRC 7EA0D0EA.
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Data e Hora: 19/09/2018 17:43

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068345-85.2017.4.04.0000/PR

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE:JONAS MACHADO ALVES
ADVOGADO:ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
:GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADA:DECISÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de intrumento interporto por  JONAS MACHADO ALVES contra decisão do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Paranaguá proferida nos seguintes termos (originário, evento 55):

Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

O INSS informou o cumprimento do julgado no evento 47 e apresentou conta do valor devido ao autor, sendo R$ 98.694,58 a título de principal e R$ 7.664,00 relativos aos honorários de sucumbência. Afirmou o INSS que o autor implementou condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, já que no período de 01/04/1995 a 23/10/2007 não houve vínculos contínuos de trabalho, tendo em conta que o autor é trabalhador avulso.

O autor alegou que a questão é objeto de coisa julgada e requereu a concessão de aposentadoria especial (evento 50).

Como se sabe, a execução deve seguir estritamente o que foi decidido no título exequendo, no caso o acórdão proferido em sede de apelação pelo TRF4, de cujo voto condutor constou (grifei):

Exame do tempo especial no caso concreto

Como bem registrou o magistrado na sentença, os interregnos até 31/03/1995 foram averbados como especiais na esfera administrativa, motivo pelo qual não há interesse de agir para o intervalo de 01/08/1984 a 31/03/1995.

1. Períodos – 01/04/1995 a 23/10/2007

Empresa – Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá – OGMO

Atividade/função/setor – Arrumador (Capatazia)

Prova documental – DSS-8030 (fl. 121), PPP (fls. 122-156) laudos técnicos judiciais de demandas diversas (fls. 533-586)

Agentes nocivos – Pelo formulário DSS-8030, ruído de 87 a 92 dB(A). Pelo formulário PPP, ruído de 78 a 86 dB(A). E pelos laudo técnicos realizados em outras ações judiciais, cujas perícias ocorreram no mesmo local de trabalho em que o autor executava suas funções, níveis de ruído de até 92,8 dB(A) (processo nº 2006.70.08.000463-9), e de 92,2 dB(A) nos autos de nº 50000572-58.2011.404.7008.

Como se depreende dos laudos anexados às fls. 533-586, cujo teor o INSS teve vista, é indiscutível a exposição do autor a níveis de ruído superiores a 90 db(A) em todo o interregno reclamado.

Em relação ao agente nocivo ruído, consoante entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). Desta forma, comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição da parte autora a ruído acima dos limites tolerados (90 dB), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

EPI’s – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015).

Enquadramento legal – ruído: (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.

Conclusão – o agente nocivo ruído é elencado como especial e a prova é adequada, devendo ser reconhecido o período como especial. 

A averbação da especialidade limita-se aos interregnos em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

Desse modo, assiste razão ao INSS porque se não houve vínculo contínuo de trabalho ao longo do período em tela, com consequente ausência de contribuições previdenciárias, não pode ser considerado todo esse período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.

Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, nos termos da decisão do evento 44, vale dizer: caso não concorde com os cálculos do INSS, deverá promover a execução na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, instruindo seu pedido com demonstrativo atualizado dos valores que entende devidos.

Havendo concordância com os valores apresentados pelo INSS, cumpra-se o restante da decisão do evento 44.

Ressalto, por fim, ao patrono do autor que o tipo de petição ‘PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA’ deve ser utilizado somente nos casos em que haja efetivamente pedido liminar ou de antecipação de tutela, mas não indistintamente, como tem feito nos processos em que atua nesta vara. Tal procedimento não faz com que suas petições sejam apreciadas em menor tempo, ao contrário, servem apenas para tumultuar o trabalho da secretaria.

A parte agravante alegou, em síntese, que decisão recorrida afronta a coisa julgada material. Sustenta que no v. acórdão prolatado pelo e. Regional, foram reconhecidos determinados períodos de atividade especial, os quais, contabilizados com os reconhecidos administrativamente pelo INSS, somaram tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se ao INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial e apresentação de cálculos de liquidação do julgado, ou, sucessivamente, a reafirmação da DER, considerando-se a permanência do autor no exercício de atividade insalubre e o direito à APOSENTADORIA ESPECIAL na data em que implementados os requisitos (se necessário, pede-se a conversão do feito em diligência, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos).

O pedido foi indeferido (evento 2).

O INSS  apresentou contrarrazões (evento 7).

A parte agravante interpôs agravo interno (evento 12).

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem os seguintes termos:

Nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).

Não é a hipótese dos autos.

Isso porque a decisão recorrida decidiu nos limites do título executivo, que reconheceu o exercício de atividade especial da parte agravante no período 01/04/1995 a 23/10/2007, entretanto, consignando que a averbação da especialidade limita-se aos interregnos em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

Com efeito, considerando que o agravante é trabalhador que exerce a atividade de ‘arrumador’, trabalhador avulso, que tem jornada de trabalho por tarefa, tendo o autor requerido a especialidade de determinados períodos, com relação aos quais não foi reconhecido o vínculo empregatício, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, trata-se de pedido implícito.

Por esta razão o acórdão reconheceu a atividade especial no período antes referido, mas a averbação da atividade especial é vinculada ao recolhimento das contribuições conforme os dias trabalhados, como se vê na documentação encartada no processo originário evento 9, onde consta a relação das contribuições e consequente tempo de contribuição: 31 anos 4 meses e 23 dias.

Demais disso, cumpre referir que a parte agravante ingressou com pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral (item b da inicial originária), o que autoriza depreender que o cumprimento da sentença pela Autarquia Previdenciária está em consonância com o título executivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir, mantendo os termos da decisão agravada.

Com efeito, comprovado o exercício de atividade profissional como autônomo enquadrável como especial, o respectivo período somente pode ser computado e convertido para tempo especial após o recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AC 2006.71.99.000587-8/RS, rel. p/ acórdão Des. Rômulo Pizzolatti, 5ª Turma, julgado em 30/11/2010).

Incabível, ainda, em cumprimento de sentença requerer reafirmação da DER. Isso porque a Terceira Seção deste Tribunal, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, decidiu ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5007975-25.2013.404.7003, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, juntado aos autos em 18/04/2017)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068345-85.2017.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50003606620134047008

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE:JONAS MACHADO ALVES
ADVOGADO:ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
:GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADA:DECISÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S):Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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