Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.

1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar.

2. Necessidade de produção de prova pericial e testemunhal quando, devido à anotação genérica na CTPS, existe dúvida com relação às reais condições de trabalho,  atividades desenvolvidas e  níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivo.

(TRF4, AG 5047721-83.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047721-83.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:ALCEDIR NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.

1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar.

2. Necessidade de produção de prova pericial e testemunhal quando, devido à anotação genérica na CTPS, existe dúvida com relação às reais condições de trabalho,  atividades desenvolvidas e  níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047721-83.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:ALCEDIR NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação postulatória de aposentadoria especial, indeferiu a produção probatória requerida, ao fundamento de que ausente princípio de prova documental que o embase.

O agravante alega, em síntese, a imprescindibilidade da prova pericial e testemunhal para comprovação das atividades exercidas e a respectiva exposição aos produtos químicos e ruído nas empresas Madezatti S/A, Cater Indústria de Peças Automotivas e Indústria Metalúrgica Cancellier Ltda, sobretudo por se tratarem de empresas inativas. Requer a antecipação da tutela recursal.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“No caso concreto, o Juízo de origem afastou a possibilidade da realização da prova requerida porque não há qualquer documento descrevendo as atividades alegadamente exercidas pelo requerente.

Examinando os documentos acostados na ação originária, vejo que efetivamente houve a prestação de serviço às empresas Madezatti S/A (12/03/1984 a 17/07/1985), Cater Indústria de Peças Automotivas (01/06/1986 a 11/11/1986 e 13/01/1987 a 17/09/1987) e Indústria Metalúrgica Cancellier Ltda (20/06/1989 a 08/01/1992), nos períodos mencionados, sendo que remanesce dúvida quanto às atividades ali desenvolvidas. Há registro de ocorrência relativa à perda da primeira CTPS do autor, de modo que com relação aos períodos anteriores ao ano de 1988 (evento 24 – OUT2 e 3), a única fonte de informação é o relatório do CNIS.

Considerando o ramo de atividades, as informações genéricas da CTPS e a ausência de PPP, as diligências requeridas são pertinentes.

Necessária a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor do autor nas empresas e períodos mencionados supra, pois tais depoimentos poderão informar as funções e atividades por ele desempenhadas, as circunstâncias em que o labor foi desenvolvido e os setores onde trabalhou.

Igualmente, necessária a perícia técnica, a fim de se verificar as condições de trabalho do autor nos mesmos períodos, esclarecendo a que agentes insalubres estaria sujeito em sua jornada de trabalho. No caso, em decorrência da cessação das atividades, deve o autor declinar empresa paradigma para elaboração de perícia por similaridade.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Comunique-se o Juízo de origem.

Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

 

Porto Alegre, 30 de novembro de 2015.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047721-83.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50217695820144047107

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:ALCEDIR NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 657, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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