Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

O artigo 273 do Estatuto Processual Civil tratou de regular a antecipação de tutela, elencando alguns requisitos para sua concessão, sendo eles a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável. Não restando presente a verossimilhança, não há como ser deferida a antecipação de tutela.

(TRF4, AG 5027571-18.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027571-18.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:JUSSARA VALADARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MAURICIO ROSADO XAVIER
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

O artigo 273 do Estatuto Processual Civil tratou de regular a antecipação de tutela, elencando alguns requisitos para sua concessão, sendo eles a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável. Não restando presente a verossimilhança, não há como ser deferida a antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027571-18.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:JUSSARA VALADARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MAURICIO ROSADO XAVIER
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de MM. Juíza Federal da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante o reconhecimento de tempos especiais, indeferiu o pedido de provimento antecipatório.

Sustenta o agravante o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, razão pela qual pugna pela antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinado ao INSS a imediata conversão.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:

(…)

A decisão hostilizada assim dispôs (Evento 03 – DECLIM1):

1. Defiro a gratuidade judiciária.

2. Foi requerida a antecipação dos efeitos da tutela.

A concessão da medida somente terá espaço nos casos em que, mediante prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tudo na forma do disposto no art. 273 do CPC.

Estabelecida a controvérsia, sobretudo, quanto à especialidade de períodos de trabalho, por ora, não está configurada a prova inequívoca, sendo exigível a dilação probatória.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 273 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Intime-se.

3. Cite-se o INSS e intime-se para que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo de nº 143.541.458-3.

4. Com a vinda da resposta e do documento, dê-se vista à parte autora para réplica pelo prazo de 10 (dez) dias, no qual também deverá se manifestar sobre as provas que pretende produzir, especificando-as se for o caso.

Na oportunidade, deverá ainda trazer endereço completo e atualizado da(s) empresa(s) em que deseja o reconhecimento de período(s) laborado(s) sob condições especiais.

5. Após, voltem conclusos para análise.

Ainda que os documentos trazidos aos autos pela parte autora sirvam de início de prova material, e apesar de os argumentos por ele explanados mostrarem-se relevantes, o direito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos constituem matérias que requerem dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, não comportando, por ora, decisão in limine.

Saliente-se que, optando o autor por ajuizar ação que tramita pelo rito ordinário, está-se sujeitando, via de regra, a um procedimento que demanda extensa dilação probatória, devido à inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo.

Todavia, ainda que se abstraísse a discussão acerca da verossimilhança do direito alegado, da leitura dos autos não verifico a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que já percebe benefício.

Registre-se que a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, por si só, não basta para configurar o preenchimento do segundo requisito legal da tutela antecipada, qual seja, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Até mesmo porque, se assim fosse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito.

Diante desse contexto, não há reparos a serem feitos na decisão agravada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

(…)

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027571-18.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50677105220144047100

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:JUSSARA VALADARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MAURICIO ROSADO XAVIER
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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