Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DE JUÍZO.

Sendo o valor reputado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial Federal é competente para processamento e julgamento do feito.

(TRF4, AG 5026254-82.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 15/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026254-82.2014.404.0000/SC

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:DANIEL CIRINO DA SILVA
ADVOGADO:MARCOS ROBERTO HASSE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DE JUÍZO.

Sendo o valor reputado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial Federal é competente para processamento e julgamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7195043v4 e, se solicitado, do código CRC D19EA3FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 11/12/2014 17:49


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026254-82.2014.404.0000/SC

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:DANIEL CIRINO DA SILVA
ADVOGADO:MARCOS ROBERTO HASSE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, retificando de ofício o valor da causa, declinou da competência para o Juizado Especial Federal.

Sustenta o agravante que a alteração do valor relativo aos danos morais pelo magistrado traduz um julgamento antecipado do feito. Aduz, ainda, que não irá renunciar ao montante excedente aos sessenta salários mínimos, motivo pelo qual postula a manutenção do valor atribuído à causa.

Recebido o agravo no efeito devolutivo, apresentou a parte contrária contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A respeito da controvérsia trazida a exame cumpre referir, inicialmente, que, nesta Corte, é dominante o entendimento de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 292, caput, do Código de Processo Civil, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.

Citado dispositivo legal assim dispõe:

“Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.”

No caso em análise o pedido da parte agravante é para concessão de aposentadoria por invalidez com indenização por danos morais em razão de atitude reputada ilegal do INSS ao indeferir o pedido; donde se conclui haver uma origem comum em relação às reivindicações, sendo perfeitamente possível a cumulação.

Em igual sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5010794-89.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 01/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO E DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DO VALOR DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. 4. Sendo a soma dos pedidos (parcelas mais danos morais) superior a sessenta salários mínimos, deve permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito. (TRF4, AG 5009208-17.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/07/2013)

Assim, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido:

“Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

(…)

II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”

A fixação do valor correspondente ao pedido de aposentadoria por invalidez no feito principal, ao que tudo indica, deve levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas e, para fixação do valor correspondente ao pedido indenizatório por danos morais, a parte autora deveria reproduzir o mesmo valor, observando os parâmetros determinados pela jurisprudência dominante desta Corte.

In casu, o agravante atribuiu à causa o valor de R$ 53.688,00 (cinquenta e três mil seiscentos e oitenta e oito reais), sendo R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) relativos aos danos morais e o restante às parcelas de aposentadoria por invalidez. O Julgador singular reduziu, corretamente, o valor da causa para R$ 17.376,00 (dezessete mil trezentos e setenta e seis reais), conforme o entendimento acima exarado. Em razão disso, a competência para processamento e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7195042v4 e, se solicitado, do código CRC 99E85284.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 11/12/2014 17:49


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026254-82.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50085194020144047209

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE:DANIEL CIRINO DA SILVA
ADVOGADO:MARCOS ROBERTO HASSE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253065v1 e, se solicitado, do código CRC 521D51CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/12/2014 17:19


Voltar para o topo