Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

3. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

(TRF4, EDAG 5063521-83.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/09/2018)


INTEIRO TEOR





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063521-83.2017.4.04.0000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:JOSEFA ALVES DOS SANTOS FIGUEIRA
ADVOGADO:JOÃO LUIZ SPANCERSKI
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

3. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063521-83.2017.4.04.0000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:JOSEFA ALVES DOS SANTOS FIGUEIRA
ADVOGADO:JOÃO LUIZ SPANCERSKI
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma, assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vencedora na ação, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.

2. O fato de o autor da ação renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, a fim de abreviar o recebimento dos valores a que tem direito, por meio de requisição de pequeno valor, não pode afetar o valor da verba honorária devida ao advogado, pois a titularidade dos créditos não se confunde. Da mesma forma, a renúncia afeta tão somente o crédito principal, descabendo enquadrar na limitação de sessenta salários mínimos a soma dos valores devidos ao autor e ao advogado.

Alega o INSS que o acórdão incorreu em omissão, pois não examinou a alegação de preclusão levantada pela autarquia em contrarrazões.

Pede seja dado efeito infringente aos aclaratórios para não conhecer do agravo de instrumento.

VOTO

 São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

O ponto questionado foi expressamente abordado no voto condutor do acórdão. Confira-se:

Ademais, não há falar em preclusão, pois a autora não foi intimada da condição posta pela autarquia, dela tomando conhecimento somente quando do recebimento dos valores (evento 1, OUT3, fls. 121/123, 126, 130/159).

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.

 Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063521-83.2017.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00018021520138160080

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. João Heliofar de Jesus Villar
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:JOSEFA ALVES DOS SANTOS FIGUEIRA
ADVOGADO:JOÃO LUIZ SPANCERSKI
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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