Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
(TRF4, EDAG 5063521-83.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/09/2018)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063521-83.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSEFA ALVES DOS SANTOS FIGUEIRA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063521-83.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSEFA ALVES DOS SANTOS FIGUEIRA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vencedora na ação, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.
2. O fato de o autor da ação renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, a fim de abreviar o recebimento dos valores a que tem direito, por meio de requisição de pequeno valor, não pode afetar o valor da verba honorária devida ao advogado, pois a titularidade dos créditos não se confunde. Da mesma forma, a renúncia afeta tão somente o crédito principal, descabendo enquadrar na limitação de sessenta salários mínimos a soma dos valores devidos ao autor e ao advogado.
Alega o INSS que o acórdão incorreu em omissão, pois não examinou a alegação de preclusão levantada pela autarquia em contrarrazões.
Pede seja dado efeito infringente aos aclaratórios para não conhecer do agravo de instrumento.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
O ponto questionado foi expressamente abordado no voto condutor do acórdão. Confira-se:
Ademais, não há falar em preclusão, pois a autora não foi intimada da condição posta pela autarquia, dela tomando conhecimento somente quando do recebimento dos valores (evento 1, OUT3, fls. 121/123, 126, 130/159).
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063521-83.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00018021520138160080
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSEFA ALVES DOS SANTOS FIGUEIRA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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