Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO.
Cabe limitação dos honorários contratuais ao percentual de 30% do valor principal para fim de expedição de requisição de pequeno valor (RPV).
(TRF4, AG 5043580-16.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5043580-16.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: EROCI ELCI GOMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que limitou os honorários contratuais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sustenta o agravante, em síntese, que o percentual de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais acordado entre as partes está dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Registre-se, inicialmente, que inexiste ilegalidade ou impedimento quanto à possibilidade de intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes.
No presente caso, a decisão agravada limitou a 20% (vinte por cento) os honorários contratuais, enquanto o contrato firmado prevê o pagamento de 30% (trinta por cento) (evento 1 – OUT2, pág. 7, dos autos originários).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que 30% (trinta por cento) é um percentual justo para a limitação de honorários contratuais.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. (…). 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. 1. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual em até 30%, conforme precedentes desta Corte. 2. Hipótese em que a limitação se justifica porquanto ultrapassado o limite do percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido como razoável pela jurisprudência, tendo em vista que, na forma como requerida, ao final, haverá o destaque do valor correspondente a 35% sobre o proveito econômico do autor. (TRF4, AG 5028633-54.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e este Tribunal vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados – constituinte e patrono, pelas vias próprias – judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedente. (TRF4, AG 5016003-63.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)
Desta forma, merece ser acolhida a pretensão do agravante para que sejam mantidos os honorários contratuais acordados entre as partes em 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido na demanda.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000863473v2 e do código CRC d6f8e0b8.
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Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/2/2019, às 18:53:30
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Agravo de Instrumento Nº 5043580-16.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: EROCI ELCI GOMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO.
Cabe limitação dos honorários contratuais ao percentual de 30% do valor principal para fim de expedição de requisição de pequeno valor (RPV).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000863474v4 e do código CRC ce0bff3b.
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Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/2/2019, às 18:53:30
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019
Agravo de Instrumento Nº 5043580-16.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: EROCI ELCI GOMES
ADVOGADO: Gisele Tres Fior
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 131, disponibilizada no DE de 28/01/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2019 01:00:16.
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