Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.

A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.

O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes  os vínculos.

É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.

(TRF4, AG 5013493-19.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013493-19.2014.404.0000/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JAIR JOSE ZANIZ
ADVOGADO:MISSULAN REINERT
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.

A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.

O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes  os vínculos.

 É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013493-19.2014.404.0000/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JAIR JOSE ZANIZ
ADVOGADO:MISSULAN REINERT
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança, determinando que o INSS expeça a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com a inclusão do período de 21-04-87 a 05-03-91, laborado pelo impetrante junto à Prefeitura Municipal de Joinville, sob o regime celetista.

Sustenta o INSS que a legislação previdenciária, art. 128, §1º, do Decreto n. 3.048/99, condiciona a inclusão de período concomitante na CTC ao pagamento das respectivas contribuições ao RGPS e, portanto, a expedição da referida certidão resultará em prejuízos na compensação financeira. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento final do agravo.

Liminarmente, foi indeferido o efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“A decisão agravada deve ser mantida.

Isso porque eventual existência de débito do segurado relativo a período em que exerceu a atividade de empresário para com a Previdência Social não tem o condão de impedir a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição com a inclusão de período em que laborou como empregado da Prefeitura Municipal de Joinville, ainda que os vínculos sejam concomitantes.

Na condição de empregado municipal, a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias era da Prefeitura, e de acordo com os dados constantes do CNIS (evento 12 da ação originária), foram vertidas as respectivas contribuições. Não há óbice, então, à expedição da certidão de tempo de contribuição referente ao interregno de 21-04-1987 a 05-03-1991.

O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado. São diferentes vínculos. Não pode o INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.

Caso o segurado deseje, efetivamente, computar no regime estatutário o período concomitante de contribuinte individual, deverá regularizar sua situação perante a Previdência Social que, por sua vez, não pode deixar de fiscalizar e cobrar valores eventualmente devidos.

Chega a causar espécie a negativa da autarquia. Para o regime que administra (RGPS), jamais admitiria cômputo de períodos concomitantes, mas está exigindo a concomitância e recolhimentos como se ambas as atividades profissionais fossem somar para aposentadoria no RGPS.

Friso, ainda, que a compensação financeira dos regimes, neste caso, dar-se-á exclusivamente quanto aos períodos em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo qualquer prejuízo ao INSS.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.

Publique-se.

Porto Alegre, 23 de julho de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013493-19.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50143846820144047201

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JAIR JOSE ZANIZ
ADVOGADO:MISSULAN REINERT
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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