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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Previdenciarista 21 de agosto de 2018 às 01:01
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:04

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
(TRF4, AG 5023627-66.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023627-66.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: IVANDRO KLITZKE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, determinando a parte autora o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Argumenta o agravante, em síntese, que não há óbice à concessão do benefício, porque preenche os requisitos legais para sua concessão. Cita jurisprudência.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 03).

Foi apresentada contraminuta (ev. 12).

É o relatório.

VOTO

A concessão da Assistência Judiciária Gratuita está expressamente prevista no Novo Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º,  nos seguintes termos – in verbis:

“Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.“

Nos termos da previsão legal, a assistência judiciária gratuita é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão da benesse, a Corte Especial deste Tribunal, assim deliberou:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida – art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como  isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.” (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 28.02.2013). (grifei).

Portanto, conforme se extrai, o critério utilizado pelo magistrado não serve como limitador da concessão da benesse postulada. Com efeito, é de se considerar que a parte autora, conforme documentos acostados, recebe mensalmente em torno de R$ 3.500,00 (ev. 01, cheq5), o que autoriza presumir que faz jus ao benefício da AJG, porquanto os seus rendimentos estão abaixo do limite teto dos benefícios da Previdência Social.

Assim, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pelo recorrente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.


Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000553154v3 e do código CRC 14690b50.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:44:46

 


5023627-66.2018.4.04.0000
40000553154
.V3

Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2018 01:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023627-66.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: IVANDRO KLITZKE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, com ressalva de entendimento do Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000553155v3 e do código CRC 4215d9fa.

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Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:44:46

 


5023627-66.2018.4.04.0000
40000553155
.V3

Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2018 01:01:29.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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