Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.

1. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).

2. Reconhecido pelo INSS tempo de serviço especial que, convertido em tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 0,4, totaliza em favor do segurado mais de 35 anos de tempo de serviço comum, e cumprida a carência legalmente exigida, restam preenchidos os requisitos legais a assegurar ao agravante direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

3. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.

4. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência e que já conquistou, por seu trabalho e contribuição à seguridade social, o direito de se dedicar à sua vida pessoal.

(TRF4, AG 5022895-27.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022895-27.2014.404.0000/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:ERALDO LUIZ ROSALINO
ADVOGADO:FLAVIO GHISLANDI CUNICO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.

1. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).

2. Reconhecido pelo INSS tempo de serviço especial que, convertido em tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 0,4, totaliza em favor do segurado mais de 35 anos de tempo de serviço comum, e cumprida a carência legalmente exigida, restam preenchidos os requisitos legais a assegurar ao agravante direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

3. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.

4. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência e que já conquistou, por seu trabalho e contribuição à seguridade social, o direito de se dedicar à sua vida pessoal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7116035v10 e, se solicitado, do código CRC 13C9E5BF.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022895-27.2014.404.0000/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:ERALDO LUIZ ROSALINO
ADVOGADO:FLAVIO GHISLANDI CUNICO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19-10-2009), indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na implementação de dito benefício, nos seguintes termos (evento19 – DECLIM):

“(…)

Passo a analisar o pedido liminar.

A tutela antecipatória, definida no art. 273 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo Juiz desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação quando haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Todavia, no presente juízo de cognição sumária, não é possível verificar a existência de periculum in mora. Com efeito, além de o autor ter declarado exercer atividade remunerada (mecânico caldeireiro), não há qualquer informação sobre o valor de seus rendimentos mensais, não sendo possível presumir, por isso, que a espera pelo pronunciamento judicial definitivo lhe infligirá situação de hipossuficiência econômica. Da mesma forma, a alegação de que sua idade avançada lhe dificulta o exercício de sua atividade laboral causa estranheza, na medida em que o postulante possui apenas 51 anos de idade e não referiu padecer de qualquer patologia incapacitante.

Não bastasse isso, não se pode olvidar que o autor ajuizou a demanda questionando ato administrativo de outubro de 2009, ou seja, há mais de quatro anos, não sendo razoável supor que haja situação de urgência que não possa aguardar o deslinde do processo, pelo menos até a prolação da sentença.

Por derradeiro, ainda que a documentação (PROCADM4) sugira a existência de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria pretendida, o ato atacado examinou tão somente o direito à aposentadoria especial, não tendo o segurado deduzido novo requerimento ao longo destes quase cinco anos compreendidos entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo.

Destarte, diante da ausência de prova concreta da alegada urgência na obtenção da tutela jurisdicional, rejeito o pedido liminar.

3. Dispositivo

Diante do exposto indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Cite-se o INSS. (…)”

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que convertidos os 22 anos de tempo de serviço reconhecidos como labor especial pelo INSS, em tempo de serviço comum, somados aos períodos de labor comum também já computados pela Autarquia Previdenciária, implementava, na DER (19-10-2009), mais de 38 anos de tempo de serviço, suficientes para concessão do benefício pleiteado. Afirma, ainda, que diante da negativa do INSS por ocasião da DER, não sabia que podia postular outra espécie de aposentadoria, sendo obrigado a permanecer trabalhando para obter seu sustento. Ressalta que, inclusive, seu atual salário não é suficiente para cobrir todas as suas despesas, necessitando do benefício que ora postula. Pede a reforma da decisão e concessão da antecipação da tutela recursal, determinando-se a imediata implementação da aposentadoria por tempo de contribuição integral em seu favor.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

 

“Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o magistrado da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício e a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, “a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada”.

No caso em tela, considero presente a verossimilhança do direito alegado.

Do exame do processo administrativo juntado aos autos tanto pelo agravante, quanto pelo INSS (eventos 1 – procadm4/5 e 24 – procadm1, respectivamente), observa-se que a Autarquia Previdenciária reconheceu, em favor do demandante, 22 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço especial, além de 07 anos, 05 meses e 08 dias de labor comum.

Tendo em conta o pedido inicial da ação ordinária, de conversão do tempo de serviço especial já reconhecido em labor comum, pelo fator multiplicador 0,4 e, considerando que a limitação da possibilidade de conversão do tempo especial em comum aos períodos trabalhados até 28-05-1998, com fundamento no Decreto 2.782/98, cujos termos foram praticamente repetidos no Decreto 3.048/99, não foi reconhecida como legítima na jurisprudência, que vêm assegurando, em sucessivos julgados, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum independentemente da data em que desenvolvido o labor, inclusive por tratar-se de vantagem pro labore facto, já incorporada ao patrimônio do segurado (STJ, REsp 956.110, 5ª Turma e AGREsp 739.107, 6ª Turma), bem como o fato de, mais recentemente, o STJ, em sede de recurso repetitivo, ter consolidado o entendimento, assentando que “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido e atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1988, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991” (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011), não há óbice na conversão ora postulada.

Diante dessas considerações, convertido o labor especial (22 anos, 06 meses e 03 dias) em tempo de serviço comum, pelo multiplicador 0,4 (segurado homem), obtém-se 31 anos e 06 meses de labor comum, os quais, somados ao tempo de serviço comum já reconhecido pelo INSS (07 anos, 05 meses e 08 dias), encontra-se, em princípio, em favor do autor, 38 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de labor comum até a DER, formulada em 19-10-2009.

Como se vê, o requisito do tempo de serviço superior a 35 anos na DER restou implementado pelo segurado. A carência igualmente restou cumprida naquela ocasião, pois contava o agravante com mais de 250 contribuições.

Outrossim, o risco de dano irreparável está desenhado nos autos e decorre da própria natureza alimentar do benefício pretendido.

No que tange à vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado esteja em perigo eminente. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.

1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.

2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.

3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) – grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.

(…)

4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde.

(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)

 

É que o beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, defiro, em antecipação, a pretensão recursal, para determinar ao INSS que implante a aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.

Publique-se. Comunique-se ao juízo a quo.

Porto Alegre, 12 de setembro de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento. Acrescento, apenas, que em se tratando de segurado que já implementou, à vista dos documentos constantes dos autos, muito mais que o tempo exigido para aposentadoria, a manutenção da obrigatoriedade do trabalho, como condição para a garantia da subsistência, acaba por gerar dano irreparável, consistente na impossibilidade de usufruir do já conquistado direito de se afastar das atividades laborativas, para dedicar-se à vida pessoal na fase mais avançada da vida.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

 

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022895-27.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50131062320144047204

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:ERALDO LUIZ ROSALINO
ADVOGADO:FLAVIO GHISLANDI CUNICO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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