Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.

Quando a parte autora postula desaposentação e imediata reaposentação, o valor da causa corresponderá às diferenças entre os benefícios a contar do requerimento do mais vantajoso.

(TRF4, AG 5011168-71.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011168-71.2014.404.0000/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:MARCIA APARECIDA CARVALHO
ADVOGADO:ROBERTO PONTEDURA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.

Quando a parte autora postula desaposentação e imediata reaposentação, o valor da causa corresponderá às diferenças entre os benefícios a contar do requerimento do mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7095484v4 e, se solicitado, do código CRC BF3BD1CB.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011168-71.2014.404.0000/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:MARCIA APARECIDA CARVALHO
ADVOGADO:ROBERTO PONTEDURA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou à autora a apresentação de sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de AJG, bem como a atribuição de valor da causa compatível com o benefício econômico pretendido.

Sustenta a agravante que a exigência de apresentação do comprovante de renda viola as disposições do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e que sua renda líquida mensal é inferior a dez salários mínimos. Aduz, ainda, que o valor da causa apontado na inicial é o cômputo de doze vezes o valor da nova aposentadoria, mais doze vezes a diferença entre o novo valor e o atualmente pago.

Deferido em parte o efeito suspensivo ao agravo, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Quanto à assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nessa perspectiva, pois, não se mostra necessário que o advogado possua poderes específicos para postular a declaração, bastando que seja procurador da parte. Em outras palavras, o indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões, entre as quais não se enquadra a exigência de poderes   especiais ao causídico.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No âmbito desta Corte há firme entendimento de que, em regra geral, a comprovação de renda inferior ao limite de 10 salários mínimos, associada à afirmativa, pelo peticionário, de necessidade do referido benefício, autoriza a respectiva concessão, nos exatos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Acostada documentação que demonstra que o autor não ostenta capacidade para fazer frente às despesas do processo, deve ser deferida a AJG. (TRF4, AG 0001995-45.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Prevalece nesta Corte, o entendimento de que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Indevida a exigência de juntada de documentação como condição para a análise do pedido de AJG, constituindo ônus da parte contrária a comprovação da suficiência dos recursos. (TRF4, AG 0009412-83.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 29/10/2012)

Consigno, outrossim, que a existência de receita não pode ser considerada isoladamente. Para a concessão da assistência judiciária faz-se necessário, a priori, aquilatar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento. Devem ser questionados não apenas os rendimentos mensais ou a existência de bens, mas também o impacto no orçamento de eventual sucumbência.

Outrossim, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico que se deseja obter em juízo. A Jurisprudência Pátria já firmou entendimento no sentido de que, quando a parte autora está postulando desaposentação e imediata reaposentação, o valor da causa corresponderá às diferenças entre os benefício a contar do requerimento do mais vantajoso. Sobre o tema colaciono os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME. 1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC). 3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. (TRF4, AG 5019319-94.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 21/02/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.

1. O valor da causa, de regra, corresponde ao proveito econômico pretendido com a ação. 2. Assim, em caso de pedido de renúncia à aposentadoria vigente e implantação de outra aposentadoria mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, ele corresponde às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir. Jurisprudência.(AI 50158259020134040000. Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 09/09/2013).

 

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA. 1. O julgamento extra petita caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade do acórdão anterior. 2. Tendo o autor ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço que vem percebendo, com a implantação de nova aposentadoria por tempo de contribuição, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial. 3. Uma vez que o autor deixou de atender à determinação judicial, não emendando a petição inicial a fim atribuir à causa valor compatível com o pedido, o feito comporta extinção, sem exame do mérito. (TRF4, AC 5010917-77.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 23/11/2012)

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011168-71.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50045289820144047001

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:MARCIA APARECIDA CARVALHO
ADVOGADO:ROBERTO PONTEDURA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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Data e Hora: 12/11/2014 19:37


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