Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, em que se constate ilegalidade flagrante e grave, abuso, ou, ainda, a prolação de decisão que se possa qualificar como teratológica.
2. À luz da Lei do Mandado de Segurança e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, somente deve ser admitido o mandado de segurança na ausência de possibilidade de impugnação da decisão judicial por recurso com efeito suspensivo ou por meio de correição parcial.
3. A decisão inquinada de ilegal pode ser impugnada no próprio recurso de apelação, de modo que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se insurgir contra os seus termos.
4. De acordo com o art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (inciso II), ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III). Inexistindo manifestação formal de ambos os Juízos, não há como ser veiculada a pretensão como conflito de competência.
(TRF4, MS 0000752-27.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 13/08/2018)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 14/08/2018 |
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000752-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
IMPETRANTE | : | SIDINEI VANONI |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
: | Vilmar Lourenco | |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IGREJINHA/RS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, em que se constate ilegalidade flagrante e grave, abuso, ou, ainda, a prolação de decisão que se possa qualificar como teratológica.
2. À luz da Lei do Mandado de Segurança e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, somente deve ser admitido o mandado de segurança na ausência de possibilidade de impugnação da decisão judicial por recurso com efeito suspensivo ou por meio de correição parcial.
3. A decisão inquinada de ilegal pode ser impugnada no próprio recurso de apelação, de modo que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se insurgir contra os seus termos.
4. De acordo com o art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (inciso II), ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III). Inexistindo manifestação formal de ambos os Juízos, não há como ser veiculada a pretensão como conflito de competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440657v2 e, se solicitado, do código CRC FAC726BE. | |
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000752-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | SIDINEI VANONI |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
: | Vilmar Lourenco | |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IGREJINHA/RS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Sidinei Vanoni interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, impetrado contra decisão que declinou da competência para o Juízo Federal da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) Integrada de Gramado e Canela/RS.
O agravante defende o cabimento do mandado de segurança. Argumenta que a decisão impugnada não é passível de impugnação por recurso de apelação. Requer, por fim, que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca de Igrejinha/RS.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
VOTO
O mandado de segurança contra decisão judicial é cabível apenas em situações excepcionais, nas quais se constate ilegalidade flagrante e grave, abuso de poder, ou, ainda, a prolação de decisão que se possa qualificar como teratológica. Também, à luz da Lei do Mandado de Segurança e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, somente deve ser admitido o mandado de segurança na ausência de possibilidade de impugnação da decisão judicial por recurso com efeito suspensivo ou por meio de correição parcial.
Nos termos expressos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é possível interpor agravo de instrumento contra decisão que declina da competência.
Pretendeu o novo sistema processual limitar os recursos interpostos de decisões interlocutórias quando estabelece, numerus clausus, os casos de interposição de agravos de instrumento cabíveis no dispositivo mencionado.
Fora deles, não há espaço para a irresignação imediata da parte que se tem por prejudicada. Porém, todas estas questões decididas na fase de conhecimento, que não comportem agravo de instrumento, podem ser suscitadas em preliminar de apelação que venha a ser interposta, ou, ainda em contrarrazões (art. 1009, §1º, do CPC).
Em outras palavras, preclusão é fenômeno que não domina inteiramente o processo, quando se trata de reduzir deliberadamente os recursos de decisões que não lhe ponham termo.
Abre-se, assim, a possibilidade de a parte impugnar a decisão que declinou da competência para o processo e o julgamento da ação, por ocasião da interposição do recurso de apelação.
Na hipótese, portanto, o ato judicial pode ser impugnado no próprio recurso de apelação, de modo que o presente mandado de segurança não é o meio processual adequado para impugnar a decisão interlocutória.
Além disso, acaso o Juízo Federal discorde da decisão do Juízo Estadual poderá suscitar conflito de competência perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ressalta-se, ainda, que é impertinente, neste momento, o conhecimento e o processamento da presente ação de mandado de segurança como conflito de competência, porque, a despeito da previsão inserida no art. 951 do CPC, não se encontra presente o requisito de admissibilidade do incidente, previsto no art. 66 do referido diploma processual, a saber, o da existência de dois ou mais juízes que se considerem competentes ou incompetentes para o julgamento do feito (STJ, AgInt no CC nº 150.684, 1ª Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 30-05-2017).
Por fim, é importante registrar que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal já assentou o entendimento pelo não conhecimento de conflito de competência em situação fática símile à dos autos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
1. A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III).
2. No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o Juízo Estadual decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000032-26.2018.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/03/2018, PUBLICAÇÃO EM 05/03/2018)
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000752-27.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00183716620108210142
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
IMPETRANTE | : | SIDINEI VANONI |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
: | Vilmar Lourenco | |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IGREJINHA/RS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 20/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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