Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”. Agravo retido improvido. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação administrativa do benefício e o segundo laudo judicial.
(TRF4, AC 0010470-63.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/03/2015)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 12/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010470-63.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MIGUEL MATTES |
ADVOGADO | : | Jose Nicolao |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”. Agravo retido improvido. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação administrativa do benefício e o segundo laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354575v3 e, se solicitado, do código CRC 2961E118. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 09/03/2015 17:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010470-63.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MIGUEL MATTES |
ADVOGADO | : | Jose Nicolao |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 800,00.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que nomeou perito judicial que não é especialista na sua doença e determinou a realização de perícia em audiência. Quanto ao mérito, requer a concessão de auxílio-doença desde a DER 23-07-12.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 12-03-14, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício (fls. 114/126).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial por ortopedista, retornaram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela parte autora às fls. 24/28, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.
Insurge-se a parte autora contra a decisão de fls. 17/22 que nomeou perito judicial, especialista em medicina do trabalho, em ginecologia e obstetrícia e em perícias médicas judiciais, e determinou que a perícia fosse realizada em audiência.
Valho-me das razões expendidas pelo Desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle quando do julgamento do AI nº 0014757-98.2010.404.0000 para, revendo novamente a minha posição, entender pela legalidade do procedimento pericial denominado ‘perícia integrada’ ou ‘perícia médica judicial concentrada em audiência’. Para evitar tautologia, passo a transcrever:
Questiona-se nos autos sobre a legalidade do procedimento pericial que vem sendo adotado em algumas comarcas do interior, denominado de “perícia integrada” ou de “perícia médica judicial concentrada em audiência”. Tal procedimento surgiu e tem apresentado excelentes resultados nos Juizados Especiais Federais, razão pela qual tende a se espraiar para os demais juizados de conteúdo previdenciário.
Consiste no fato de que, após a apresentação de contestação pelo INSS, acompanhada do processo administrativo, e da réplica da parte autora, são as partes intimadas para a realização de audiência de instrução e julgamento onde será realizada a perícia médica, por profissional da confiança do Juízo, que poderá ser acompanhado por assistente técnico trazido pelas partes à audiência. No dia aprazado, suspensa a audiência, o perito judicial encaminha a parte para sala contígua, onde realiza o exame. Terminado este, retorna à sala de audiência, ocasião em que dita seu laudo, respondendo a quesitos básicos. Em caso de dúvida, tanto as partes como o Juiz formulam no ato quesitos complementares, que são de pronto respondidos pelo experto. Havendo dúvida do médico quanto a eventual aspecto técnico, declina-a ao Juízo, recomendando, neste caso excepcional, a complementação por outro médico especialista, se for o caso.
A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
Ainda que se reconheça as vantagens práticas de tal proceder, cumpre perquirir se esse procedimento fere as regras que disciplinam a realização da prova pericial perante o código instrumental, acarretando eventual cerceamento de defesa.
O código é minucioso neste particular: fixa prazo às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 421); fixa prazo ao perito e aos assistentes técnicos para a apresentação dos laudos (art. 433); faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares (art. 435).
Cumpre salientar que o próprio código já sinaliza uma possível flexibilização de tal iter, pela regra inserta no § 2º do art. 421: “quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado”.
Pergunta-se: pode a formalidade descrita no código ser simplificada, sem que haja prejuízo às partes? Para responder a tal indagação, cumpre que se retorne à base, examinando a natureza jurídica das normas processuais. GIUSEPPE CHIOVENDA preleciona:
“As normas processuais nem sempre são absolutas ou cogentes, mas eventualmente dispositivas, seja porque, por vêzes, a lei pode ter em vista o interêsse individual, como no caso em que a derrogação de tais normas se afigure como a renúncia a um benefício, seja porque a lei pode, outras vêzes, ter em conta o conhecimento, pelas partes, das circunstâncias concretas da lide para deixá-las regular alguns pontos na relação processual. Não existe, pois, um processo convencional, quer dizer, ao juiz e às partes não é permitido governar arbitrariamente o processo; mas em certos casos é livre às partes desatenderem a norma processual, já por acôrdo expresso ou tácito, já deixando de assinalar-lhe a inobservância. Se as partes gozam ou não dessa liberdade, deve ressaltar dos têrmos expressos da lei ou do escôpo da norma determinada: na dúvida, as normas processuais devem reputar-se cogentes.
Verdadeiras normas processuais dispositivas são sòmente aquelas que – mesmo antes de sua aplicação – admitem em contrário um acôrdo das partes, obrigatório para o juiz. Assim certas normas sôbre a competência, quando prorrogável: como a competência territorial (art. 187, Cód. Proc. Civil)¹; como a competência por valor prorrogável a favor do juiz superior (art. 3º da Lei nº 1.287, de 15 de setembro de 1922); as normas sôbre prazos não peremptórios, que admitem uma prorrogação consensual (Cód. Proc. Civil, art. 47)². São, ao contrário, por sua natureza cogentes as normas concernentes à constituição da relação processual (formação e qualidade do juiz; composição do colégio judiciário; abstenção dos juizes; capacidade das partes; ministério obrigatório de procurador); as normas reguladoras da atividade do juiz e da atividade das partes com respeito ao juiz (oralidade, publicidade, meios de prova, sentenças). Em tudo isso, nada há de absoluto: uma norma pode transferir-se da categoria das dispositivas à das cogentes, e vice-versa, consoante as condições de tempo e de lugar e consoante o aprêço que lhe dá o legislador: as normas sobre forum rei sitae (Cód. Proc. Civil, art. 93) são derrogáveis segundo o nosso código, e absolutas segundo a lei germânica; a norma que obriga a testemunha ao juramento é absoluta para nós (art. 242) e derrogável no processo alemão.
(…)
As normas processuais podem ser, portanto:
1º – Normas dispositivas, em cuja inobservância as partes podem legitimamente consentir;
2º – Normas cogentes ou absolutas, cuja observância é obrigatória (…)” (Instituições de direito processual civil. Saraiva, SP, 1965, v. 1, pp. 74/75).”
Na doutrina nacional, não discrepa MOACYR AMARAL SANTOS:
“Ainda a natureza pública das normas de direito processual civil se põe em evidência quando se considera que elas, em geral, são inderrogáveis por vontade das partes, como o são as normas de direito púbico. Por outras palavras, as normas de direito processual civil, na sua quase totalidade, são cogentes, também ditas imperativas ou absolutas, e, assim, inderrogáveis por vontade dos interessados, que não poderão dispor quanto a elas nem subtrair-se às suas conseqüências. Sua observância é obrigatória, não só às partes, como aos órgãos jurisdicionais.
Todavia, não se pode olvidas que no processo, tanto no seu desenvolvimento, como no seu resultado, estão as partes interessadas. Por essa razão, a lei processual tem em vista, às vêzes, o interêsse individual das partes, como seja, por exemplo, permitindo-lhes a renúncia a algum benefício ou à sua composição, quanto a alguns atos processuais ou pontos da relação processual.
Quer dizer que as leis processuais, conquanto em regra absolutas, eventualmente são dispositivas, ou facultativas, isto é, podem ser der
rogadas por vontade das partes. Exemplos de normas processuais civis de índole dispositiva, cuja observância está à disposição das partes, que poderão mesmo, sôbre essa observância, acordar expressa ou tacitamente, são, entre outras, as seguintes: a norma que admite a renúncia expressa ou tácita do foro do domicílio, que é a regra geral, propiciando assim, a prorrogação da jurisdição (art. 148, n. I, do Cód. Proc. Civil); a norma que permite a suspensão da instância por acôrdo das partes (art. 197, n. II, do Cód. Proc. Civil)
Efetivamente, as normas de direito processual civil, como normas de direito público, são cogentes e, pois, de aplicação obrigatória. Eventualmente, algumas daquelas normas estão ligadas ao princípio da disponibilidade processual, são dispositivas, e, como tais, revestem caracteres das normas de direito privado. Isso nos leva a dizer que o direito processual civil compreende um complexo de normas em que, predominando as de direito público, se entrelaçam, com freqüência, os elementos publicístico e privatístico”
(Primeiras linhas de direito processual civil. Max Limonad, São Paulo, v. 1, 3ª ed., pp. 46/4 7).
Ainda em reforço, PONTES DE MIRANDA:
“No direito processual civil, há regras jurídicas cogentes, que incidem sempre que lhes ocorram os pressupostos (= se lhe componha o suporte fáctico), razão para que as aplique o juiz quando lhes encontre o suporte fáctico, ainda que não haja a conseqüência da inexistência, ineficácia ou individualidade dos atos processuais que as infrinjam. E há as regras jurídicas provocáveis, que são aquelas que podem ser observadas, mas deixam às partes poderem afastar-se delas, ou ao juiz permitem certa margem de arbítrio.”
(Comentários ao código de processo civil. Forense, São Paulo, 1974, t. 1, pp. 36/37).
Com base em tais ensinamentos, não vislumbro ilegalidade ou eventual cerceamento de defesa na adoção da perícia integrada, como vem sendo empregada. Ao contrário, vislumbro real benefício às partes e concretização criativa do ideal de efetividade do processo.
Cumpre acrescentar que não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade de que a parte autora é portadora.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”. II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017906-73.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, reputando suficientes os pareceres técnicos ou documentos apresentados pelas partes, o Juiz pode dispensar a realização de prova pericial (art. 427 do CPC), permitindo ainda o referido Diploma a realização de perícia mediante inquirição do perito e dos assistentes por ocasião da audiência de instrução e julgamento (art. 421, § 2º, do CPC). Ademais, mesmo quando realizada prova pericial, o julgador a ela não está adstrito, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 436 do CPC). 2. Não sendo a realização da perícia medida impositiva, não há porque recusar a possibilidade de adoção de medidas tendentes a facilitar sua realização, ou a levá-la a efeito com mitigação das exigências processuais, principalmente nos casos de benefícios por incapacidade, em que a prova técnica consiste basicamente em anamnese, exame clínico e análise de documentos, prontuários e exames pelo perito. 3. Não há ilicitude na realização de perícia integrada, mesmo porque a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, pois ele pode ser questionado pelo Juiz e pelas partes. Como também facilita o esclarecimento da situação a presença do próprio segurado, que pode expor diretamente seus problemas e, auxiliado pelo Advogado, esclarecer dúvidas, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem, a propósito, ao princípio da imediatidade. 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos. 5. Hipótese em que não restou demonstrada situação excepcional a demandar designação de especialista, devendo ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002394-74.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/07/2013)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERITO JUDICIAL NÃO-ESPECIALISTA E PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”. 2. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008801-72.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2013)
Assim, nego provimento ao agravo retido e passo ao exame do mérito.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira em audiência realizada em 19-03-13 (fls. 62/63 e 111/113), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
JUIZ:Bom dia doutor.
GERSON LUIZ:Bom dia.
JUIZ:O senhor examinou o autor Miguel Mattes?
GERSON LUIZ:Sim.
JUIZ:(inaudível) pôde constatar no exame?
GERSON LUIZ:O Sr. Miguel Mattes é nascido em 08-05-1963, tem 49 anos, tem como profissão os serviços gerais dos Compensados Oeste de São Lourenço do Oeste (inaudível). Tem (inaudível) como doenças citadas na inicial, M54, dorsalgia, e M54-4, que é lombardo com ciática.
Embasado nos elementos técnicos e avaliação clínica da atual perícia, após histórico, exame físico, análise documental, confronto com evidências médicas, entendo que as doenças citadas na inicial não incapacitam o autor ao labor. Lúcido, atento, coerente, orientado, sinais vitais estáveis, bom estado geral, (inaudível) por seus próprios meios, sem auxílio de aparelhos, movimentos ativos e passivos do tronco dentro dos parâmetros normais de amplitude, (inaudível) de espasmos musculares, (inaudível) de membros superiores, musculatura paravertebral e membros inferiores preservados, testes neuro-ortopédicos negativos, reflexos (inaud
ível) presentes e (inaudível), que somados à força e motricidade preservadas em membros superiores e membros inferiores, (inaudível) espaço discal, osteófitos de (inaudível), compressão nervosa importante e presença de desidratação discal e espondilose lombar, que é o escorregamento de uma verba literalmente sobre outra, geralmente neste caso (inaudível) osso sacro, e o termo correto não é espondilose, é espondiólise, foi uma (inaudível) ultrassonografista, somados à inexistência de (inaudível) relacionados (inaudível) incapacitante, permite (inaudível) está apto ao labor. Os demais quesitos estão prejudicados, e me coloco à disposição das partes para esclarecimento sobre o laudo pericial.
JUIZ:Doutor, foi apresentado algum exame de imagem?
GERSON LUIZ:Esse exame de imagem não tem nenhum sinal, não tem correlação com o exame clínico que mostre incapacidade laboral.
JUIZ:Certo, mas o exame apresenta alguma (inaudível)?
GERSON LUIZ:Apresenta (inaudível) discal, o disco fica desidrato, mas o repouso já (inaudível) de uma hora, que o paciente fique em repouso, (inaudível) em pé, se fizer o exame, essa desidratação não existirá mais, porque são troca de fluídos que são fundamentais para a saúde de disco, então, no decorrer do dia, simplesmente por permanecer um tempo em pé, volta ao normal, sem que isso (inaudível) os exames (inaudível)
E os exames são aqueles que eu disse que não têm nenhuma lesão grave, não tem nenhuma nos exames de imagem.
JUIZ:Quesitos pela parte autora.
PROCURADOR:Sim, Excelência. Essas… Existem… O autor fez várias ressonâncias, e em uma delas consta alterações degenerativas, tipo Mod-1-2. Essas classes, discos degenerados vão de um até quanto?
GERSON LUIZ:De um a três, quatro, também, mas não significam, doutor… essas alterações degenerativas fazem parte do processo fisiológico do envelhecimento do organismo, (inaudível), e não significam moléstias incapacitantes. São sinais que temos para manter uma correlação com o exame clínico e saber se capacitam, ou não, não importa se vai de um, a dois, a três, a quatro.Às vezes (inaudível) de três, em que não há nenhuma alteração que mostre que ela está incapacitada. São apenas sinais em imagem, e como conversamos antes, não têm importância nenhuma para o diagnóstico de doença incapacitante.
PROCURADOR:Se os atestados que vários profissionais médicos, neurologistas, do trabalho, clínicos geral que forneceram ao autor, desde 2011, em vários meses, é possível (inaudível) estava apto ao trabalho?
GERSON LUIZ:Não, doutor, porque as (inaudível) característica agudas ou crônicas (inaudível) em períodos de remissão dos sintomas e períodos de agudização. Nos períodos de remissão ele está apto ao labor, então a gente não tem como afirmar somente pelos atestados dos médicos assistentes ou dos médicos do INSS que eles estão aptos ou inaptos ao trabalho.
PROCURADOR:Essas lesões de que o autor é portador, essas patologias, estão consolidadas?
GERSON LUIZ:Sim, doutor, estão completamente consolidadas.
PROCURADOR:Qual o peso máximo que o autor, para o trabalho que ele faz, é possível…
GERSON LUIZ:Para o homem, são 60 quilos, doutor, para a mulher, são 20.
PROCURADOR:E o autor, na fase que está, ele consegue…?
GERSON LUIZ:Pelo observado no exame físico, sim. Completado por esses exames laboratoriais de imagem que já referi.
PROCURADOR:Essas doenças que (inaudível) constam como degenerativas, elas são progressivas ou não são?
GERSON LUIZ:Não, porque não é uma doença, é uma alteração degenerativa que pode levar a uma doença, mas a simples a presença da doença, ou estar em tratamento da doença não significa que ela esteja causando incapacidade. As alterações degenerativas podem levar a uma doença, mas no exame clínico, pelo que a gente vê hoje, não tem doença em atividade.
PROCURADOR:Mas essas degenerações, elas (inaudível).
GERSON LUIZ:São comuns a qualquer um de nós pela idade, elas podem progredir ou podem ficar assim.
PROCURADOR:Satisfeito, Excelência.
JUIZ:O INSS?
PROCURADOR:Não, sem (inaudível). Satisfeito, também.
Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 30-09-14, extraem-se as seguintes informações (fls. 137/142):
(…)
DISCUSSÃO
– Examinada a função nervosa motora e sensitiva de todas as raízes nervosas, em especial raízes de L4, L5 e S1, sem alterações simétricas e preservadas.
– O exame físico do autor não apresenta sinais de atrofia, diminuição de tônus muscular, diminuição de força ou diminuição de reflexos que demonstrem sinais de disfunção ou desuso.
– Foram avaliados todos os exames de imagens apresentados pelo autor, avaliado as queixas clínicas, achados de exame físico e estabelecido correlação entre todos achados.
(…)
CONCLUSÃO:
Atualmente não se identifica incapacidade laboral no autor.
(…)
a) Não. No momento o autor apresenta quadro clínico dentro da normalidade, sob o ponto de vista ortopédico, o autor não apresenta lesão incapacitante. Não apresenta sinais de compressão de estruturas nervosas em atividade no momento em coluna lombo-sacra.
(…)
d) Não há redução da capacidade laborativa atualmente no autor.
e) Não há incapacidade.
(…)
11) O autor apresenta quadro degenerativo em coluna lombo inerente a sua faixa de idade, que não acarreta em incapacidade laboral atualmente…
(…)
13) Não há necessidade de reabilitação, o autor pode continuar desenvolvendo sua atividade laboral habitual sem restrições.
(…)
16) Não ocorreu acidente de trabalho. O autor atualmente não se encontra incapaz.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 51 anos (nascimento em 08-05-63 – fl. 09);
b) profissão: auxiliar de produção até 20-03-13 (fls. 10/12 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 29-01-08 a 22-02-08 e de 31-03-11 a 23-07-12, tendo sido indeferido o pedido de 23-07-12 em razão de perícia médica contrária (fls. 15 e 33/37); em 01-11-12, ajuizou a presente ação; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 19-06-13 a 07-08-13 (fl. 123);
d) RM da coluna de 12-02-11 (fl. 13), de 21-06-12 (fl. 14) e de 02-04-13 (fl. 109);
e) atestado de saúde ocupacional de 23-07-12 (fl. 16), onde consta inapto para função de alimentador de linha de produção; atestado de neurologista de 22-05-12 (fl. 81); atestado médico de 06-02-13 (fl. 82);
f) laudo do INSS de 29-01-08 (fl. 37), cujo diagnóstico foi de CID S92.5 (fratura de outro artelho).
Verificado no Sistema Plenus em anexo que na perícia do INSS de 23-07-12 constou o CID M54.4 (lumbago com ciática); na de 04-09-13, o CID M54.5 (dor lombar baixa) e na de 25-09-12, o CID M54 (dorsalgia).
Levando-se em consideração todo o conjunto probatório, em especial o laudo judicial ortopédico no qual constou que No momento o autor apresenta quadro clínico dentro da normalidade, sob o ponto de vista ortopédico, o autor não apresenta lesão incapacitante. Não apresenta sinais de compressão de estruturas nervosas em atividade no momento em coluna lombo-sacra e que Atualmente não se identifica incapacidade laboral no autor, concluo que ele esteve incapacitado temporariamente no período entre a cessação administrativa do auxílio-doença concedido no curso da presente demanda em razão de problema na coluna (07-08-13) e a data do segundo laudo judicial (30-09-14), dando-se parcial prov
imento ao seu apelo.
Assim, o autor faz jus ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (07-08-13) até a data da segunda perícia judicial (30-09-14), pois comprovada a sua incapacidade laborativa nesse período.
Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
– ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
– BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
– INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
– IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
– URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
– INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354574v2 e, se solicitado, do código CRC 6532ED56. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 09/03/2015 17:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010470-63.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00015503120128240013
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MIGUEL MATTES |
ADVOGADO | : | Jose Nicolao |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/03/2015, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7394637v1 e, se solicitado, do código CRC 6F48A29D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 04/03/2015 16:42 |
Deixe um comentário