Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PERÍCIA INTEGRADA E POR ESPECIALISTA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência” e, no caso, não há motivos para realização de perícia judicial por ortopedista. Agravo retido improvido. 2. Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.

(TRF4, AC 0006714-75.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 06/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006714-75.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:NATALINA FARIAS
ADVOGADO:Nelci Uliana
:Nilson Paulo Colombo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PERÍCIA INTEGRADA E POR ESPECIALISTA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência” e, no caso, não há motivos para realização de perícia judicial por ortopedista. Agravo retido improvido. 2. Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263812v3 e, se solicitado, do código CRC 6C99B7E7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006714-75.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:NATALINA FARIAS
ADVOGADO:Nelci Uliana
:Nilson Paulo Colombo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença e/ou de aposentadoria por invalidez, em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

A parte autora requer a apreciação e provimento do agravo retido, requerendo a anulação da perícia integrada e a realização de outra perícia judicial por ortopedista. Quanto ao mérito, alega que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Inicialmente, insurge-se a parte autora no agravo retido contra a decisão de fls. 44/46 que determinou a realização de perícia judicial em audiência e por médico não especialista em ortopedia.

Valho-me das razões expendidas pelo Desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle quando do julgamento do AI nº 0014757-98.2010.404.0000 para, revendo novamente a minha posição, entender pela legalidade do procedimento pericial denominado ‘perícia integrada’ ou ‘perícia médica judicial concentrada em audiência’. Para evitar tautologia, passo a transcrever:

Questiona-se nos autos sobre a legalidade do procedimento pericial que vem sendo adotado em algumas comarcas do interior, denominado de “perícia integrada” ou de “perícia médica judicial concentrada em audiência”. Tal procedimento surgiu e tem apresentado excelentes resultados nos Juizados Especiais Federais, razão pela qual tende a se espraiar para os demais juizados de conteúdo previdenciário.

Consiste no fato de que, após a apresentação de contestação pelo INSS, acompanhada do processo administrativo, e da réplica da parte autora, são as partes intimadas para a realização de audiência de instrução e julgamento onde será realizada a perícia médica, por profissional da confiança do Juízo, que poderá ser acompanhado por assistente técnico trazido pelas partes à audiência. No dia aprazado, suspensa a audiência, o perito judicial encaminha a parte para sala contígua, onde realiza o exame. Terminado este, retorna à sala de audiência, ocasião em que dita seu laudo, respondendo a quesitos básicos. Em caso de dúvida, tanto as partes como o Juiz formulam no ato quesitos complementares, que são de pronto respondidos pelo experto. Havendo dúvida do médico quanto a eventual aspecto técnico, declina-a ao Juízo, recomendando, neste caso excepcional, a complementação por outro médico especialista, se for o caso.

A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos.

Ainda que se reconheça as vantagens práticas de tal proceder, cumpre perquirir se esse procedimento fere as regras que disciplinam a realização da prova pericial perante o código instrumental, acarretando eventual cerceamento de defesa.

O código é minucioso neste particular: fixa prazo às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 421); fixa prazo ao perito e aos assistentes técnicos para a apresentação dos laudos (art. 433); faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares (art. 435).

Cumpre salientar que o próprio código já sinaliza uma possível flexibilização de tal iter, pela regra inserta no § 2º do art. 421: “quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado”.

Pergunta-se: pode a formalidade descrita no código ser simplificada, sem que haja prejuízo às partes? Para responder a tal indagação, cumpre que se retorne à base, examinando a natureza jurídica das normas processuais. GIUSEPPE CHIOVENDA preleciona:

“As normas processuais nem sempre são absolutas ou cogentes, mas eventualmente dispositivas, seja porque, por vêzes, a lei pode ter em vista o interêsse individual, como no caso em que a derrogação de tais normas se afigure como a renúncia a um benefício, seja porque a lei pode, outras vêzes, ter em conta o conhecimento, pelas partes, das circunstâncias concretas da lide para deixá-las regular alguns pontos na relação processual. Não existe, pois, um processo convencional, quer dizer, ao juiz e às partes não é permitido governar arbitrariamente o processo; mas em certos casos é livre às partes desatenderem a norma processual, já por acôrdo expresso ou tácito, já deixando de assinalar-lhe a inobservância. Se as partes gozam ou não dessa liberdade, deve ressaltar dos têrmos expressos da lei ou do escôpo da norma determinada: na dúvida, as normas processuais devem reputar-se cogentes.

Verdadeiras normas processuais dispositivas são sòmente aquelas que – mesmo antes de sua aplicação – admitem em contrário um acôrdo das partes, obrigatório para o juiz. Assim certas normas sôbre a competência, quando prorrogável: como a competência territorial (art. 187, Cód. Proc. Civil)¹; como a competência por valor prorrogável a favor do juiz superior (art. 3º da Lei nº 1.287, de 15 de setembro de 1922); as normas sôbre prazos não peremptórios, que admitem uma prorrogação consensual (Cód. Proc. Civil, art. 47)². São, ao contrário, por sua natureza cogentes as normas concernentes à constituição da relação processual (formação e qualidade do juiz; composição do colégio judiciário; abstenção dos juizes; capacidade das partes; ministério obrigatório de procurador); as normas reguladoras da atividade do juiz e da atividade das partes com respeito ao juiz (oralidade, publicidade, meios de prova, sentenças). Em tudo isso, nada há de absoluto: uma norma pode transferir-se da categoria das dispositivas à das cogentes, e vice-versa, consoante as condições de tempo e de lugar e consoante o aprêço que lhe dá o legislador: as normas sobre forum rei sitae (Cód. Proc. Civil, art. 93) são derrogáveis segundo o nosso código, e absolutas segundo a lei germânica; a norma que obriga a testemunha ao juramento é absoluta para nós (art. 242) e derrogável no processo alemão.

(…)

As normas processuais podem ser, portanto:

1º – Normas dispositivas, em cuja inobservância as partes podem legitimamente consentir;

2º – Normas cogentes ou absolutas, cuja observância é obrigatória (…)” (Instituições de direito processual civil. Saraiva, SP, 1965, v. 1, pp. 74/75).”

Na doutrina nacional, não discrepa MOACYR AMARAL SANTOS:

“Ainda a natureza pública das normas de direito processual civil se põe em evidência quando se considera que elas, em geral, são inderrogáveis por vontade das partes, como o são as normas de direito púbico. Por outras palavras, as normas de direito processual civil, na sua quase totalidade, são cogentes, também ditas imperativas ou absolutas, e, assim, inderrogáveis por vontade dos interessados, que não poderão dispor quanto a elas nem subtrair-se às suas conseqüências. Sua observância é obrigatória, não só às partes, como aos órgãos jurisdicionais.

Todavia, não se pode olvidas que no processo, tanto no seu desenvolvimento, como no seu resultado, estão as partes interessadas. Por essa razão, a lei processual tem em vista, às vêzes, o interêsse individual das partes, como seja, por exemplo, permitindo-lhes a renúncia a algum benefício ou à sua composição, quanto a alguns atos processuais ou pontos da relação processual.

Quer dizer que as leis processuais, conquanto em regra absolutas, eventualmente são dispositivas, ou facultativas, isto é, podem ser derrogadas por vontade das partes. Exemplos de normas processuais civis de índole dispositiva, cuja observância está à disposição das partes, que poderão mesmo, sôbre essa observância, acordar expressa ou tacitamente, são, entre outras, as seguintes: a norma

que admite a renúncia expressa ou tácita do foro do domicílio, que é a regra geral, propiciando assim, a prorrogação da jurisdição (art. 148, n. I, do Cód. Proc. Civil); a norma que permite a suspensão da instância por acôrdo das partes (art. 197, n. II, do Cód. Proc. Civil)

Efetivamente, as normas de direito processual civil, como normas de direito público, são cogentes e, pois, de aplicação obrigatória. Eventualmente, algumas daquelas normas estão ligadas ao princípio da disponibilidade processual, são dispositivas, e, como tais, revestem caracteres das normas de direito privado. Isso nos leva a dizer que o direito processual civil compreende um complexo de normas em que, predominando as de direito público, se entrelaçam, com freqüência, os elementos publicístico e privatístico”

(Primeiras linhas de direito processual civil. Max Limonad, São Paulo, v. 1, 3ª ed., pp. 46/4 7).

Ainda em reforço, PONTES DE MIRANDA:

“No direito processual civil, há regras jurídicas cogentes, que incidem sempre que lhes ocorram os pressupostos (= se lhe componha o suporte fáctico), razão para que as aplique o juiz quando lhes encontre o suporte fáctico, ainda que não haja a conseqüência da inexistência, ineficácia ou individualidade dos atos processuais que as infrinjam. E há as regras jurídicas provocáveis, que são aquelas que podem ser observadas, mas deixam às partes poderem afastar-se delas, ou ao juiz permitem certa margem de arbítrio.”

(Comentários ao código de processo civil. Forense, São Paulo, 1974, t. 1, pp. 36/37).

Com base em tais ensinamentos, não vislumbro ilegalidade ou eventual cerceamento de defesa na adoção da perícia integrada, como vem sendo empregada. Ao contrário, vislumbro real benefício às partes e concretização criativa do ideal de efetividade do processo.

Cumpre acrescentar que não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade de que a parte autora é portadora.

Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”. II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017906-73.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/11/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, reputando suficientes os pareceres técnicos ou documentos apresentados pelas partes, o Juiz pode dispensar a realização de prova pericial (art. 427 do CPC), permitindo ainda o referido Diploma a realização de perícia mediante inquirição do perito e dos assistentes por ocasião da audiência de instrução e julgamento (art. 421, § 2º, do CPC). Ademais, mesmo quando realizada prova pericial, o julgador a ela não está adstrito, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 436 do CPC). 2. Não sendo a realização da perícia medida impositiva, não há porque recusar a possibilidade de adoção de medidas tendentes a facilitar sua realização, ou a levá-la a efeito com mitigação das exigências processuais, principalmente nos casos de benefícios por incapacidade, em que a prova técnica consiste basicamente em anamnese, exame clínico e análise de documentos, prontuários e exames pelo perito. 3. Não há ilicitude na realização de perícia integrada, mesmo porque a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, pois ele pode ser questionado pelo Juiz e pelas partes. Como também facilita o esclarecimento da situação a presença do próprio segurado, que pode expor diretamente seus problemas e, auxiliado pelo Advogado, esclarecer dúvidas, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem, a propósito, ao princípio da imediatidade. 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos. 5. Hipótese em que não restou demonstrada situação excepcional a demandar designação de especialista, devendo ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002394-74.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/07/2013)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERITO JUDICIAL NÃO-ESPECIALISTA E PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”. 2. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008801-72.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2013)

Assim, nego provimento ao agravo retido.

A questão quanto à necessidade ou não da realização de perícia judicial por especialista será analisada juntamente com o mérito.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico- judicial, em audiência realizada em 26-06-14 (fls. 80/82), da qual se extraem as seguintes

informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidade: diz o perito que Doenças investigadas: M19.0 – artrose primária de outras articulações; M51.1 – transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.4 – Lumbago com ciático… Ao exame físico:… Não observados em sinais de imagens alterações como osteófitos de tração evidentes e hérnias discais com compressões nervosas importantes e abalamentos graves. Sinais encontrados são de natureza degenerativa e inerentes a faxia etária da autora;

b) incapacidade: responde o perito que Apta ao trabalho.

Colhem-se dos autos outras informações sobre a parte autora:

a) idade: 49 anos (nascimento em 19-09-66 – fl. 11);

b) profissão: agricultora (fls. 12 e 20/21);

c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 17-05-13 e em 05-07-13, indeferidos em razão de perícia médica contrária (fls. 22/24 e 34/39); ajuizou a ação em 27-08-13;

d) raio-x da coluna de 17-04-13 (fl. 16); receita de 2013 (fl. 17); RM da coluna de 21-06-13 (fl. 18);

e) atestado de ortopedista de 03-07-13 (fl. 19), referindo lombociatalgia (M54.4) com hérnia de disco lombar (M51.1), abaulamentos discais e artrose sob tratamento conservador;

f) laudo do INSS de 17-07-13 (fl. 38), cujo diagnóstico foi de CID E66 (obesidade); laudo de 24-05-13 (fl. 39), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia).

O magistrado a quo julgou improcedente o pedido, em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, o que não merece reforma.

O laudo judicial foi realizado por perito de confiança do juízo e imparcial, e concluiu que a autora está apta ao trabalho, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Observe-se que o único atestado médico juntado aos autos pela parte autora nada refere acerca de incapacidade laborativa, indo ao encontro da perícia oficial. Pelo mesmo motivo, nego provimento ao agravo retido que visava à realização de outra perícia judicial por ortopedista.

Dessa forma, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, pois não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006714-75.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00017053820138240065

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:NATALINA FARIAS
ADVOGADO:Nelci Uliana
:Nilson Paulo Colombo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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