Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.

1. O profissional especialista em medicina do trabalho e perícias médicas está apto a assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, sendo desnecessária a nomeação de perito especialista em ortopedia.

2. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho

3. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprovaa existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

(TRF4, AC 0018780-24.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018780-24.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:WILSON ZARDO
ADVOGADO:Mauricio Ferron
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.

1. O profissional especialista em medicina do trabalho e perícias médicas está apto a assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, sendo desnecessária a nomeação de perito especialista em ortopedia.

2. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho

3. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprovaa existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018780-24.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:WILSON ZARDO
ADVOGADO:Mauricio Ferron
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia em sentido contrário ao pleito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Preliminarmente, requer o julgamento do agravo retido em que se insurge contra a nomeação de médico não especialista na área de ortopedia para a realização da perícia.

Em suas razões de apelação, sustenta que a perícia concluiu pela existência de sequelas de acidente que lhe impõem redução parcial e permanente da capacidade laborativa, fazendo jus, por isso, ao auxílio-acidente. Pugna por suas circunstâncias pessoais. Pede a reforma da sentença para o reconhecimento da incapacidade e o restabelecimento do auxílio-doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente desde a cessação administrativa em 30/03/2009.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Agravo retido

Preliminarmente, cabe conhecer do agravo retido interposto pelo autor contra a decisão que determinou a nomeação de perito não especialista na área da doença de que é portador, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).

Não assiste razão ao agravante. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta. A perícia realizada por profissional especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, da confiança do juízo e por ele designado, é apta à comprovação da capacidade laboral, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. Desnecessária nomeação de perito especialista em ortopedia. Desprovido o agravo.

Mérito

A perícia, realizada em 15/01/2013, por médico do trabalho, apurou que o autor, agricultor, nascido em 03/07/1956, é portador de mínima redução funcional do cotovelo direito e quarto e quinto dedos da mão direita (lesão do nervo ulnar ocorrida em 1970) e alterações degenerativas da coluna vertebral. A conclusão foi pela inexistência de incapacidade para a atividade habitual.

Ausente comprovação de incapacidade, está correta a sentença de improcedência dos pedidos de restabelecimento do auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. Passo a analisar o pedido de auxílio-acidente.

É requisito para a concessão do auxílio-acidente que as sequelas resultantes após consolidação de lesões decorrentes de acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).

Constam dos autos três atestados de médicos particulares (fls. 16 e 18) posteriores à cessação do auxílio-doença, em 30/03/2009. Esses documentos apresentam diagnósticos diferentes (M51.1 – transtornos de discos lombares e de outros discos vertebrais com radiculopatia, M19.9 – artrose não especificada, T92.2 – sequelas de fratura ao nível do punho e da mão e G56.0 – síndrome do túnel do carpo), e sugerem afastamentos temporários do trabalho, não tendo a aptidão para desconstituir as conclusões do laudo judicial.

O perito judicial registrou as seguintes assertivas:

O cotovelo direito apresenta limitação da extensão em 15° e na flexão em 100°, mobilidade suficiente para qualquer atividade laborativa.

O Autor apresenta mínima redução na mobilidade do antebraço, sem, contudo, impedir o ato laborativo habitual.

O Autor apresenta redução funcional parcial do cotovelo direito desde 1970 e discopatia degenerativa, sem, contudo, impedir o ato laborativo na atividade habitual.

As doenças não produzem incapacidade para a atividade habitual.

Da análise do laudo, evidencia-se que o perito não afirmou, em momento algum o alegado no apelo, textualmente:

Destaca-se que o médico conclui que o autor é portador de sequelas de acidente de trabalho que lhe impõem redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa.

Como demonstrado, não restou preenchido o requisito para a concessão do auxílio-acidente. Deve ser mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados. Negado provimento ao apelo.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018780-24.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00034534820128210090

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:WILSON ZARDO
ADVOGADO:Mauricio Ferron
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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