Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”, previsto no § 2º do art. 421 do CPC.

2. O especialista em medicina legal e perícia médica é tecnicamente preparado para realização de perícia judicial relativa à incapacidade ortopédica.

3. É devido o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da incapacidade temporária do segurado para o trabalho.

4. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

(TRF4, AC 0005404-68.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 01/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005404-68.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:SOELI MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO:Ivanildo Angelo Brassiani
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”, previsto no § 2º do art. 421 do CPC.

2. O especialista em medicina legal e perícia médica é tecnicamente preparado para realização de perícia judicial relativa à incapacidade ortopédica.

3. É devido o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da incapacidade temporária do segurado para o trabalho.

4. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, negar provimento ao agravo, ao apelo da parte autora e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, devendo o INSS alterar a espécie do benefício para auxílio-doença previdenciário (espécie 31), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005404-68.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:SOELI MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO:Ivanildo Angelo Brassiani
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença na qual o Julgador monocrático julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença a partir desta data (19-11-2013). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/2009. Condenou-o, ainda, ao pagamento de custas pela metade e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como ao pagamento dos honorários periciais. Concedeu a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de vinte dias.

A parte autora apela reiterando agravo retido insurgindo-se contra a realização de perícia médica judicial de forma integrada, bem como contra a nomeação do perito, o qual não possui especialidade na área médica que abrange os males apresentados pelo autor. Postula, assim, seja reconhecida a nulidade da sentença. No mérito, alega ser devida a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não possui mais condições de exercer atividade rural.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Agravo retido

Preliminarmente, cabe conhecer do agravo retido interposto pelo autor contra a nomeação do perito e a realização da perícia integrada, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).

Em relação à realização de perícia integrada, passo a adotar o entendimento exposto pelo eminente Des. Federal Néfi Cordeiro nos autos do agravo de instrumento n. 0005705-73.2013.404.0000/SC:

A denominada perícia integrada nada mais é que a simplificada realização da mais onerosa prova do processo civil, por via expedita e sem prejuízos antecipadamente afirmáveis. Vem o perito a realizar o mesmo exame que faria em ordinária designação formal, responde de igual modo às perguntas e ainda ganha em eficiência o processo com a possibilidade de vários atendimentos por único perito (assim em atividade mais célere e econômica) e muitas vezes inclusive com a possibilidade de reperguntas e esclarecimentos imediatos na audiência.

A impugnação pela dificuldade de impugnar o perito e de confrontar o laudo com assistentes técnicos resta superável por poderem tais condutas ocorrer mesmo após a perícia – a parte impugna após o perito suspeito ou incapaz, e faz juntar laudos diversos de seus assistentes. Quando aos quesitos suplementares, a realização da perícia em audiência até facilita na obtenção dos esclarecimentos que pretenderiam.

Desse modo, sem prejuízos antecipáveis – o que por si já impediria o reconhecimento de nulidade -, ou mesmo constatados, e sendo a perícia integrada mais apta à realização da verdade e à eficiência processual, rejeito a pretensão de invalidade pretendida.

Quanto à necessidade de perito especialista, não vejo obstáculo para que a incapacidade ortopédica seja constatada pelo médico em questão, pois, não se tratando de tratamento especializado, mas de constatação de incapacidade, é tecnicamente preparado para tanto o clínico geral, mormente pós-graduando em perícias médicas judiciais.

Saliento que também o juiz da causa, na decisão interlocutória às fls. 66-71, sustentou adequadamente a validade e as vantagens da perícia integrada, não só pela não afronta ao princípio do contraditório, mas também pela necessidade de garantir a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o art. 5º, LXXVIII de nossa Constituição. Ademais, no que diz respeito à nomeação do perito, a citada decisão frisa, acertadamente, a necessidade de adequação à realidade da comarca onde tramitou a causa, haja vista a dificuldade de encontrarem-se médicos disponíveis para a realização de perícias judiciais, mormente especialistas nas áreas requeridas para cada caso específico.

Dessa forma, não merece provimento o agravo retido.

Do mérito

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora requereu benefício de auxílio-doença em 22-06-2011 e em 05-09-2011 (fls. 38 e 42), os quais foram indeferidos em virtude de não constatada pela perícia médica a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

Com relação à condição de segurado, verifico que na contestação o INSS não impugnou especificamente a condição de agricultora da demandante, que também restou comprovada pelos documentos juntados às fls. 45-60, como notas fiscais de comercialização da produção agrícola e contrato de arrendamento rural.

A perícia, realizada em 19-11-2013 por médico especialista em ginecologia e obstetrícia, pó-graduando em perícias médicas judiciais, apurou que a demandante, agricultora, escolaridade 4ª série, 51 anos, está acometida de artrose primária de outras articulações (CID M19.0), M54.4 lumbago com ciática e I83 varizes de membros inferiores, trouxe exames, o mais recente juntado aos autos que mostra artrose artrose fêmuro tibial esquerda, as doenças referidas incapacitam total e temporariamente a autora ao labor. No momento, não pode desenvolver nenhuma outra atividade, a incapacidade é temporária com período de recuperação de 180 dias com tratamento conservador, dependendo da realização e adesão ao tratamento, só podendo ser fixada a data de início de incapacidade em 27-08-2013, com base no raio X, os outros requerimentos estavam relacionados à dorsalgia e varizes e não ao problema de joelho. Referiu que a incapacidade não é preexistente à filiação à Previdência Social. Respondeu que a retirada da safena ajudou e as varizes estão compensadas, não tendo sinal de flebite. Com relação à assimetria de membros inferiores, há indicação de uso de palmilha, esse encurtamento é mínimo, restando compensado com uso de palmilha, podendo ser usada no serviço da roça com calçado fechado. Se não melhorar, há possibilidade de cirurgia, o prazo de 180 dias é o que a literatura evidencia para artrose de joelho, se não melhorar, cirurgia. Perguntado pelo procurador do INSS a incapacidade é por problema de joelho, não mencionada nas perícias administrativas.

Como se vê, tendo em vista a conclusão do perito, deve ser mantida a sentença concedendo benefício de auxílio-doença, não sendo caso de aposentadoria por invalidez.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, tendo em vista que a parte autora não tem condições de trabalhar e prover o próprio sustento.

Em consulta ao Sistema Plenus, cuja juntada determino aos autos, verifico que o INSS cumpriu a antecipação da tutela de forma equivocada, implantando benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91). Saliento que o comando sentencial foi expresso ao reconhecer o direito a benefício do “regime geral previdenciário, visto não restar comprovado que a atividade laboral exercida tenha contribuído decisiva ou relevantemente para configuração do quadro mórbido incapacitante, de modo a ensejar enquadramento no regime acidentário.”

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, negar provimento ao agravo, ao apelo da parte autora e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, devendo o INSS alterar a espécie do benefício para auxílio-doença previdenciário (espécie 31).

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005404-68.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00004443320138240002

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:SOELI MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO:Ivanildo Angelo Brassiani
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DEVENDO O INSS ALTERAR A ESPÉCIE DO BENEFÍCIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (ESPÉCIE 31).

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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