Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.

1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.

2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.

3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.

(TRF4, APELREEX 5010549-34.2012.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010549-34.2012.404.7107/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ILSE DALCIN
ADVOGADO:ROBERTA TAUFFER PIVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.

1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.

2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.

3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203360v2 e, se solicitado, do código CRC 88D4130A.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010549-34.2012.404.7107/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ILSE DALCIN
ADVOGADO:ROBERTA TAUFFER PIVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora requer o cancelamento de cobrança de valores percebidos por força de decisão judicial posteriormente cassada. Para tanto, sustentou que recebeu os valores de boa-fé e alegou a irrepetibilidade de prestações alimentícias.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, a fim de declarar a inexigibilidade do débito apurado pela autarquia ré visando à repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da concessão de ordem liminar em relação ao benefício previdenciário de auxílio-doença nº 121.000.020-0 durante o período que vai de 13.12.2006 a 31.03.2012.

Concedo à parte autora, na linha da fundamentação do agravo de instrumento já julgado e, também, com amparo na argumentação acima delineada, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a autarquia ré se abstenha da cobrança dos valores apurados. O nome da parte autora não poderá, também, ser incluído no cadastro da dívida ativa ou nos órgãos de proteção ao crédito.

Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Sem condenação à restituição ou complementação de custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a parte ré é isenta.

Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando que a parte autora deve restituir os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela revogada. Eventualmente, postula a redução dos honorários advocatícios.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Dispensada a revisão.

VOTO

DOS DESCONTOS:

Ao contrário do que entende a Autarquia Previdenciária, não se está reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei de Benefícios, tampouco afastando a sua aplicação em decorrência de interpretação constitucional.

No caso concreto, está sendo discutida a necessidade de devolução de valores recebidos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Portanto, discute-se, em síntese, a responsabilidade da parte autora em razão de valores recebidos em razão de DECISÃO JUDICIAL posteriormente revogada.

Assim, a controvérsia diz respeito à aplicação do art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilização objetiva da parte autora nos casos em que a antecipação dos efeitos da tutela é posteriormente revogada.

Nesse sentido, não há responsabilidade objetiva da parte autora quando o pagamento indevido decorre de decisão judicial, em razão do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, naqueles casos em que está sendo discutida a concessão de benefício previdenciário, ou seja, de caráter eminentemente alimentar.

Em relação ao disposto pelo art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, a sua aplicação é limitada aos casos em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão ADMINISTRATIVA, o que não ocorreu ao caso dos autos.

Por oportuno, as seguintes decisões desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.

1. Incabível a restituição de valores recebidos pelo segurado em sede de antecipação de tutela que vem a ser revogada, ainda que parcialmente, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.

2. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa, não judicial.

3. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

4. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos às pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em conseqüência, em restituição, devolução ou desconto.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004209-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2012)

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.

(…)

2. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.

3. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa, não judicial.

4. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

5. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos às pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em consequência, em restituição, devolução ou desconto.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017560-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/01/2012)

Em conclusão, o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.

Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Portanto, dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.

Dessa forma, não merece reforma a r. sentença.

Dos provimentos finais:

a) Honorários advocatícios:

Tendo em vista o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença impugnada.

b) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010549-34.2012.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50105493420124047107

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ILSE DALCIN
ADVOGADO:ROBERTA TAUFFER PIVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/12/2014 17:21


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