Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.

1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.

2. Constitui início de prova material a anotação extemporânea do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho, o qual deve ser corroborado por outros documentos ou por prova testemunhal.

3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.

6. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 – editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído – estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.

7. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial  a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

8. Não implementados 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, falece ao autor o direito ao benefício de aposentadoria especial pleiteado.

9. Não cumprido o pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), tampouco é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo o tempo especial reconhecido ser averbado para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

(TRF4 5012085-44.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 18/01/2016)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012085-44.2011.4.04.7001/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA:LUIZ CARLOS OLIVEIRA
ADVOGADO:DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.

1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.

2. Constitui início de prova material a anotação extemporânea do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho, o qual deve ser corroborado por outros documentos ou por prova testemunhal.

3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.

6. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 – editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído – estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.

7. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial  a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

8. Não implementados 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, falece ao autor o direito ao benefício de aposentadoria especial pleiteado.

9. Não cumprido o pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), tampouco é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo o tempo especial reconhecido ser averbado para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065294v5 e, se solicitado, do código CRC 67E8DD4E.
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QUESTÃO DE ORDEM EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012085-44.2011.404.7001/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:LUIZ CARLOS OLIVEIRA
ADVOGADO:DIOGO LOPES VILELA BERBEL
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS LONDRINA

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial da sentença assim proferida:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para:

a) DECLARAR o direito do Autor ao cômputo do período de 20/04/1966 até 23/10/1976 em seu tempo de serviço. Para tanto, o INSS deverá averbá-lo em seus registros;

b) DECLARAR a especialidade das atividades exercidas pelo Autor nos períodos de 20/04/1966 até 23/10/1976, de 01/11/1976 até 17/10/1978, de 26/11/1979 até 31/12/1987, de 01/04/1989 até 20/12/1991 e de 01/09/2007 até 26/05/2009. Portanto, o INSS deverá averbar esses períodos em seus registros;

c) CONDENAR o INSS a implementar o benefício em favor do Autor, Luiz Carlos Oliveira, conforme os seguintes dados e parâmetros:

Número do Benefício (NB): 149.057.630-1

Espécie de benefício: aposentadoria especial

Obrigação a cumprir: implantação

Data de Entrada do Requerimento (DER): 26/05/2009

Data de Início de Benefício (DIB): 26/05/2009

Data de Início do Pagamento Administrativo: trânsito em julgado

Renda Mensal Inicial: a calcular pelo INSS

Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS

d) CONDENAR o INSS a pagar em favor do Autor as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER – 26/05/2009). A atualização monetária, que incidirá a contar do vencimento de cada prestação, deve dar-se, até o período de 30/06/2009, pelo INPC. Também devem ser pagos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

A partir de 01/07/2009, data em que entrou em vigor a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os juros não serão capitalizados.

3.1. Em razão da sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios ao Autor no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).

3.2. Custas pelo INSS, observada a regra de isenção.

3.3. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.

VOTO

Discute-se no presente feito, dentre outras questões, acerca da comprovação do tempo de serviço urbano de 20-04-1966 a 23-10-1976.

Considerando a impugnação, pelo INSS, na via administrativa, da Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente onde consta o vínculo ora discutido, visando melhor esclarecer os fatos do processo, proponho a presente questão de ordem para converter o julgamento em diligência, para que seja o autor intimado para juntar, no prazo de 60 dias, os seguintes documentos: (a) comprovante de existência da empresa na época da suposta prestação laboral, a ser obtida na Junta Comercial, ou ainda os atos constitutivos da empresa (contratos sociais); (b) extrato da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (c) outros documentos que o qualifiquem como serralheiro no período ora discutido.

Assim, deve ser convertido o julgamento do feito em diligência com o fim de que o autor seja intimado para juntar aos autos documentos relevantes ao deslinde da demanda.

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por solver questão de ordem, para converter o julgamento em diligência, de ofício. Dispensada a lavratura do acórdão, nos termos do artigo 74, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 76, ambos do RITRF4R.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5772988v5 e, se solicitado, do código CRC 16051CF3.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/05/2013 15:06

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2013

QUESTÃO DE ORDEM EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012085-44.2011.404.7001/PR

ORIGEM: PR 50120854420114047001

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silveira
PARTE AUTORA:LUIZ CARLOS OLIVEIRA
ADVOGADO:DIOGO LOPES VILELA BERBEL
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS LONDRINA

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal NÉFI CORDEIRO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/05/2013 19:06

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