Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RUÍDO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. As atividades de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à categoria profissional de enfermagem.

5. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.

6. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 – editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído – estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.

7. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial  a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

8. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

9. Não implementados 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, não é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial.

10. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, tem a parte autora direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, sem incidência do fator previdenciário, ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, devendo o INSS implantar o benefício na forma mais vantajosa.

(TRF4, APELREEX 5000997-25.2010.404.7007, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 18/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000997-25.2010.4.04.7007/PR

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LILIAN INES HUPFER
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MARCOS HUBLER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RUÍDO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. As atividades de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à categoria profissional de enfermagem.

5. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.

6. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 – editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído – estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.

7. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial  a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

8. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

9. Não implementados 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, não é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial.

10. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, tem a parte autora direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, sem incidência do fator previdenciário, ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, devendo o INSS implantar o benefício na forma mais vantajosa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a liquidez da sentença, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, e, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, em maior extensão o que o Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065797v7 e, se solicitado, do código CRC 322F94C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 18/01/2016 19:07

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000997-25.2010.404.7007/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LILIAN INES HUPFER
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
:Gabriella Odelli Bruning
APELADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MARCOS HUBLER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença (evento 71), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

1. Julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC), o pedido de reconhecimento da atividade rural desenvolvida durante o período de 04.03.1974 a 03.01.1977, bem como o pedido de reconhecimento da atividade especial desenvolvida durante os períodos de 02.08.1993 a 28.04.1995 e 16.12.1996 a 05.03.1997.

2. julgo parcialmente procedente o pedido, dando por resolvido o mérito da causa. Como consequência, condeno o INSS a:

 

(a) Reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço rural afirmado entre 04.01.1977 a 31.12.1987, válido para efeitos de concessão de benefícios perante o RGPS, exceto para carência (art. 55, §§ 2° e 3°, da Lei n. 8.213/91);

 

(b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/149.261.244-0, com DIB em 07.12.2009, nos termos dos itens 5.3 e 5.4 da fundamentação, e com RMI de R$ 1.208,51 e RMA de R$ 1.342,29.

 

As parcelas vencidas entre a DIB e 30.09.2011, importando, até 10/2011, em R$ 32.327,22 (trinta e dois mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), conforme cálculos elaborados pela Contadora deste Juízo e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.

Ressalte-se, por oportuno, que os valores atrasados foram corrigidos monetariamente desde a data do respectivo vencimento, mediante a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09), os quais conglobam juros e correção monetária.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sopesando-se, ademais, a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços. Tal quantia deverá ser acrescida, a partir desta data, apenas dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 5º da Lei n. 11.960/09 c/c art. 12 da Lei n. 8.177/91), os quais conglobam juros e correção monetária, da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC).

(…)

Contra a sentença insurge-se o INSS, sustentando o não enquadramento do período de atividade rural reconhecido como prestado em regime de economia familiar

A parte autora aduz em suas razões, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial. Requer, assim, a anulação da sentença para produção da prova técnica, ou o reconhecimento da especialidade dos períodos, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial.

Apresentadas as contrarrazões pelas partes (eventos 83-84), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Eis, em síntese, o relatório.

VOTO

Liquidez da sentença

Considerando que o cálculo da Contadoria do juízo aplicou índices de correção monetária diversos do adotado por este Tribunal, deve ser afastada a liquidez da sentença.

Cerceamento de defesa

A parte autora, alegando, em preliminar, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face de indeferimento da realização de prova pericial requerida. Caso seja outro o entendimento, requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/07/1991 a 13/12/1991, 09/09/1991 a 30/07/1993, 29/04/1995 a 02/09/1996, 03/09/1996 a 26/11/1996 e 06/03/1997 a 07/12/2009, para fins de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

A alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não merece prosperar, uma vez que há nos autos os PPP fornecidos pela empresa.

Da atividade rural

No caso concreto, o tempo de serviço especial controverso foi bem analisado na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

3 – Tempo de serviço rural

O reconhecimento do tempo rural obedece às seguintes premissas:

 

(a) A atividade rural pode ser comprovada na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91 ou, alternativamente, por meio de prova testemunhal acompanhada de início documental de prova do trabalho rural afirmado (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91);

 

(b) Não se exige que o início documental de prova refira-se a cada ano que se pretende averbar (inteligência da Súmula n. 14 da TNU), e nem que se refira exclusivamente à pessoa do requerente. Aceitam-se documentos sugestivos da vinculação da parte autora ou de membro de seu grupo familiar ao meio rural (Súmula n. 9 da TRU4), desde que contemporâneos ao período a ser averbado (Súmula n. 34 da TNU), devendo o conjunto documental amparar, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento pretendido, salvo situações excepcionais;

 

(c) A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural só se aplica para períodos de trabalho rural posteriores a 31.10.1991, na forma do art. 60, X, do Decreto 3.048/99. Excetua-se apenas a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes ao tempo reconhecido, ainda que anterior a 1991 (Súmula n. 24 da TNU);

 

(d) O trabalho rural anterior à publicação da Lei n. 8.213/91 pode ser averbado para efeitos previdenciários a partir de 12 anos de idade (Súmula n. 5 da TNU).

 

3.1 – Início de prova documental

Dentre os documentos apresentados, os seguintes são pertinentes ao exame da causa:

 

(a) Histórico escolar da autora referente ao período de 1969 a 1976 – Escola Rural S. A. Pasqualini (evento 7 – PROCADM1);

(b) Matrícula n. 3.266 em que consta que o pai da autora (qualificado como agricultor) adquiriu em 11.10.1965 e vendeu em 04.01.1977 o lote rural n. 39, localizada na Vila Consolata, município de Três de Maio/RS (evento 7 – PROCADM1);

(c) Certidão do INCRA em que consta que o pai da autora foi proprietário de um terreno rural no município de Três de Maio/RS entre 1966 e 1978 (evento 7 – PROCADM1);

(d) Notas fiscais em nome do pai da autora referente aos anos de 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1980, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987 (evento 7 – PROCADM1/2);

(e) Escritura Pública em que consta que o pai da autora (qualificado como agricultor) adquiriu em 06.12.1976 o lote rural n. 2 da Gleba 226-AS, localizado na Linha Km 10, município de Santo Antônio do Sudoeste (evento 7 – PROCADM2);

(f) Certidão do INCRA em que consta que o pai da autora foi proprietário de um imóvel rural no município de Pranchita/PR entre 1983 e 1992 (evento 7 – PROCADM2);

 

3.2 – Prova oral

A prova oral é constituída pelos seguintes depoimentos (evento 32):

 

Autora (Lílian Inês Hupfer): Requer o reconhecimento da atividade rural até 1987. Antes de 1974 morava no município de Três de Maio/RS, na Vila Consolato. Eram em seis irmãos. Todos os seus familiares trabalhavam na lavoura. Plantavam feijão, milho, soja e trigo. Criavam alguns porcos e algumas vacas de leite. O imóvel rural de seus pais tinha uma área de 06 alqueires. O serviço era realizado com a ajuda de animais. Não contratavam empregados. Havia troca de dias de serviço com os vizinhos. Afirma que seus se aposentaram com agricultores. Em 1977 foi morar no interior do município de Pranchita/PR. Nessa época, tinha 14 anos de idade. Afirma que em 1977 seu pai adquiriu em imóvel rural de 06 alqueires na Linha Km 10, município de Pranchita. Plantavam milho, feijão e trigo. Nunca plantaram fumo. Em 1988 foi morara em um convento e lá aprendeu o ofício de enfermeira. Nesse terreno também não utilizavam maquinário agrícola nem contratavam empregados. Acredita que seu pai era associado ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Pranchita. Antes de 1988 sua família sobreviveu somente da renda auferida com a atividade agrícola. Afirma que seus irmãos Alberto Clemente Hupfer e Helga Clarice da Silva já conseguiram o reconhecimento do INSS de atividade rural por eles desenvolvida. Diz que na empresa Sadia trabalha no ambulatório como técnica de enfermagem do trabalho. Afirma que o excedente da produção agrícola era comercializado.

 

Testemunha (Euclides Varaschini): Conheceu a autora desde criança na Linha Consolato, município de Três de Maio/RS. Eram vizinhos. O pai da autora tinha um terreno rural de alqueires, onde plantavam feijão, arroz e soja. O excedente da produção era vendido em uma cooperativa. Não utilizavam maquinário agrícola. Todos os familiares da autora trabalhavam na lavoura. Não possuíam automóvel. Criavam alguns porcos. Não plantavam fumo. O depoente deixou o município de Três de Maio com anos 14 anos de idade para morar em Pranchita. Um ano após a família da autora também foi morar em Pranchita/PR, bem próximo do terreno dos familiares do depoente (2 Km). Afirma que presenciava diariamente a autora trabalhando na lavoura. Em Pranchita, o terreno da família do autora tinha uma área de 06 ou 07 alqueires. Não contratavam empregados. Não recorda quando a autora deixou a lavoura. Em Pranchita plantavam milho, soja e trigo. O pai da autora ainda mora nessa propriedade. Diz que o trabalho da autora era importante para o sustento de sua família. Afirma que o plantio e a colheita da soja eram realizados manualmente. Diz que a criação de porcos era mantida apenas para a subsistência dos familiares da autora.

 

Testemunha (Maria Gorges): Conheceu a autora em 1975 ou 1976 no município de Pranchita/PR. Eram vizinhas.O terreno rural dos pais da autora tinha uma área de 06 alqueires, onde eram plantados milho, feijão e arroz. Não havia plantação de fumo. Não contratavam empregados. Afirma que presenciava a autora trabalhando na lavoura, carpindo, plantando e cuidando dos animais. Não utilizavam maquinário agrícola. Afirma que a autora deixou a lavoura com 25 anos de idade para trabalhar em um convento. Antes disso, a autora trabalhão somente na lavoura. Diz que o trabalho da autora era importante para o sustento de sua família.

 

Informante (Neusa Varaschini): Conheceu a autora na Linha Santa Cruz, município de Santa Cruz. Nessa época a autora tinha aproximadamente 12 ou 14 anos de idade. O terreno rural da família da autora tinha uma área de 06 alqueires, onde eram plantados milho e soja. A autora trabalhava na lavoura. Diz que a autora tinha 05 ou 06 irmãos, todos trabalhavam na lavoura. Afirma que a autora deixou o meio rural com 24 ou 25 anos para trabalhar em um convento. Não contratavam empregados nem utilizavam maquinário agrícola. Não havia plantio de f

umo. Diz que o trabalho da autora era importante para o sustento de sua família. O excedente da produção era comercializado. Havia criação de porcos e vacas.

 

3.3 – Análise conjunta das provas e direito à averbação do tempo rural

Considerando o reconhecimento administrativo (evento 7 – PROCADM5), resta controvertido o exercício da atividade rural durante o período de 04.01.1977 a 31.12.1987.

A pretensão, nesse tópico, merece acolhimento integral, com o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural afirmado entre 04.01.1977 a 31.12.1987 (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91). Há documentos que sugerem a vinculação da família ao meio rural, informando a manutenção de imóvel rural, a profissão do pai da autora como agricultor, a frenquência a escola rural e também a comercialização da produção rural. A par disso, a prova oral é igualmente favorável à pretensão, uma vez que confirma o trabalho da autora e o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel, bem como a ausência de maquinário agrícola

À vista do contexto probatório, é de se reconhecer o tempo de atividade rural.

Da atividade especial no caso concreto

Passo à análise dos períodos de atividade especial postulados não reconhecidos na sentença, assim detalhados:

Período: 16.07.1991 a 13.12.1991.

Empresa: Hospital Nossa Senhora das Graças.

Função/Atividades: Técnica em enfermagem.

Categoria profissional: A atividade de enfermagem era considerada pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Os atendentes/auxiliares/técnicos de enfermagem, por exercerem atividades ligadas à enfermagem, a ela equiparam-se, gozando igualmente deste tratamento privilegiado.A atividade de enfermagem era considerada pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Os atendentes/auxiliares/técnicos de enfermagem, por exercerem atividades ligadas à enfermagem, a ela equiparam-se, gozando igualmente deste tratamento privilegiado.

Enquadramento legal: Código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Provas: CTPS (evento 7, PROCADM 4).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional, por equiparação à atividade de enfermeiro. Assim merece reforma a sentença no tópico, em provimento à apelação da parte autora.

Período: 09.09.1991 a 30.07.1993

Empresa: HETTICH DO BRASIL LTDA.

Função/Atividades: Auxiliar de enfermagem.

Provas: PPP (evento 7, PROCADM 3)

No caso em exame, a parte autora trabalhou como auxiliar de enfermagem na Hettich do Brasil Ltda., empresa essa que não atua no ramo hospitalar. Portanto, não obstante constar no PPP a exposição ao risco biológico (bactérias e vírus), pela descrição das atividades exercidas constata-se que, ainda que preste atendimento aos empregados da empresa, suas atribuições não envolvem contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes como exigido pela legislação de regência.

Quanto ao ruído, não é possível o reconhecimento da especialidade ante a ausência de provas quanto à sua intensidade.

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie. Assim, merece ser mantida a sentença no tópico.

  

Período: 29.04.1995 a 02.09.1996.

Empresa: Organização Médica Clinihauer Ltda.

Função/Atividades: Técnica de enfermagem. As atividades consistiam em ‘realizar os procedimentos de enfermagem, preparando e aplicando medicação prescrita, inalação, preparação e higienização de leitos. Auxiliar os médicos em: punção lombar, pequenos procedimentos cirúrgicos, suturas, drenagem, de abscessos, coletar materiais para exames laboratoriais, cumprir rotinas de enfermagem e auxiliar no transporte de pacientes’.

Agentes nocivos: Agentes biológicos.

Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas)

Provas: PPP (evento 7, PROCADM 3)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, merece reforma a sentença no tópico, em provimento à apelação da parte autora.

Cumpre referir que, segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

Períodos: a) 06/03/1997 a 31/10/1997; b) 01/11/1997 a 07/12/2009.

Empresa: SADIA S/A

Função/Atividades: a) Implantação Web; b) Auxiliar de enfermagem/Técnico Enfermagem do Trabalho.

Agentes nocivos: Agentes biológicos e ruído de 85 dB(A).

Provas: PPP (evento 7, PROCADM 3 e evento 28, LAU3)

 

No que tange à exposição aos agentes biológicos, não deve ser reconhecida a especialidade da atividade, pelas mesmas razões já expendidas na análise do período prestado na Hettich do Brasil Ltda..

Quanto ao agente ruído, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

 

No caso, o ruído indicado no PPP não ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie. Assim, merece ser mantida a sentença no tópico.

Aposentadoria especial

Considerando a reforma da sentença para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/07/1991 a 13/12/1991 e 29/04/1995 a 02/09/1996, ainda assim a parte autora não atinge tempo suficiente para a concessão da aposent

adoria especial.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No caso em exame, considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente (evento 7, PROCADM5); o tempo especial e o rural ora reconhecidos, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição:

– Em 16/12/1998: 25 anos, 05 meses e 21 dias;

– Em 28/11/1999: 26 anos, 05 meses e 04 dias;

– Em 07/12/2009 (DER): 36 anos, 05 meses e 13 dias.

Em 16/12/1998, a parte autora tem direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por não atingir a idade mínima.

Na data da DER, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, sem incidência do fator previdenciário, ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, devendo o INSS implantar o benefício na forma mais vantajosa.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os juros de mora e os honorários advocatícios ficam mantidos na forma determinada na sentença, à míngua de insurgência da parte interessada.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por afastar a liquidez da sentença, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar a implantação do benefício.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6455491v14 e, se solicitado, do código CRC B09B424B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 14/03/2014 15:26

Apelação/Reexame Necessário Nº 5000997-25.2010.404.7007/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LILIAN INES HUPFER
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
:Gabriella Odelli Bruning
APELADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MARCOS HUBLER

VOTO-VISTA

O Relator negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para manter o tempo de serviço rural reconhecido na sentença, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos interstícios de 16-07-1991 a 13-12-1991 e de 29-04-1995 a 02-09-1996, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo.

Pedi vista para uma melhor apreciação dos presentes autos e, da análise procedida, peço vênia para divergir quanto ao tempo especial de 09-09-1991 a 30-07-1993.

No período de 09-09-1991 a 30-07-1993, é possível verificar, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado no Evento 1, PROCADM 19, que a autora exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem no ambulatório da empresa Hettich do Brasil Ltda. Além de referido documento demonstrar a presença de agentes nocivos – fungos e bactérias – que já seriam suficientes para o reconhecimento do tempo como especial, em face do enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.2 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (contato com doentes e materiais infecto-contagiantes), a atividade de enfermagem era considerada pelo Decreto n. 53.831/64 e pelo Decreto n. 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria aos 25 anos de serviço. Os atendentes/auxiliares/técnicos de enfermagem, por exercerem atividades ligadas à enfermagem, a ela equiparam-se, gozando igualmente deste tratamento privilegiado. Dessa forma, é devido o reconhecimento da especialidade do período nos códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 2.1.3 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, em face da equiparação à categoria profissional de enfermeira, bem como em decorrência do enquadramento pelos agentes nocivos antes referidos.

Reconhecida a especialidade desse intervalo, deve ele ser convertido para tempo comum pelo fator 1,2.

Considerando que, consoante o voto do Relator, a parte autora já adquiriu o direito à aposentadoria proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, com base em 25 anos 05 meses e 21 dias; em 28-11-1999 não possui a idade mínima para a obtenção do benefício proporcional; e, na DER, em 07-12-2009, perfectibiliza tempo suficiente para a aposentadoria integral, uma vez que totalizou 36 anos, 05 meses e 13 dias, deve o acréscimo decorrente do tempo acima reconhecido ser somado ao tempo já computado pelo Relator.

Ante o exposto, voto por afastar a liquidez da sentença, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, em maior extensão, e determinar a implantação do benefício.

Des. Federal CELSO KIPPER


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6689859v11 e, se solicitado, do código CRC 85440317.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 18/01/2016 19:07

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/03/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000997-25.2010.404.7007/PR

ORIGEM: PR 50009972520104047007

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Maria Hilda Marsiaj Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LILIAN INES HUPFER
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
:Gabriella Odelli Bruning
APELADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MARCOS HUBLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/03/2014, na seqüência 1210, disponibilizada no DE de 27/02/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA AFASTAR A LIQUIDEZ DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6570134v1 e, se solicitado, do código CRC 338CF53D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 13/03/2014 15:59

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014

Apelação/Reexame Necessário Nº 5000997-25.2010.404.7007/PR

ORIGEM: PR 50009972520104047007

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LILIAN INES HUPFER
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
:Gabriella Odelli Bruning
APELADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MARCOS HUBLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6738715v1 e, se solicitado, do código CRC 43A9C83B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2014 14:59

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015

Apelação/Reexame Necessário Nº 5000997-25.2010.4.04.7007/PR

ORIGEM: PR 50009972520104047007

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LILIAN INES HUPFER
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
:Gabriella Odelli Bruning
APELADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MARCOS HUBLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8004148v1 e, se solicitado, do código CRC 4C549617.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:09

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

Apelação/Reexame Necessário Nº 5000997-25.2010.4.04.7007/PR

ORIGEM: PR 50009972520104047007

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LILIAN INES HUPFER
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
:Gabriella Odelli Bruning
APELADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MARCOS HUBLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA PARCIALMENTE DIVERGENTE APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A LIQUIDEZ DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061375v1 e, se solicitado, do código CRC A6EEEBB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2015 16:26

Voltar para o topo