Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.  ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIADOR DE PENHOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição a agentes químicos (ácido clorídrico e ácido nítrico) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).

6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

7. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.

8. Não implementados 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, não é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial.

9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

(TRF4, AC 5009536-30.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 05/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009536-30.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VALMOR ZAMBIASSI
ADVOGADO:CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.  ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIADOR DE PENHOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição a agentes químicos (ácido clorídrico e ácido nítrico) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).

6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

7. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.

8. Não implementados 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, não é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial.

9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, conhecer parcialmente o recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento, bem como negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104309v6 e, se solicitado, do código CRC 164CCFC.
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Data e Hora: 04/02/2016 20:02

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009536-30.2012.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VALMOR ZAMBIASSI
ADVOGADO:CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de sentença que assim decidiu a lide:

“(…)

Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar de 19-06-73 a 31-12-78 e determinar ao INSS a proceder a averbação desse período para futuro pedido de aposentadoria do autor.

 

Tendo decaído da maior parte do pedido (não reconhecimento do direito à aposentadoria), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor causa, atualizado pelo IGP-DI, a contar do ajuizamento.

 

Sentença não está submetida ao reexame necessário, pois a autarquia não foi condenada a pagar valores acima de 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).

 

Revogo o benefício da justiça gratuita (fl. 147), pois houve recolhimento de custas (fl. 124).

(…)”

A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) a averbação do tempo à disposição da Marinha Brasileira, de 01/01/1980 a 01/11/1980; (2) a exposição, na atividade de avaliador de penhor, a agentes nocivos químicos; e (3) a conversão em comum, pelo fator 1,4, dos tempos laborados sob condições especiais.

O INSS, no seu apelo, alegou, em relação ao reconhecimento da atividade rural, não ter havido suficiente comprovação do seu exercício, em regime de economia familiar, por parte do autor, não bastando, para tal, a prova unicamente testemunhal.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Período como Fuzileiro Naval

O autor alega em seu recurso que serviu no corpo dos FUZILEIROS NAVAIS de 01/01/1980 a 01/11/1980 e requer a contagem desse período.

Ocorre que na inicial houve apenas referência a esse tempo, sem que tenha havido pedido expresso de reconhecimento e contagem.

Dessa forma, não foi objeto de contestação e sequer foi analisado na sentença.

Observa-se, todavia, que consta vínculo laboral até 28/04/1980 com a empresa Cattani S.A. Transportes e Turismo (Evento 28 – OUT2), período concomitante com esse alegado vínculo.

E, na fl 32 do processo (Evento 2 ANEXOSPET5) há cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército em 10 de julho de 1980, informando que o autor foi dispensado do serviço militar obrigatório por residir em Município não tributário.

Esse alegado vínculo com a Marinha não parece ter sido em razão de serviço militar obrigatório, de que foi dispensado pelo Ministério do Exército.

Por outro lado, o autor requereu ao Comando do Fuzileiros Navais a regularização desse vínculo no CNIS, para que seja lançada a data do encerramento, o que já teria sido providenciado.

É de observar que consta no CNIS que esse vínculo teria ocorrido na qualidade de Servidor Estatutário.

Não há nos autos elementos que indiquem efetivo trabalho ou prestação de serviço militar junto à Marinha.

Essa situação, aliada à ausência de pedido na inicial, não contestação e não análise na sentença, implica o não conhecimento do apelo nessa parte, por se tratar de inovação em fase recursal.

Tempo rural

Em relação à atividade rural, sob o regime de economia familiar, do autor o juízo singular assim se pronunciou:

“Apresentou os seguintes documentos para demonstrar o exercício de labor rural:

 

fls. 33 e 215: ficha de inscrição do pai do autor no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Renascença em 16-12-71;

fls. 40-51: notas fiscais de comercialização de produção em nome do pai do autor entre 1973 e 1980;

fl. 197: certidão de nascimento do autor, lavrada em 26-06-61 no município de Pato Branco (PR), sendo o genitor qualificado como agricultor;

fls. 206-209: declaração de rendimentos do pai do autor nos anos-base 1973 e 1974, constando sua ocupação principal a de agricultor e informação da existência de imóvel rural em Renascença (PR);

fl. 214: certidão do INCRA de que havia cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor no município de Renascença (PR) de 1972 a 1991, sem assalariados; e

fls. 712-714: boletins escolares do autor nos anos de 1975, 1976 e 1978 em que consta ter freqüentado aulas no período noturno.

 

Em audiência (fls. 709-710), o autor declara:

 

Disse que em 1973 estava no sitio no município de Renascença, em Canela/PR. Entre pato Branco e Francisco Beltrão. Disse que morou lá até 1979. Seu pai era proprietário de 6 alqueires e meio. Plantavam arroz, feijão, milho. Até 1974/1975 a plantação era basicamente para subsistência. Tinham criação de porco e galinha para o consumo. Plantavam também mandioca. Vendiam também porcos. Após 1974/1975, começaram a plantar também soja, no meio do milho. Na época não era nada mecanizado, tudo era manual, feito com tração animal. Havia uma parte do terreno (1alqueire) para o gado, uma parte de mato bem pequena (menor que um hectare) e a outra para cultivo. Vendiam feijão e arroz, mas muito pouco.Seu pai começou a plantar soja de forma mecanizada, mas era pago por hora, em 1980, quando o autor já estava em Pato Branco. Estudou até 1979 na região. Estudava a noite, e a escola ficava cerca de 18 km do sitio. Estudou da 1ª a 4ª série. Foi para Pato Branco para começar a estudar o 2º grau. Em Pato Branco morava em uma casa de um parente. Tem 3 irmãos e 4 irmãs, sendo o autor o mais novo dos homens. Seu pai cultivou sempre na mesma terra. Seu pai foi retirando o mato aos poucos para cultivar, mas não muito, pois o terreno era pequeno. Algumas vezes trabalharam para terras de vizinhos. A região é de criação de porco, mas na época não era muito. Tinham 30/50 cabeças de porcos e vendiam para um representante de Pato Branco.

Reperguntas pelo Procurador do INSS respondeu que: Seus pais são aposentados por atividade rural. Na época um irmão mais velho saiu do seminário e veio para Curitiba. Esse irmão não ajudava a família com nenhum valor de seu trabalho. Disse que esse irmão não contribuía, pois já tinha seus vinte e poucos anos e era independente, e perdeu o vínculo com a família. Apenas visitava a família.

 

A testemunha Jorge Zardo, ouvido por carta precatória (fl. 741), afirma que era vizinho da família do autor em 1977/1978 no município de Renascença (PR), na localidade de linha canela. A família do autor plantava em terras próprias milho, feijão e arroz. Não havia maquinário. Respondeu “não” ao ser questionado se sabia se a família do autor contratava empregados. O autor nasceu na região. Não informou o ano em que o autor deixou a região. O depoente prestou informações sobre contratação de empréstimos do Banco do Brasil.

 

A testemunha Osvaldo Antonio Pilz, ouvido por carta precatória (fl. 742), declara que conhece o autor há trinta anos. Estudaram juntos por volta de 1972. Os dois residiam na localidade de Canela. A família do autor tinha imóvel próprio onde plantava milho, arroz e trigo. Não havia empregados. Presenciou o autor nas lides rurais. O depoente passava na frente da casa da família do autor uma vez por semana. Não havia maquinário. O demandante permaneceu na região até 1979 e depois ele se mudou para Pato Branco (PR). Era solteiro. Nenhum familiar do autor exercia atividade distinta da lavoura.

 

Há coerência entre os depoimentos do autor e das testemunhas acerca do labor rural em terras próprias no município de Renascença (PR), da ausência de empregados e da época em que deixou as lides rurais.

 

Os documentos em nome do pai e a prova da freqüência escolar no período noturno constituem início de prova material, com respaldo na prova oral. Dessa forma, comprovado de 19-06-73 a 31-12-78.

 

Em 1979, iniciou labor urbano em Pato Branco (PR) – fl. 58.”

Não há por que rever esse entendimento, o qual é de ser adotado como razões de decidir, confirmando-se a averbação como tempo de serviço rural do período de 19/06/1963 a 31/12/1978.

Mantida a sentença e negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.

Tempo Especial

O período de labor alegadamente especial foi analisado pela sentença da seguinte forma:

“A

parte autora requer o reconhecimento de tempo especial nas datas de 14-06-00, 25-08-00, 06-09-00, 22-09-00, 27-09-00, 12-01-01, 16-01-01, 22-01-01 assim como de 23-05-00 a 05-06-00, de 06-12-00 a 08-12-00, de 06-08-01 a 17-08-01 e de 28-02-01 a 14-03-01, 20-08-01 a 23-10-08 como avaliador de penhor na Caixa Econômica Federal (fls. 268-291).

 

As conclusões dos laudos técnicos (fls. 476 e 495 – com assinatura dos engenheiros de segurança nas fls. 475 e 495) demonstram que não ficou caracterizada a insalubridade.

 

Não demonstrada a especialidade nas datas de 14-06-00, 25-08-00, 06-09-00, 22-09-00, 27-09-00, 12-01-01, 16-01-01, 22-01-01 assim como nos períodos de 23-05-00 a 05-06-00, de 06-12-00 a 08-12-00, de 06-08-01 a 17-08-01 e de 28-02-01 a 14-03-01, 20-08-01 a 23-10-08.”

Com efeito, o PPRA – Programa de Proteção de Riscos Ambientais (Evento 2, Out46) os avaliadores de penhor estão expostos aos agentes químicos e níveis de exposição

– acido nítrico – 0,5 ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado)

– ácido clorídrico – 0,2 ppm

 

Esses níveis de exposição efetivamente estão abaixo dos limites de tolerância indicados pelas normas regulamentadores, porquanto no Anexo 11 da NR-15 na Tabela de Limites de Tolerância está indicado que o nível para o ácido clorídico é de 4 ppm, sendo tolerável a exposição inferior.

 

O ácido nítrico não consta expressamente na NR-15, Anexo 11. Todavia, o Conselho Regional de Química da 4ª Região (São Paulo) indica o nível de tolerância de 2 ppm, conforme se verifica do estudo publicado em: www.crq4.org.br/sms/files/file/mini_seg_lab_2009.pdf.

 

Na conclusão do PPRA anexado ao presente feito, com análise das condições de trabalho na Caixa Econômica Federal, os peritos informam:

AG. QUÍMICOS: Não existe atividade com exposição a agentes químicos que se enquadre à NR-15 – Anexo 13. A atividade de avaliador de penhor possui agentes químicos relacionados na NR-15 – Anexo 11, porém sua concentração está abaixo dos limites de tolerância permitidos, podendo ser comprovada através de laudo técnico emitido pelo Médico do Trabalho responsável pelo PCMSO ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Mantida a sentença, no ponto, e negado provimento ao apelo da parte autora.

Conversão inversa

Ainda que possível, à luz da legislação de regência, a conversão de comum em especial, pelo fator 0,71, de lapsos laborais anteriores ao ano de 1995, resta prejudicada esta parte do recurso da parte autora, uma vez que não houve, em todo o seu tempo de serviço, o reconhecimento de qualquer período especial.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

O juízo de primeira instância assim se pronunciou em relação ao direito da parte autora ao benefício de aposentadoria:

 “Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem das fls. 223-225:

 

a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional; e

b) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e

c) na DER (23-10-08).

 

Nas duas primeiras situações, o autor não contava tempo mínimo para se aposentar proporcionalmente.

 

Na terceira situação, o autor não contava tempo de contribuição exigido no art. 201, §7º, I, da CF/88. Não preenchia o requisito etário (53 anos), exigido no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, para se aposentar proporcionalmente.

 

Portanto, cabe o juízo de parcial procedência para determinar a averbação de tempo rural para futuro pedido de aposentadoria do autor.”

Tal entendimento é de ser adotado, negando-se provimento a ambos os apelos e à remessa oficial, tida por interposta.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.

O autor conta, assim, com o seguinte tempo de contribuição:

       
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA   AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998  17821
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999  1883
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/10/2008  27628
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL      
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural19/06/197331/12/19781,05613
Subtotal   5613
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente2334
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente24216
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/10/2008Sem idade mínima33111
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   2810
Data de Nascimento:19/06/1961     
Idade na DPL:38 anos     
Idade na DER:47 anos     

Não há direito a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo computado tempo posterior à DER até o ajuizamento, com o que apenas é determinada a averbação do tempo reconhecido neste feito.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente o recurso da parte autora, e, na parte conhecida, negar provimento, bem como negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923860v12 e, se solicitado, do código CRC 4BFFDE93.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 23/10/2014 17:20

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009536-30.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VALMOR ZAMBIASSI
ADVOGADO:CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELADO:OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.

Trata-se de remessa oficial e apelações do INSS e da parte autora contra sentença que, em síntese, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar de 19-06-73 a 31-12-78 e determinar ao INSS a proceder a averbação desse período para futuro pedido de aposentadoria do autor.

O e. Relator votou por conhecer parcialmente o recurso da parte autora, e, na parte conhecida, negar provimento, bem como negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Após detida análise do feito, peço vênia para divergir, especificamente no que toca à especialidade do período em que o autor exerceu a atividade de avaliador de penhor, junto à Caixa Econômica Federal.

Requer a parte autora, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 23-05-2000 a 05-06-2000, 14-06-2000, 25-08-2000, 06-09-2000, 22-09-2000, 27-09-2000, 06-12-2000 a 08-12-2000, 12-01-2001, 16-01-2001, 22-01-2001, 28-02-2001 a 14-03-2001, 06-08-2001 a 17-08-2001 e 20-08-2001 a 23-10-2008 (Evento 2, OUT46).

O e. Relator mantém a improcedência de tal pedido sob os seguintes fundamentos:

“(…) o PPRA – Programa de Proteção de Riscos Ambientais (Evento 2, Out46) os avaliadores de penhor estão expostos aos agentes químicos e níveis de exposição

– acido nítrico – 0,5 ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado)

– ácido clorídrico – 0,2 ppm

 

Esses níveis de exposição efetivamente estão abaixo dos limites de tolerância indicados pelas normas regulamentadores, porquanto no Anexo 11 da NR-15 na Tabela de Limites de Tolerância está indicado que o nível para o ácido clorídico é de 4 ppm, sendo tolerável a exposição inferior.

O ácido nítrico não consta expressamente na NR-15, Anexo 11. Todavia, o Conselho Regional de Química da 4ª Região (São Paulo) indica o nível de tolerância de 2 ppm, conforme se verifica do estudo publicado em: www.crq4.org.br/sms/files/file/mini_seg_lab_2009.pdf.

Na conclusão do PPRA anexado ao presente feito, com análise das condições de trabalho na Caixa Econômica Federal, os peritos informam:

 

AG. QUÍMICOS: Não existe atividade com exposição a agentes químicos que se enquadre à NR-15 – Anexo 13. A atividade de avaliador de penhor possui agentes químicos relacionados na NR-15 – Anexo 11, porém sua concentração está abaixo dos limites de tolerância permitidos, podendo ser comprovada através de laudo técnico emitido pelo Médico do Trabalho responsável pelo PCMSO ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

 

Mantida a sentença, no ponto, e negado provimento ao apelo da parte autora. (…)”

Entretanto, não vejo como ignorar a jurisprudência desta Corte, que em diversas oportunidades já reconheceu a especialidade da atividade de avaliador de penhor, cabendo citar os seguintes precedentes: AC nº 2001.70.00.032317-8, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirosi, D.E 07-08-2003; AC nº 2000.70.06.001628-2/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Antonio Bonat, D.E. 12-06-2007; AC nº 2002.70.09.010289-6/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 20-07-2007; AC nº 2003.70.01.014653-5/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vetorazzi, D.E. 06-05-2008; AC nº 2003.70.01.014649-3/PR, Turma Suplementar, Rel, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 01-09-2008; AC nº 2001.70.00.039368-5/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Antonio Bonat, D.E 13-05-2008; AC nº 2001.70.00.020017-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 16-06-2008; – APELREEX 2002.70.00.003612-1 – Quinta Turma Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior – DE 24/03/2011; AC nº 0007215-05.2010.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14-07-2011; APELREEX nº 5000798-53.2012.404.7000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E 21-05-2012; APELREEX nº 5010286-82.2010.404.7200, Quinta Turma; Des. Federal Rogério Favreto, D.E 13-12-2012; APELREEX nº 5005628-56.2012.404.7002/PR, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E 21-02-2013.

Com efeito, conforme já apontado nos feitos acima citados, deve ser reconhecida a especialidade da atividade, em razão do contato, pela pele e por inalação, com vapores liberados por ácido clorídrico e ácido nítrico de elevada toxidade (utilizados na composição das soluções de água régia e água forte), com enquadramento no item 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 do Decreto n.º 83.080/79, item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e Anexos 11 e 13 da NR – 15.

De mais a mais, o fato de o avaliador de penhor exercer outras atividades durante o turno de trabalho (atender clientes, autenticar documentos, realizar exame visual das peças, cadastrá-las, separá-las e avaliá-las) não afasta a especialidade da atividade. Isso porque, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

Neste sentido, a Terceira Seção deste Tribunal já harmonizou seu entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1995. INSTALADOR HIDRÁULICO JUNTO A HOSPITAL.

1) Para caracterizar a especialidade, não há necessidade de haver exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, como no caso de hospital.

2) É pacífico nesta Corte que, no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente.

3) Embargos infringentes improvidos.

(EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010)

EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE RUÍDOS ACIMA DE 80 Db.

Prevaleceu o entendimento de que a exposição

habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB caracteriza atividade especial, segundo o Decreto nº 53.831/64, deve ser aplicado o limite mais favorável ao segurado. Não há falar em eventualidade e intermitência, se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho não haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial.

(EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004)

Assim, não havendo, no caso concreto, qualquer peculiaridade que o torne excepcional e que, por conseguinte, desabone as conclusões e as informações dos laudos periciais já produzidos/utilizados em demandas diversas das quais, inclusive, fez parte o INSS, deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo autor na função de avaliador de penhor junto à Caixa Econômica Federal.

DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL

Acerca da conversão, para especial, do interstício de labor comum , o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no seguinte sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. A parte embargante aduz que o item “4” da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.

Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:

2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

Exame dos presentes Embargos de Declaração – caso concreto

1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item “4” da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).

2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.

7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum (“§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”).

9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.

10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item “2” da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:

10.1. “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor”: essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.

10.2. “a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”: para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.

11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item “3” da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.

12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”.

13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.

14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fat

or 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.

15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.

16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.

Assim, em face do decidido pelo STJ, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos seriam implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.

CONCLUSÃO

Somando-se os períodos de atividade especial, a parte autora não perfaz 25 anos de tempo de serviço especial, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 23-05-2000 a 05-06-2000, 14-06-2000, 25-08-2000, 06-09-2000, 22-09-2000, 27-09-2000, 06-12-2000 a 08-12-2000, 12-01-2001, 16-01-2001, 22-01-2001, 28-02-2001 a 14-03-2001, 06-08-2001 a 17-08-2001 e 20-08-2001 a 23-10-2008, devem estes ser convertidos para comum pelo fator 1,4.

Quanto à aposentadoria por tempo de conrtibuição, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 (OUT28, pág. 5) ao tempo de labor rural (19-06-1973 a 31-12-1978) e ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, não implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço.

De outro lado, somando-se o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente até 28-11-1999 (OUT28, pág. 6) ao tempo de labor rural (19-06-1973 a 31-12-1978) e ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, não perfaz o requerente tempo suficiente à concessão do benefício integral, sendo que não possui, também, idade mínima para a concessão da aposentadoria proporcional.

É possível, no entanto, a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 23-10-2008 (OUT28, pág. 7), tendo em vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria integral.

A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 162 contribuições até 2008, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.

É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do protocolo administrativo (23-10-2008), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

Derradeiramente, quanto à expedição de ofício à Marinha do Brasil requerida pelo autor em 03-12-2015 (Evento 11), entendo que não deva ser acolhida, uma vez que, como já exposto pelo e. Relator, o pedido de reconhecimento do período de 01-01-1980 a 01-11-1980 (no qual o autor alega ter servido no corpo dos Fuzileiros Navais) configurou inovação em fase recursal, não podendo ser conhecido, no ponto, o apelo.

Correção monetária e juros de mora:

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

 Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Honorários advocatícios e custas processuais:

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Implantação imediata do benefício:

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 435.198.739-15), a ser efetivada em 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente o recurso da parte autora, e, na parte conhecida, dar parcial provimento

, bem como negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Des. Federal CELSO KIPPER


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Data e Hora: 04/02/2016 20:02

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009536-30.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50095363020124047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Claudio Pisconti Machado
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VALMOR ZAMBIASSI
ADVOGADO:CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2014, na seqüência 1265, disponibilizada no DE de 22/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7099674v1 e, se solicitado, do código CRC C66F6B4B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/10/2014 08:38

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009536-30.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50095363020124047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Cláudio Pisconti Machado.
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VALMOR ZAMBIASSI
ADVOGADO:CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELADO:OS MESMOS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134146v1 e, se solicitado, do código CRC 70250E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/10/2014 18:06

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009536-30.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50095363020124047000

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VALMOR ZAMBIASSI
ADVOGADO:CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057804v1 e, se solicitado, do código CRC FD3A23AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 17/12/2015 19:45

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009536-30.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50095363020124047000

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VALMOR ZAMBIASSI
ADVOGADO:CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1181, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105577v1 e, se solicitado, do código CRC 5549F4F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/01/2016 18:19

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