Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)

4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.

5. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento da integralidade do tempo especial pretendido.

6. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

7. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.

8. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.

(TRF4, APELREEX 5013064-97.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013064-97.2011.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:JESUS EDER GONCALVES BORGES
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)

4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.

5. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento da integralidade do tempo especial pretendido.

6. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

7. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.

8. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, vencido em parte o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Determinada a juntada de notas taquigráficas, nos termos do relatório, voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089688v12 e, se solicitado, do código CRC 70F67693.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:41


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013064-97.2011.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:JESUS EDER GONCALVES BORGES
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Jesus Eder Gonçalves Borges contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (27-09-2010), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 22-01-1986 a 17-11-1997 e 11-06-2002 a 27-09-2010, bem como mediante a conversão do tempo de serviço comum em especial nos intervalos de 20-05-1976 a 08-02-1977, 01-12-1977 a 07-08-1978, 09-03-1979 a 01-08-1979, 31-08-1979 a 21-11-1979, 22-11-1979 a 08-05-1980, 25-06-1980 a 13-03-1982, 07-04-1982 a 09-06-1982, 14-06-1982 a 20-08-1982, 01-06-1983 a 21-12-1983 e 26-12-1983 a 16-01-1986.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 22-01-1986 a 05-03-1997, condenando o INSS a averbá-lo como especial em favor da parte autora. Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios. Sem custas.

O autor apela sustentando, inicialmente, a nulidade da sentença em decorrência do cerceamento de defesa em vista do indeferimento da realização de prova pericial. No mérito, alega ter resultado comprovado o exercício de atividades laborais sob exposição a agentes nocivos nos períodos de 06-03-1997 a 17-11-1997 e 11-06-2002 a 27-09-2010. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, relativamente aos períodos postulados, e, consequentemente, pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER.

Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

Através do petitório constante no evento 5 desta instância, postulou o autor a antecipação dos efeitos da tutela.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

PRELIMINAR

Preliminarmente, não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista do indeferimento da realização de perícia técnica. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 22-01-1986 a 17-11-1997 e 11-06-2002 a 27-09-2010;

– à possibilidade de conversão do labor comum em tempo de serviço especial nos intervalos de 20-05-1976 a 08-02-1977, 01-12-1977 a 07-08-1978, 09-03-1979 a 01-08-1979, 31-08-1979 a 21-11-1979, 22-11-1979 a 08-05-1980, 25-06-1980 a 13-03-1982, 07-04-1982 a 09-06-1982, 14-06-1982 a 20-08-1982, 01-06-1983 a 21-12-1983 e 26-12-1983 a 16-01-1986;

– à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (27-09-2010).

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

 Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 – Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 – Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 – Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original – Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 – Superior a 85 dB.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – Min. Castro Meira, e RESP 1381498 – Min. Mauro Campbell).

Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 22-01-1986 a 17-11-1997.

Empresa: RR Donnelley Moore Editora e Gráfica Ltda.

Atividades/funções: gravador de chapas ½ of.

Agentes nocivos: ruídos de 88 a 94 decibeis.

Provas: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 – PROCADM7 – fl. 03) e relatório do levantamento de riscos ambientais (evento 1 – PROCADM7 – fl. 09).

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibeis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Em relação ao ruído, não havendo informação da média ponderada de pressão sonora a que estava exposto o autor, cabível a utilização do pico de ruído como critério informador da especialidade do labor. No caso, os picos de ruídos, atestados pelo levantamento de riscos ambientais acima referido, chegam a 94 decibeis, ultrapassando, assim, os limites legais de tolerância. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença neste ponto.

Período: 11-06-2002 a 27-09-2010.

Empresa: Forjas Taurus S.A.

Atividades/funções: 11-06-2002 a 31-10-2002: operador de máquinas; 01-11-2002 a 31-07-2004: operador de máquinas pleno; 01-08-2004 a 30-09-2006: montador subconjunto; e 01-10-2006 a 27-09-2010: montador.

Agentes nocivos: 11-06-2002 a 31-10-2002: ruídos de 81,65 decibeis; 01-11-2002 a 31-07-2004: ruídos de 85,23 decibeis; 01-08-2004 a 30-09-2006: ruídos de 86,25 decibeis; e 01-10-2006 a 27-09-2010: ruídos entre 83,93 e 88,70 decibeis.

Provas: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 – PROCADM7 – fls. 10-12 e evento 10 desta instância PPP2 – fls. 01-04) e LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (evento 19 desta instância – fls. 04-12).

Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.

Conclusão: em relação ao período de 11-06-2002 a 18-11-2003, verifica-se que os níveis de ruído a que o autor estava exposto encontram-se abaixo do limite legal de tolerância vigente de 90 decibeis, pelo que inviável o reconhecimento da especialidade do labor em tal intervalo. Após tal marco, viável o reconhecimento da especialidade do labor em virtude da exposição do autor a níveis de pressão sonora superiores a 85 decibeis. Consigno que os LTCATS referentes ao cargo de montador (evento 19 desta instância – PPP2 – fls. 09-12) informam uma variação nas medições de ruído realizadas em 2006, 2008, 2009, 2010 e 2011 para exatamente as mesmas funções, sem expressar o motivo para tais discrepâncias. Não há, pois, como determinar o ruído médio a que estava exposto o autor durante o exercício do cargo de montador, pelo que cabível, consoante acima exposto, a adoção do pico de ruído como critério informador da especialidade. Em relação aos EPIs, motivo pelo qual o julgador a quo afastou a especialidade do período, consigno que, no que diz respeito ao uso de EPIs frente ao agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Portanto, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 19-11-2003 a 27-09-2010, devendo ser parcialmente reformada a sentença neste ponto.

Possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial

Até 27-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.

Ora, como as atividades foram prestadas em períodos anteriores à vigência do referido diploma legal, a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge a parte autora.

Assim, incidente o Decreto n.º 611/92, legislação vigente à época da prestação do labor, o fator de conversão aplicável na conversão do tempo comum em especial é 0,71 (35 anos de tempo comum para 25 anos de tempo especial – art. 64 do Decreto nº 611, de 1992), o que representa tempo especial correspondente a 05 anos, 01 mês e 09 dias, relativamente aos intervalos de 20-05-1976 a 08-02-1977, 01-12-1977 a 07-08-1978, 09-03-1979 a 01-08-1979, 31-08-1979 a 21-11-1979, 22-11-1979 a 08-05-1980, 25-06-1980 a 13-03-1982, 07-04-1982 a 09-06-1982, 14-06-1982 a 20-08-1982, 01-06-1983 a 21-12-1983 e 26-12-1983 a 16-01-1986.

APOSENTADORIA ESPECIAL – REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

 Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

  

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (27-09-2010), 23 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à obtenção do benefício de aposentadoria especial.

Importante consignar que, mesmo mediante a conversão do tempo de serviço ora reconhecido como especial em comum, perfaz o autor 33 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço/contribuição na DER, sendo inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porquanto o autor contava com menos de 53 anos na data do requerimento.

Por fim, ainda que computado eventual tempo de contribuição do autor entre a DER (27-09-2010) e a citação da Autarquia Previdenciária na presente demanda (24-05-2011), não preenche o autor o tempo mínimo para obtenção de benefício previdenciário, seja aposentadoria especial, seja aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Assim, faz jus o autor apenas à averbação como especial do tempo de serviço relativo aos períodos de 22-01-1986 a 17-11-1997 e 18-11-2003 a 27-09-2010, convertidos em comum mediante aplicação do fator 1,4.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Honorários advocatícios custas processuais

Ainda que mantido o indeferimento da outorga do benefício pleiteado pela parte autora, houve o provimento de seu apelo, ainda que não integral, em grande monta, pelo que cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do demandante, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC.

Antecipação de tutela

Não reconhecido o direito do autor à obtenção do benefício pleiteado, resulta indeferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada no evento 5 desta Instância.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 06-03-1997 a 17-11-1997 e 11-06-2002 a 27-09-2010, bem como a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial em relação aos intervalos de 20-05-1976 a 08-02-1977, 01-12-1977 a 07-08-1978, 09-03-1979 a 01-08-1979, 31-08-1979 a 21-11-1979, 22-11-1979 a 08-05-1980, 25-06-1980 a 13-03-1982, 07-04-1982 a 09-06-1982, 14-06-1982 a 20-08-1982, 01-06-1983 a 21-12-1983 e 26-12-1983 a 16-01-1986. Em decorrência do parcial provimento em grande monta do apelo autoral, resulta o INSS sucumbente em maior monta, restando condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa atualizado pelo INPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

  

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013064-97.2011.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50130649720114047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL:DRA. MIRELE MÜLLER. Presencial
APELANTE:JESUS EDER GONCALVES BORGES
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, VENCIDO EM PARTE O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PERERIA. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 11/11/2014

5ª TURMA

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013064-97.2011.404.7100/RS (418P)

RELATORA: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO (no Gabinete)

[SUSTENTAÇÃO ORAL]

VOTO (no Gabinete)

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:

Acompanho a Relatora.

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (PRESIDENTE):

Também acompanho no mérito e apenas ressalvo o meu entendimento quanto à confirmação da sentença, no que se refere à compensação de honorários advocatícios, que é o que foi determinado na sentença e agora ratificado no voto. Então ressalvo o meu entendimento quanto à compensação dos honorários advocatícios.

Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (RELATORA):

Sr. Presidente:

Neste caso, estou pensando em rever. Está me parecendo que, de fato, aqui a sucumbência do INSS foi em muito maior extensão. Não é caso obviamente de fixar sobre o valor da condenação, porque estamos apenas determinando a averbação, mas, de fato, a sucumbência é muito maior do INSS. Então não é caso de manutenção da sucumbência aqui e sim de fixar a sucumbência em favor da parte autora. Fixo então nos parâmetros desta Corte em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:

Sr. Presidente:

Vou pedir vênia para divergir em relação a esse particular.

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (PRESIDENTE):

V. Exa. mantém a compensação?

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:

Sim, porque entendo que quando não há concessão do benefício (inaudível) postulado aqui, principalmente a concessão do próprio benefício. E o benefício não sendo deferido, a pretensão econômica não é atendida e há precedentes da 5ª e da 6ª Turmas, embora haja entendimentos contrários, no sentido de que neste caso seria sucumbência recíproca. Divirjo apenas quanto aos honorários.

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (PRESIDENTE):

Retiro a minha ressalva e, aqui, acompanho a Relatora integralmente. Também acho adequado. O valor da causa era R$ 36.210,58. Eu, quando não há valor, fixo no mínimo em R$ 3.000,00 e aqui vai superar, porque 10%, com atualização está adequado.

Acompanho integralmente a Relatora, com esse ajuste.

DECISÃO:

A Turma, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial. Determinada a juntada de notas taquigráficas.

Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin

Supervisora



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