Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, CROMO E ANILINA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO E PREPARADORES DE COURO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.

4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cromo e anilina enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. As atividades de ajudante de caminhão e preparador de couro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional.

6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

7. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

8. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.

(TRF4, APELREEX 5020574-06.2012.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020574-06.2012.404.7108/RS

RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOELSON ESPINDOLA DA SILVA
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, CROMO E ANILINA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO E PREPARADORES DE COURO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.

4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cromo e anilina enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. As atividades de ajudante de caminhão e preparador de couro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional.

6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

7. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

8. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7351981v6 e, se solicitado, do código CRC 54A4CFE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/03/2015 16:42

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020574-06.2012.404.7108/RS

RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOELSON ESPINDOLA DA SILVA
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade e determinando a conversão dos períodos de 01-07-1985 a 15-02-1986, 25-02-1986 a 08-08-1989, 09-09-1989 a 11-12-1989, 08-01-1990 a 09-05-1990, 14-05-1990 a 07-12-1994, 23-02-1995 a 12-02-1996, 01-03-1996 a 26-07-1996, 01-10-1996 a 17-05-2002, 01-02-2003 a 30-11-2007 e 02-03-2009 a 31-03-2011, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (07-10-2011).

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto no evento 33 e a correção de alegado erro material constante no dispositivo da sentença, sob o fundamento de que embora a decisão judicial tenha sido no sentido de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08-03-2012) do NB. 42/156.963.166-0, constou do dispositivo da sentença a DER anterior (07-10-2011). No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades especiais no período reconhecido em sentença. Por fim, caso mantida a condenação, postula a reforma da decisão no que toca aos critérios de juros e correção monetária, requerendo, ainda, que o início dos efeitos financeiros seja fixado apenas a partir da data do ajuizamento da ação (24-10-2012).

A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade também do período de 10-05-1982 a 25-02-1985, com a concessão da aposentadoria especial desde a DER (02-12-2012) do NB 46/155.320.311-6.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

O INSS requereu expressamente a análise do agravo retido interposto contra a decisão do magistrado a quo que deferiu a realização de prova pericial. Alegou que a prova deferida dar-se-ia de forma unilateral, uma vez que o autor não juntou aos autos documentos hábeis a atestar os períodos de labor exercidos sob condições especiais. Afirmou, ainda, que as perícias realizadas por similaridade não poderiam ser aceitas como prova para demonstração do exercício de atividade especial.

Tenho que não merece provimento o agravo retido interposto pelo demandado, pois o autor trouxe, sim, aos autos a documentação idônea para comprovar aquilo que alega, a qual, entretanto, não se mostrava suficiente, sendo, por isso, necessária a realização da perícia técnica para a comprovação de seu direito. Além disso, mostra-se plenamente cabível a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

– Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.

– Embargos infringentes improvidos.

(EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR.

1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário.

2. Precedentes desta Corte.

(EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009)

A controvérsia restringe-se, pois, ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 10-05-1982 a 25-02-1985, 01-07-1985 a 15-02-1986, 25-02-1986 a 08-08-1989, 09-09-1989 a 11-12-1989, 08-01-1990 a 09-05-1990, 14-05-1990 a 07-12-1994, 23-02-1995 a 12-02-1996, 01-03-1996 a 26-07-1996, 01-10-1996 a 17-05-2002, 01-02-2003 a 30-11-2007 e 02-03-2009 a 31-03-2011, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/

96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 10-05-1982 a 25-02-1985

Empresa: Expresso Rio Grande São Paulo S.A

Ramo: Transporte Rodoviário

Função/Atividades: auxiliar de carga e descarga.

Categoria profissional: ajudante de caminhão.

Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 – ajudante de caminhão.

Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM10, p. 27) e depoimentos colhidos em sede justificação administrativa (evento 38, PROCAD3, p. 77-79)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em face do enquadramento por categoria profissional.

Período: 01-07-1985 a 15-02-1986

Empresa: Beneficiamento de Couros Loesh Ltda

Ramo: Curtume

Função/Atividades: Serviços Gerais. As atividades consistiam na pintura de couro.

Categoria profissional: Preparadores de couro.

Agentes nocivos: ruído de 83,2 dB(A), cromo e anilina.

Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 – preparação de couros; Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 – ruído acima de 80 dB; Códigos 1.2.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 – cromo; Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.

Provas: Formulário DSS-8030 (Evento 38, PROCADM3, p. 14) e Laudo Pericial Judicial (Evento 67).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos, bem como em face do enquadramento por categoria profissional.

Período: 25-02-1986 a 08-08-1989, 09-09-1989 a 11-12-1989 e 14-05-1990 a 07-12-1994

Empresa: Natur Indústria de Couros Ltda.

Ramo: Curtume

Função/Atividades: Serviços Gerais/ Matizador. As atividades consistiam em organizar os produtos utilizados no tratamento químico e fazer o tingimento do couro.

Categoria profissional: Preparadores de couro.

Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 – preparação de couros.

Provas: PPP (Evento 1, PROCADM7, p. 43-48).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em face do enquadramento por categoria profissional.

Período: 08-01-1990 a 09-05-1990

Empresa: Couros Nobre Beneficiamento Ltda.

Ramo: Curtume

Função/Atividades: Matizador. As atividades consistiam em organizar os produtos utilizados no tratamento químico e fazer o tingimento do couro.

Categoria profissional: Preparadores de couro.

Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 – preparação de couros.

Provas: Formulário DSS-8030 (Evento 1, PROCADM7, p. 32).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em face do enquadramento por categoria profissional.

Período: 23-02-1995 a 12-02-1996

Empresa: Buffalo Beneficiamento de Couros Ltda.

Ramo: Curtume.

Função/Atividades: Matizador. As atividades consistiam em organizar os produtos utilizados no tratamento químico e fazer o tingimento do couro.

Categoria profissional: Preparadores de couro.

Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 – preparação de couros.

Provas: PPP (Evento 1, PROCADM9, p. 8).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em face do enquadramento por categoria profissional, limitado a 28-04-1995.

Período: 01-03-1996 a 26-07-1996

Empresa: Espanno Beneficiamento de Couros Ltda.

Ramo: Curtume

Função/Atividades: Matizador. As atividades consistiam em organizar os produtos utilizados no tratamento químico e fazer o tingimento do couro.

Agentes nocivos: ruído de 83,2 dB(A), cromo e anilina.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 – ruído acima de 80 dB; Códigos 1.2.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 – cromo; Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.

83.080/79.

Provas: Formulário DSS 8030 (Evento 1, PROCADM 9, p.10) e Laudo Pericial Judicial (Evento 67)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima referido.

Período: 01-10-1996 a 17-05-2002, 01-02-2003 a 30-11-2007 e 02-03-2009 a 31-03-2011

Empresa: Bencofil Beneficiamento de Couros Finos

Ramo: Curtume

Função/Atividades: Matizador. O profissional realizava a composição das tintas a serem utilizadas no processo. Misturava pós contendo cromo juntamente com anilinas e pigmentações para aplicação das tintas. Utilizava balde, misturadores manuais e elétricos para serem aplicados nas peles de couro, configurando a pigmentação necessária. Misturava manualmente com colher de madeira de cabo grande de aproximadamente 50 cm. Após realização de testes, liberava a pintura para produção.

Agentes nocivos: cromo e anilina.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 – cromo; Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.

Provas: Formulários DSS 8030 e PPP (Evento 1, PROCADM 9, p.11-16) e Laudo Pericial Judicial (Evento 67)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Somando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais, o autor perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão do benefício.

A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 180 contribuições até 2011, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.

Assim, comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (02-12-2011), nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

No ponto, cabe registrar a ocorrência do erro material apontado pelo INSS, constante no dispositivo da sentença, o qual determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 07-10-2011, quando, na fundamentação, havia indicado como data de início do benefício aquela relativa ao NB 42/156.963-166-0 (08-03-2012). Ora, analisando-se a petição inicial, é possível constatar que os pedidos formulados pela parte autora foram, em síntese, (a) a concessão do benefício de aposentadoria especial (B46/155.320.311-6), a partir da data do requerimento administrativo em 02-12-2011, ou, subsidiariamente, (b) a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (B42/156.963.166-0), desde o requerimento administrativo (08-03-2012). Na fundamentação da sentença, afastada a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, restou deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 08/03/2012 (NB 42/156.963.166-0), a evidenciar o erro material estampado no dispositivo sentencial, que acabou por determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.963.166-0, a contar da DER (07.10.2011), em total descompasso com o pedido e com a própria fundamentação.

Não obstante, tendo em vista o provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, resta reformada a sentença, com a concessão de aposentadoria especial a contar de 02-12-2011.

Ainda quanto ao marco inicial da inativação, saliento que os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS – seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios (“A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício”) – de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever – que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade – é motivo suficiente para fazer incidir a concessão da aposentadoria almejada desde a data do requerimento administrativo do benefício.

Consectários

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

 Por conseguinte,

no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011). Neste ponto em específico, acolho o recurso de apelação do INSS.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Sucumbente, deve o INSS ressarcir a Justiça Federal acerca dos honorários periciais adiantados.

Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Antecipação de tutela

Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria pleiteada.

O risco de dano encontra-se caracterizado pelo fato de a parte autora estar desempregada (CTPS juntada ao evento 7), estando despojada, pois, de meios para manter a si e a sua família.

Assim, defiro a antecipação da tutela postulada, determinando que o INSS implante o benefício, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a antecipação dos efeitos da tutela.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7351980v10 e, se solicitado, do código CRC 7A75B9C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/03/2015 16:42

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020574-06.2012.404.7108/RS

ORIGEM: RS 50205740620124047108

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dra. Carina Kuhn Cardoso (Videoconferência de Novo Hamburgo)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOELSON ESPINDOLA DA SILVA
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447108v1 e, se solicitado, do código CRC FF333086.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/03/2015 18:41

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