Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPRESSÃO EM GERAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. O exercício da atividade de impressor ou ajudante de impressão permite o enquadramento como labor especial na categoria profissional de impressão em geral.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
8. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
(TRF4 5063602-77.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063602-77.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPRESSÃO EM GERAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. O exercício da atividade de impressor ou ajudante de impressão permite o enquadramento como labor especial na categoria profissional de impressão em geral.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
8. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338135v17 e, se solicitado, do código CRC E5149BF9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 21/07/2016 14:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063602-77.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Carlos Alberto da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a primeira DER (25-06-2012) ou desde a segunda DER (03-09-2013), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 19-09-1983 a 24-01-1990, 15-01-1992 a 07-08-1992, 01-02-1990 a 19-12-1991, 11-08-1992 a 21-06-1996, 06-01-1997 a 07-10-1998, 23-11-1998 a 24-09-2001, 25-09-2001 a 07-03-2005, 21-06-2005 a 06-10-2006 e 01-06-2007 a 25-06-2012. Sucessivamente, postula a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição desde a terceira DER (09-12-2013).
Sentenciando, o juízo a quo, julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de postulados, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria especial, a contar da 1ª DER (25-06-2012). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas pelo INPC. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês). Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula N.º 111 do STJ. Sem custas processuais.
O INSS apela postulando a aplicação da Lei n.º 11.960/09 no que tange à correção monetária e aos juros moratórios.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
– ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19-09-1983 a 24-01-1990, 15-01-1992 a 07-08-1992, 01-02-1990 a 19-12-1991, 11-08-1992 a 21-06-1996, 06-01-1997 a 07-10-1998, 23-11-1998 a 24-09-2001, 25-09-2001 a 07-03-2005, 21-06-2005 a 06-10-2006 e 01-06-2007 a 25-06-2012;
– à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da 1ª DER (25-06-2012).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 19-09-1983 a 24-01-1990 e 15-01-1992 a 07-08-1992.
Empresa: Vimar Plásticos LTDA.
Atividades/funções: 19-09-1983 a 24-01-199: ajudante de impressor; 15-01-1992 a 07-08-1992: encarregado de turma de impressão.
Categoria profissional: impressão em geral.
Provas: CTPS (evento 1 – PROCADM14 – fls. 11 e 16).
Enquadramento legal: código 2.5.5 do quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: a categoria profissional exercida pelo autor está elencada como especial e as provas apresentadas são adequadas. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor exercido no período em tela, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Período: 01-02-1990 a 19-12-1991.
Empresa: Grupoplast Embalagens Flexíveis LTDA.
Atividades/funções: impressor I.
Categoria profissional: impressão em geral.
Provas: CTPS (evento 1 – PROCADM14 – fl. 16).
Enquadramento legal: código 2.5.5 do quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: a categoria profissional exercida pelo autor está elencada como especial e as provas apresentadas são adequadas. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor exercido no período em tela, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Período: 11-08-1992 a 21-06-1996.
Empresa: Plásticos Santa Cruz LTDA.
Atividades/funções: impressor.
Categoria profissional: impressão em geral.
Agentes nocivos: 29-04-1995 a 21-06-1996: hidrocarbonetos aromáticos.
Provas: CTPS (evento 1 – PROCADM14 – fl. 16) e laudo técnico de empresa similar – Lipon Química Indústria Ltda (evento 21 – LAU3).
Enquadramento legal: código 2.5.5 do quadro Anexo do Decreto 53.831/64; códigos 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos)
e 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a categoria profissional exercida pelo autor até 28-04-95 e os agentes nocivos a que esteve exposto estão elencados como especiais e as provas apresentadas são adequadas. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor exercido no período em tela, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Períodos: 06-01-1997 a 07-10-1998.
Empresa: Indústria Plásticos Ridami LTDA.
Atividades/funções: impressor.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos.
Provas: CTPS (evento 1 – PROCADM14 – fl. 16) e laudo técnico de empresa similar – Lipon Química Indústria Ltda (evento 21 – LAU3).
Enquadramento legal: códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos a que esteve exposto o autor estão elencados como especiais e as provas apresentadas são adequadas. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor exercido no período em tela, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Períodos: 23-11-1998 a 24-09-2001.
Empresa: Comercial de Embalagens Plastifex LTDA.
Atividades/funções: impressor.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos.
Provas: CTPS (evento 1 – PROCADM14 – fl. 17), laudo técnico similar (evento 20 – LAU3) e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 – PROCADM15 – fls. 03-04).
Enquadramento legal: códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Sendo assim, é cabível o reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a sentida no ponto.
Períodos: 25-09-2001 a 07-03-2005.
Empresa: ERPLASTI – Indústria e Comércio de Plásticos LTDA.
Atividades/funções: líder de turno/impressão e mestre omega – impressor.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos.
Provas: CTPS (evento 1 – PROCADM14 – fl. 17) e PPPs – Perfis Profissiográficos Previdenciários (evento 1 – PROCADM15 – fls. 05-08).
Enquadramento legal: códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Sendo assim, é cabível o reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a sentida no ponto.
Períodos: 21-06-2005 a 06-10-2006.
Empresa: Aleplast Embalagens Plásticas LTDA.
Atividades/funções: impressor.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos.
Provas: CTPS (evento 1 – PROCADM14 – fl. 17) e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 – PROCADM15 – fls. 01-02).
Enquadramento legal: códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Sendo assim, é cabível o reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a sentida no ponto.
Períodos: 01-06-2007 a 25-06-2012.
Empresa: Pierplast Indústria e Comércio de Plásticos LTDA.
Atividades/funções: impressor.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos.
Provas: CTPS (evento 1 – PROCADM14 – fl. 17), PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 – PROCADM16 – fls. 32-33) e PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ( evento 1 – LAU13).
Enquadramento legal: códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Sendo assim, é cabível o reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a sentida no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL – REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial o demandante alcança, na DER (25-06-2012), 27 anos e 27 dias de tempo de serviço especial. Corrijo, de ofício, o erro material no cálculo da sentença, porquanto o julgador a quo computou equivocadamente o período de 01-12-90 a 19-12-91, quando o correto é 01-02-90 a 19-12-91, razão pela qual se acresce 10 meses ao tempo de serviço especial encontrado no decisum.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER. (evento 1 – PROCADM15 – fl. 54)
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
– à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento (25-06-2012);
– ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (25-06-2012) e o ajuizamento da demanda (02-09-2014), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência
dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica – implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provida a apelação do INSS e parcialmente provida a remessa oficial para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063602-77.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50636027720144047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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