Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.

1. Comprovado o exercício de atividades com exposição a agentes insalutíferos por mais de vinte e cinco anos, é devida a aposentadoria especial.

2. A partir da entrada em vigor da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.

3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 deste Regional).

4. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).

(TRF4 5033437-81.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5033437-81.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA:ELZA TEREZINHA DALLA LANA
ADVOGADO:ANDRÉ BERTUOL BERGAMASCHI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.

1. Comprovado o exercício de atividades com exposição a agentes insalutíferos por mais de vinte e cinco anos, é devida a aposentadoria especial.

2. A partir da entrada em vigor da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.

3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 deste Regional).

4. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967517v5 e, se solicitado, do código CRC 6D3B4C68.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5033437-81.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA:ELZA TEREZINHA DALLA LANA
ADVOGADO:ANDRÉ BERTUOL BERGAMASCHI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

ELZA TEREZINHA DALLA LANA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26jun.2013, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula (DIB em 19out.2012), e sua transformação em aposentadoria especial, mediante o cômputo de atividades especiais prestadas de 1ºout.1996 a 5fev.1998 e de 10set.1998 a 19out.2012.

A sentença (Evento 37-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido para, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 1ºout.1996 a 5fev.1998 e de 10set.1998 a 9mar.2011, condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial à autora desde a data da citação (7jul.2013), e ao pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros de mora desde a citação, conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009, ressalvando que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12. A Autarquia foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e em honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal

VOTO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

A sentença analisou adequadamente a controvérsia central do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

[…]

Quanto à especialidade do tempo de serviço, tenho que a mesma há de ser parcialmente reconhecida, nos termos abaixo. […]

O período laborado de 01-10-96 a 05-02-98, perante o Hospital Vila Nova Ltda., na função de auxiliar de enfermagem, submeteu a autora a agentes nocivos microbiológicos, conforme o perfil profissiográfico previdenciário – PPP fornecido pelo empregador da requerente (evento 11, PROCADM1, pp. 17-8). Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pela autora a expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelo item 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97.

Da mesma forma, o período trabalhado de 10-09-98 a 09-03-11, perante a Fundação Riograndense Universitária de Gastroenterologia, na função de auxiliar de enfermagem, submeteu a autora aos mesmos agentes nocivos microbiológicos, conforme o perfil profissiográfico previdenciário – PPP anexado ao evento 11 (PROCADM1, pp. 19-20). Sendo assim, tenho por mais uma vez efetivamente comprovado que o trabalho exercido pela autora a expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelo item 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97.

Situação diversa ocorre no que diz respeito ao período compreendido ente 10-03-11 e 10-08-12, porquanto, conforme reconhecido na petição anexada ao evento 27, neste interregno a autora permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/545.177.514-8), motivo pelo qual não pode ser considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, porquanto, evidentemente, a segurada não exerceu suas atividades habituais durante este lapso temporal, não havendo a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos antes relacionados, o que impede, à toda evidência, o acolhimento da pretensão.

Finalmente, no que diz respeito ao período remanescente laborado na Fundação Riograndense Universitária de Gastroenterologia (de 11-08-12 a 19-10-12), verifico que não foi apresentado o formulário de informações acerca de atividades profissionais exercidas em condições especiais (SB 40/DSS 8030/PPP) respectivo, informando a exposição habitual e permanente da segurada a quaisquer dos agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários. Em decorrência, impõe-se o indeferimento da pretensão.

Observando-se o caso da autora, verifica-se que os períodos antes referidos eram de trabalho em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de serviço. Sendo assim, tendo sido reconhecidos nestes autos como prestados em condições especiais 13 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de atividade especial, que, acrescido do tempo especial já reconhecido pelo INSS (de 02-03-83 a 02-01-86, de 05-06-85 a 04-11-94, e de 07-11-95 a 16-04-96), bem assim do comum anterior à publicação da Lei n.º 9.032/95 comprovado na via administrativa (de 01-06-78 a 26-01-83), devidamente convertido pelo coeficiente 0,83 (zero vírgula oitenta e três), e desconsiderados os períodos concomitantes, resulta em tempo de serviço total equivalente a 29 anos, 09 meses e 29 dias, atingindo o tempo mínimo de 25 anos para obtenção de aposentadoria especial, na forma do caput e §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, há que ser julgado procedente o pedido de aposentadoria especial formulado.

[…]

Mantém-se a sentença nesse ponto.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve “repercussão geral” (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.

Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

Os juros de mor

a nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).

Incidem juros “segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito”, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).

Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de “recursos repetitivos” (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.

O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Custas. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).

Os juros foram fixados de acordo com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5033437-81.2013.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50334378120134047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA:ELZA TEREZINHA DALLA LANA
ADVOGADO:ANDRÉ BERTUOL BERGAMASCHI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 917, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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