Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Reconhecido o exercício de períodos de atividade especial, faz jus o segurado à averbação para fins previdenciários, inclusive para conversão em especial de aposentadoria por tempo de contribuição antes concedida.
2. Não é óbice à concessão de aposentadoria especial a continuidade do exercício da mesma atividade pelo segurado após a inativação. Inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 8.213/19091 reconhecida pela Corte Especial deste Regional.
3. Após a vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária é calculada pela TR, e os juros de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.
(TRF4, APELREEX 5043785-32.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043785-32.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | SONIA LORENA |
ADVOGADO | : | CRISTINA WERNER DAVILA |
: | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Reconhecido o exercício de períodos de atividade especial, faz jus o segurado à averbação para fins previdenciários, inclusive para conversão em especial de aposentadoria por tempo de contribuição antes concedida.
2. Não é óbice à concessão de aposentadoria especial a continuidade do exercício da mesma atividade pelo segurado após a inativação. Inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 8.213/19091 reconhecida pela Corte Especial deste Regional.
3. Após a vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária é calculada pela TR, e os juros de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a QuintaTurma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8026469v7 e, se solicitado, do código CRC C2BC1F39. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 18/02/2016 18:21:15 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043785-32.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | SONIA LORENA |
ADVOGADO | : | CRISTINA WERNER DAVILA |
: | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY |
RELATÓRIO
SÔNIA LORENA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30ago.2011, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titula (DIB em 6abr.2011) e sua conversão em aposentadoria especial, mediante o cômputo de atividades especiais nos períodos de 22jul.1980 a 1ºdez.1982, 20mar.1985 a 31jan.1986 e 29abr.1995 a 18maio.2010.
A sentença (Evento 71-SENT1) julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de trabalho postulados na inicial e condenando o INSS a revisar o benefício titulado pela autora, desde a DER, transformando-o em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetárua desde cada vencimento pelo INPC e juros desde à citaçao, à taxa de um por cento ao mês. A Autarquia foi condenada também ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 77-APELAÇÃO1), afirmando ser necessário o afastamento da autora de suas atividades para gozo de aposentadoria especial, requerendo sejam aplicados ao caso o § 8º do art. 57 e o art. 46 da L 8.213/1991. Caso mantida a sentença, postula a aplicação, quanto aos índices de correção monetária e juros, do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela 11.960/2009.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
A sentença analisou corretamente a controvérsia central do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[…]
Caso concreto
No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:
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