Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. Reconhecido o exercício de períodos de atividade especial, faz jus o segurado à averbação para fins previdenciários, inclusive para conversão em especial de aposentadoria por tempo de contribuição antes concedida.

2. Não é óbice à concessão de aposentadoria especial a continuidade do exercício da mesma atividade pelo segurado após a inativação. Inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 8.213/19091 reconhecida pela Corte Especial deste Regional.

3. Após a vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária é calculada pela TR, e os juros de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.

(TRF4, APELREEX 5043785-32.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043785-32.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SONIA LORENA
ADVOGADO:CRISTINA WERNER DAVILA
:MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. Reconhecido o exercício de períodos de atividade especial, faz jus o segurado à averbação para fins previdenciários, inclusive para conversão em especial de aposentadoria por tempo de contribuição antes concedida.

2. Não é óbice à concessão de aposentadoria especial a continuidade do exercício da mesma atividade pelo segurado após a inativação. Inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 8.213/19091 reconhecida pela Corte Especial deste Regional.

3. Após a vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária é calculada pela TR, e os juros de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a QuintaTurma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8026469v7 e, se solicitado, do código CRC C2BC1F39.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043785-32.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SONIA LORENA
ADVOGADO:CRISTINA WERNER DAVILA
:MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY

RELATÓRIO

SÔNIA LORENA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30ago.2011, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titula (DIB em 6abr.2011) e sua conversão em aposentadoria especial, mediante o cômputo de atividades especiais nos períodos de 22jul.1980 a 1ºdez.1982, 20mar.1985 a 31jan.1986 e 29abr.1995 a 18maio.2010.

A sentença (Evento 71-SENT1) julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de trabalho postulados na inicial e condenando o INSS a revisar o benefício titulado pela autora, desde a DER, transformando-o em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetárua desde cada vencimento pelo INPC e juros desde à citaçao, à taxa de um por cento ao mês. A Autarquia foi condenada também ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 77-APELAÇÃO1), afirmando ser necessário o afastamento da autora de suas atividades para gozo de aposentadoria especial, requerendo sejam aplicados ao caso o § 8º do art. 57 e o art. 46 da L 8.213/1991. Caso mantida a sentença, postula a aplicação, quanto aos índices de correção monetária e juros, do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela 11.960/2009.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

A sentença analisou corretamente a controvérsia central do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

[…]

Caso concreto

No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:

Da revisão da aposentadoria

Em face do decidido neste processo e considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição descrito a seguir.

Da Aposentadoria Especial

A parte autora exerceu atividades sujeitas a condições especiais por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, calculada pelo coeficiente de 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 57, 58 e 29, II, da Lei 8.213/91.

Nos termos do art. 57, § 2º, da Lei 8.213/91, a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

[…]

Deve ser mantida a sentença o ponto.

Observe-se que não é óbice à concessão do benefício o fato de a autora continuar trabalhar na mesma atividade. Tal vedação, contida no art. 46 da L 8.213/1991, foi reconhecida inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (TRF4, Corte Especial, AI 5001401-77.2012.404.0000, rel.  Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24maio2012).

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve “repercussão geral” (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.

Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).

Incidem juros “segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito”, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).

Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de “recursos repetitivos” (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.

O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043785-32.2011.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50437853220114047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SONIA LORENA
ADVOGADO:CRISTINA WERNER DAVILA
:MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 919, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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