Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL – TRABALHO INSALUBRE. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA TÉCNICA NEGADA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado.

2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhido o agravo retido a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização das perícias técnicas requeridas e da prova testemunhal pleiteada, julgando prejudicado o exame das apelações.

(TRF4, AC 0011355-77.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10/04/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011355-77.2013.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:MARISE SPENGLER WEILER
ADVOGADO:Imilia de Souza e outro
:Vilmar Lourenco
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL – TRABALHO INSALUBRE. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA TÉCNICA NEGADA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado.

2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhido o agravo retido a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização das perícias técnicas requeridas e da prova testemunhal pleiteada, julgando prejudicado o exame das apelações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para declarar a nulidade da sentença, julgando prejudicado o exame das apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011355-77.2013.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:MARISE SPENGLER WEILER
ADVOGADO:Imilia de Souza e outro
:Vilmar Lourenco
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a averbação do tempo de atividade especial exercido nos períodos de 14/09/1982 a 14/04/1987, 01/07/1987 a 03/04/1992, 04/05/1992 a 19/12/1994, 16/10/1995 a 05/03/1997, 01/01/2004 a 24/03/2006, 26/03/2008 a 06/05/2008 e 14/05/2008 a 29/10/2008, permitindo-se eventual cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,2). Em razão da sucumbência recíproca, condenadas foram ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$700,00, reciprocamente compensados, sendo a parte autora onerada, também, com o pagamento de metade das custas processuais, sendo suspensas as imposições pertinentes à autora em razão da AJG concedida.

A parte autora, durante a instrução processual, interpôs agravo retido, insurgindo-se contra a negativa na realização de perícia técnica direta na empresa H. Kuntzler e Cia. Ltda., bem como perícia técnica por similitude na empresa Calçados Pegada S.A., para comprovação da especialidade no período trabalhado na empresa Calçados Maide Ltda., bem como designação de audiência para oitiva de testemunhas quanto ao período trabalhado nesta última, pretendendo comprovar que, nas funções em que trabalhou, ficou exposta a agentes nocivos. Na apelação, requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, pedindo a anulação da sentença, afirmando que a negativa na produção probatória implicou em cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado, visando a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria na forma mais vantajosa possível. Por fim, requer seja considerado o tempo transcorrido entre a DER e eventual acórdão que julgue o mérito da demanda, propiciando-lhe maior possibilidade de obtenção da aposentadoria pretendida.

Apela o INSS alegando a improcedência da totalidade do pedido inicial e requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento dos artigos 5º, LIV, 195, §5º, e 201, caput, todos da CF/88.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

  

VOTO

Do agravo retido

Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido, in casu, tal requisito, conheço do agravo retido.

Interposto foi agravo retido, insurgindo-se a recorrente contra a negativa na realização de perícia técnica direta na empresa H. Kuntzler e Cia. Ltda., bem como perícia técnica por similitude na empresa Calçados Pegada S.A., para comprovação da especialidade no período trabalhado na empresa Calçados Maide Ltda., bem como designação de audiência para oitiva de testemunhas quanto ao período trabalhado nesta última, pretendendo comprovar que, nas funções em que trabalhou, ficou exposta a agentes nocivos.

O art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:

 

“Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”

Das peças constantes na ação originária, verifico que a autora expressamente requereu a realização de provas técnicas para instruir seu pedido de concessão de benefício; no entanto, o Juiz as indeferiu.

Tenho, todavia, que a perícia requerida é havida, na jurisprudência desta Corte, por imprescindível para a verificação da especialidade da atividade exercida pelo ora agravante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS ATIVIDADES ALEGADAS PELO AUTOR E AS CONSTANTES NO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. No caso em tela, contudo, ora agravante impugnou o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário entendendo haver indícios de irregularidades, mediante a indicação equivocada de exposição a ruídos incompatíveis com as áreas produtivas da empresa onde trabalhava, de modo que pode ter havido uma quantificação errada acerca do ruído permitido para a função exercida, não ficando devidamente especificado o nível de ruído a que submetido o autor/agravante. 3. Se para comprovação das alegações da parte autora é imprescindível a produção de prova pericial, o deferimento do pedido é medida que se impõe, sob pena de acarretar futura anulação da sentença por cerceamento de defesa. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5008032-03.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 14/06/2013)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O agravo retido interposto pela parte autora deve ser conhecido, uma vez que requerida expressamente a sua análise por esta Corte em sede de apelação, conforme estabelece o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.

2. Necessária a realização da prova técnica pericial para fins de verificação da especialidade do labor nos períodos pretendidos.

3. Agravo retido provido para anular a sentença e reabrir a instrução processual para produção de prova pericial. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.005877-3/SC – Relator Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT – TRF4 – 5ª Turma – D.E. de 24/10/2007)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.

2. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova pericial para demonstrar as alegadas condições insalutíferas de seu labor.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017443-34.2013.404.9999/RS – Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA – TRF4 – 5ª Turma – D.E. de 19/05/2014)

 

RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS – Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO – TRF4 – 5ª Turma – Seção de 10/06/2014)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.

1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.

2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.

3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS – Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO – TRF4 – 5ª Turma – D.J.U. de 23/06/2004)

Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado. Se a alegação da parte demandante diz respeito exatamente à dissociação entre a realidade laboral e a documentação produzida pela empresa em que trabalhou, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de cerceamento de defesa.

Tenho, portanto, que o procedimento adotado pelo Julgador Singular acaba por contrariar o dispositivo acima referido, ao negar a realização da perícia técnica que instruiria adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário, podendo vir, inclusive, a restringir o direito do segurado.

Pretende a parte autora, também, a oitiva de testemunhas para demonstrar tempo de serviço em condições especiais. Embora a demonstração da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada nos casos em que há dúvidas quanto ao local em que se realiza o trabalho, à real função exercida pelo segurado e a outros tantos elementos que, aliados àqueles de natureza técnica, podem auxiliar na formação de convencimento do juízo.

Em igual sentido, registro precedentes desta Egrégia Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Se a prova dos autos é modesta ou contraditória, toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade. Hipótese em que é de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova peric

ial e da prova testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000824-40.2011.404.7112, 5a. Turma, ROGERIO FAVRETO, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2014)

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE NOCIVAS À SAÚDE DO OBREIRO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Caso em que a parte Autora entende ser mais vantajosa a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, não se conformando com a rejeição em relação a determinados períodos que afirmou corresponderem aos de exercício de atividades especiais. Contudo, seus pedidos de prova pericial e de prova testemunhal, ambas, relativas a determinados períodos submetidos às condições de trabalho nocivas à sua saúde, foram indeferidos. Evidenciado o cerceamento de defesa, malferindo o princípio constitucional do devido processo legal, justifica-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à Origem para adequada instrução do feito. Questão de ordem solvida para fins de anulação da sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013144-95.2010.404.7100, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2013)

Entendo, portanto, que está configurado o cerceamento de defesa, de modo que deve ser acolhido o agravo retido a fim de declarar-se nula a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização das perícias técnicas requeridas e da prova testemunhal pleiteada, julgando-se prejudicado o exame das apelações.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido para declarar a nulidade da sentença, retornando os autos à origem, reabrindo-se a instrução, julgando prejudicado o exame das apelações.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011355-77.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00227816120108210145

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE:MARISE SPENGLER WEILER
ADVOGADO:Imilia de Souza e outro
:Vilmar Lourenco
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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