Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.

1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.

3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.

5. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.

(TRF4, APELREEX 0018397-80.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 12/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018397-80.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:LUCILA GRUM
ADVOGADO:Lauro Antonio Brun
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.

1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.

3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.

5. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade na forma híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, dar parcial provimento ao INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010805v4 e, se solicitado, do código CRC 68765A09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:51


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018397-80.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:LUCILA GRUM
ADVOGADO:Lauro Antonio Brun
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício do labor rural em regime de economia familiar no período de 20/02/1974 a 31/04/1989 e 01/06/2008 a 31/08/2010, condenando o INSS à averbação do tempo rural judicialmente reconhecido.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: seja reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, desde a DER.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a insuficiência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural; (b) impossibilidade de comprovação do labor rural no período de carência mediante prova exclusivamente testemunhal; (c) a impossibilidade do cômputo como carência das contribuições vertidas em atraso como contribuinte individual; (d) a impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida; (e) seja ressalvado que não é dispensada a indenização para averbação em regime próprio, bem como que o tempo reconhecido não pode ser computado para efeito de carência; (f) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Tempo de Atividade Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 20/02/1974 a 31/04/1989 e 01/06/2008 a 31/08/2010.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, datada de 1960, na qual consta a profissão de seu marido como agricultor (fl. 10);

b) Ficha de cadastro em sindicato rural, em nome de seu marido, datada em 1974 (fls. 12/13);

c) Guias de recolhimento para fins de ITR, expedidas pelo INCRA, em nome de seu marido, referentes aos anos de 1977, 1979, 1980, 1982 a 1987 (fls. 14/18);

d) Nota fiscal de produtor rural, em nome de seu marido, referente ao ano de 1989 (fls. 20);

e) Notas fiscais de produtor rural, em seu nome, referentes aos anos de 2009 a 2010 (fls. 21/26);

f) Certidão de nascimento de seu filho, datada de 1966, na qual consta a profissão de seu marido como agricultor (fl. 27);

g) Certidão de casamento de seu filho, datada de 1981, na qual consta a profissão de seu filho como agricultor (fl. 29);

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.

Da prova testemunhal

Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

EUCLIDES WEBER: “Que a testemunha não é parente da JUSTIFICANTE. Que conhece a JUSTIFICANTE desde o ano de mil novecentos e setenta. Este conhecimento se deu porque a JUSTJFICANTE e seu esposo IDO LUIZ GRUM, eram agricultores e proprietários de uma área de 11 hectares, localizadas em Volta Alegre, distrito do Lara, interior de Três Passos, RS, atualmente a localidade pertence ao município de Esperança do Sul, RS, sendo que a testemunha residia na época na localidade de Barra Grande, que na época pertencia ao município de Tenente Portela, RS, e atualmente pertence ao município de Derrubadas, RS, sendo a divisa das propriedades e de municípios é o rio “Turvo”. A testemunha informa também que a JUSTIFICANTE e seu esposo na época tinham seis filhos assim distribuídos: ADELAR, ADELAIDE, SOELI, REGOERIO, SEIRLEI e CLAIR, e todos eles trabalhavam no regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros. A testemunha diz ter conhecimento até porque se visitavam sempre. Que a JUSTIFICANTE, seu esposo e os filhos trabalhavam na agricultura e dela tiravam o sustento familiar, onde as sobras eram comercializadas em cooperativas, comércios locais e outros. Que plantavam e colhiam produtos tais como: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, assim como criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, possuíam também bois, vacas de leite e outros semoventes. Que todo o trabalho era executado manualmente, onde usavam arado de bois, plantadeiras péc-péc, enxada, foice e outros implementos agrícolas manuais. Que no ano de mil novecentos e oitenta e sete a testemunha fez uma permuta, a testemunha deu a sua terra em Barra Grande, que na época pertencia a Tenente Portela, e atualmente ao município de Derrubadas, terra esta que media 9 hectares, onde tinha as benfeitorias como casa, galpão, estrebaria e chiqueiros, e diz ainda a testemunha recebeu uma vantagem em soja. Que a JUSTIFICANTE e seu marido e dois filhos, os mais novos vieram ali residir, pois diz a testemunha os mais velhos a maioria tinha casado e se mudado da localidade. A testemunha então passou a residir na localidade de Volta Alegre, onde reside até a presente data, e trabalha também até a presente data. A testemunha diz ter conhecimento também que a JUSTIFICANTE e seu marido permaneceram trabalhando na Barra Grande, nas terras que eram de propriedade da testemunha até o ano de mil novecentos e oitenta e nove, quando nesse mesmo ano venderam essa área de terras para, segundo recorda a testemunha, para “Minho Maier”, e foram residir na região da grande Porto Alegre, já na época o esposo estava muito doente, e na região de grande Porto Alegre, residiam os filhos mais velhos. Como a testemunha é conhecido da JUSTIFICANTE tem conhecimento que a mesma morou na região da grande Porto Alegre, onde inclusive veio a falecer seu esposo Ido Luiz Grum veio a falecer, e que inclusive após algum tempo trouxeram “os restos mortais”, para o cemitério de Padre Gonzales em Três Passos. A testemunha tem conhecimento também que no ano de dois mil e oito voltou a residir na localidade de Barra Grande, onde mora em casa separada de sua filha Adelaide, onde a mesma trabalha numa área de 12 hectares de propriedade de Adelaide e de seu esposo MAURO MAÍER. A testemunha visita a mesma regularmente e por isso afirma que ali a JUSTIFICANTE trabalha no meio rural, onde planta e colhe produtos de subsistência para si, embora ocupe 1,5 dentro da área maior. A testemunha acredita que a mesma não pague pela ocupação do imóvel, pois trata-se da filha. A testemunha diz também que essa área de terras não é a área que era da testemunha, é outra área de terras ao lado da terra que foi da testemunha tanto quanto da JUSTIFICANTE. Afirma a testemunha que a JUSTIFICANTE exerce a atividade rural de modo habitual e permanente, e que vive da agricultura, embora receba pensão por morte do esposo que era agricultor. Afirma com certeza a testemunha que a JUSTIFICANTE ainda trabalha no meio rural até a presente data, embora tenha já os seus setenta anos, pois diz a testemunha a JUSTIFICANTE é uma pessoa forte para a idade que tem.”

VALDIR VILOMAR PEREIRA MARTINS: “Que a testemunha não é parente da JUSTIFICANTE. Que conhece a JUSTIFICANTE desde os anos setenta. Este conhecimentos e deu porque a testemunha residia e ainda reside na localidade de Barra Grande, interior do município de Derrubadas, que na época pertencia ao município de Tenente Portela, RS, sendo que a testemunha era vizinho distante em linha reta uns 1500 metros de distância da localidade de Volta Alegre, que pertencia ao município de Três Passos, RS, e atualmente pertence ao município de Esperança do Sul, RS. A testemunha diz que se criou com os filhos da JUSTIFICANTE, mais precisamente Adelar e Adelaide, inclusive fizerem a catequese juntos na localidade de Volta Alegre, pois na localidade de Barra Grande não tinha Igreja. Afirma a testemunha que a JUSTIFICANTE e seu esposo IDO LUIZ GRUM, eram agricultores e proprietários de uma área de 11 hectares, onde ali trabalhavam no regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros, embora o trabalho seja executado manualmente onde usavam arado de bois, plantadeiras péc-péc, enxada, foice, roçadeira e outros implementos agrícolas manuais. Que plantavam e colhiam produtos tais como: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, assim, como criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, possuíam também bois, vacas de leite e outros semoventes. Que parte da produção era para o consumo familiar e as sobras comercializadas. A testemunha tem conhecimento também que no ano de mil novecentos e oitenta e sete, a JUSTIFICANTE e seu esposo fizeram uma permuta de propriedades, onde trocaram de propriedade com seu Euclides Weber, que possuía 9 hectares na localidade onde reside a testemunha, ou seja Barra Grande. Que nesse mesmo ano ali vieram residir a JUSTIFICANTE, o esposo e ainda os filhos mais novos, pois os mais velhos uns casaram e saíram da localidade. Que em Barra Grande as terras eram lindeiras com as terras dos pais da testemunha. A testemunha diz ter convivido todo esse período com todo o grupo familiar da JUSTIFICANTE, e segundo diz a testemunha o seu Ido Luiz – esposo da JUSTIFICANTE já era bastante doente. A testemunha lembra também que no ano de mil novecentos e oitenta e nove, a JUSTIFICANTE o esposo e uma filha a menor, foram embora para a região da Grande Porto Alegre, pois lá morava a maioria dos seis filhos. Que venderam essa área de terras para Minho Maíer. A testemunha pelo fato de sempre residir ali, e inclusive mora e possui terras até a presente data, diz também que no ano de dois mil e oito mais ou menos, pois fazem já quatro anos que a JUSTIFICANTE voltou a residir ali na localidade de Barra Grande. A testemunha diz ter conhecimento que o senhor Ido Luiz havia falecido na região da grande Porto Alegre já há alguns anos. Que a JUSTIFICANTE está residindo ali na localidade numa casa em separado da filha que ali reside e é casada com Mauro Maier, que é irmão de Minho Maier, o que comprou a terra quando a JUSTIFICANTE foi embora. A testemunha diz também que fica distante em linha reta uns 800 metros de uma área de 12 hectares de propriedade de Mauro, que é genro da JUSTIFICANTE. A testemunha informa também que a JUSTIFICANTE ali reside e planta 1,5 hectares dentro dessa área maior de propriedade da filha e de Mauro. Que a JUSTIF1CANTE apesar da idade a mesma trabalha de modo habitual e permanente, onde ali planta culturas para sua subsistência. Afirma a testemunha que desde que a mesma retornou da região da grande Porto Alegre, não mais saiu ali do meio rural, onde vive e trabalha até a presente data.”

ELIO KAUER: “Que a testemunha não é parente da JUSTIFICANTE. Que conhece a JUSTIFICANTE desde o ano de dois mil e oito. Este conhecimento se deu porque a testemunha reside na localidade de Barra Grande, interior do município de Derrubadas, RS, sendo a testemunha vizinho distante em linha reta uns 1500 metros de uma área de aproximadamente 12 hectares de terras de propriedade de Mauro Maier que é casado com Adelaide, filha da JUSTIFICANTE. A testemunha diz também ter conhecimento que a JUSTIFICANTE é viúva, e que veio ali morar e inclusive mora em casa separada, e ocupa uma área de 1,5 há onde ali a JUSTIFICANTE planta produtos de subsistência, ou seja, mandioca, milho, feijão, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, cria galinhas e porcos para o gasto. A testemunha desconhece se a mesma paga alguma coisa para a filha Adelaide, mas afirma a testemunha que a JUSTIFICANTE vive independente da filha, pois planta para o seu sustento. Que embora a JUSTIFICANTE tenha uma idade de aproximadamente uns setenta a setenta e dois anos, a mesma exerce a atividade rural de modo habitual e permanente, A testemunha informa também que a mesma (Justificante) teria vindo da região da grande Porto Alegre, onde lá moram outros filhos da JUSTIFICANTE. Que a JUSTIFICANTE exerce a atividade rural de modo habitual e permanente. Que a mesma não se afastou ali do meio rural, e que inclusive quem mais vem visitar a mesma é os filhos que moram na região da grande Porto Alegre, até porque tem a JUSTIFICANTE e mais a filha Adelaide que ali residem e trabalham na área maior. Afirma com certeza a testemunha que a JUSTIFICANTE está exercendo a atividade rural até a presente data.”

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.

Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 20/02/1974 a 31/04/1989 e 01/06/2008 a 31/08/2010, resultando no acréscimo de 209 contribuições.

Do recolhimento das contribuições em atraso:

A exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente a possibilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado posterior à primeira contribuição paga sem atraso.

É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo.

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(…)

II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

Portanto, o escopo da lei é evitar que o contribuinte que ainda não recolheu qualquer contribuição venha a postular benefício previdenciário com base em recolhimentos retroativos. Ocorre que, para aquele que já passou à condição de segurado, mediante o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, desde que não tenha havido a perda da condição de segurado.

No caso concreto, deve ser afastada a alegação do INSS em relação à impossibilidade do cômputo como carência das contribuições supostamente vertidas em atraso pela parte autora como contribuinte individual, visto que as contribuições em questão já constam averbadas na certidão do CNIS e no extrato de tempo de serviço juntados aos autos (fl. 30/31).

Ademais, a autarquia não se desincumbiu do ônus de provar a alegação de que as referidas contribuições teriam sido recolhidas a destempo.

Da aposentadoria híbrida

Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS como períodos de labor urbano, na qualidade de contribuinte individual, os intervalos de 01/11/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 31/05/1995, 01/08/1995 a 31/01/1996, 01/02/1996 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 30/09/1996 e 01/11/1996 a 31/12/1996, restando, incontroverso um período total de carência de 21 meses (fls. 31/32).

Diante da constatação de vínculo urbano dentro do período de carência, as respectivas contribuições podem ser utilizadas para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Desta forma, considerando os vínculos urbano, somados ao tempo rural reconhecido, bem como o implemento do requisito etário em 11/03/1999, entendo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

Assim, concedo o referido benefício a contar da data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Da averbação em regime próprio ou cômputo para efeito de carência em regime próprio ou no RGPS

O art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:

Art. 11 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…)

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

(…) 

Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:

“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (…)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)”

  

Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.

2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.

3. Para os segurados especiais referidos na Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, fica garantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, bem como seja atendido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

4. Omissão verificada. Embargos acolhidos. Recurso especial a que se nega provimento.

(EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.

1. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento da apelação, resta descaracterizada a alegada omissão ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural é necessário, ao contrário do que ocorre com a aposentadoria rural por idade, o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 714766-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 19-06-2006)

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL.

– Sem a contribuição facultativa para a Previdência Social impossível a aposentadoria por tempo de serviço do segurado especial.

– Embargos de declaração recebidos.

– Recurso especial não conhecido.”

(EDcl nos EDcl no REsp n. 203.824/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Fontes de Alencar, DJ de 05-05-2003)

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA.

LEI 8.213/91 E DEC. 2.173/97.

Segundo precedentes, “a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço”, pois, “tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural – art. 24 do mesmo decreto”.

Recurso não conhecido.”

(REsp n. 441.582/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14-10-2002)

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97.

A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.

Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural – art. 24 do mesmo decreto.

Recurso provido.”

(REsp n. 279.477/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 04-12-2000)

  

Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

  

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

  

Esta Corte também já decidiu da mesma forma, conforme ilustram as ementas a seguir transcritas:

  

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O prazo prescricional permanece suspenso a partir da data de entrada do requerimento administrativo até a data em que o segurado toma ciência da decisão definitiva do indeferimento do benefício. Inocorrência de prescrição quinquenal.

2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.

3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999).

4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto 3048/99.

5. Até 30-06-2009, a atualização monetária das parcelas atrasadas, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

6. A atualização do crédito garante a recomposição do poder de compra em face da corrosão inflacionária, mas não pode ser utilizada para imunizar o credor contra a ocorrência de deflação mensal. Ao contrário, a aplicação de deflatores (IGP-DI deflacionado) impõe-se como medida para evitar reajuste real do benefício sem amparo em lei.

7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(APELREEX n. 2008.71.11.000076-9/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 05-02-2010)

 

“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91.

1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.

2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.

3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma.

4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.”

(AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006)

  

Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).

Em verdade, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (art. 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Carta Magna).

Assim, no que tange ao tempo posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição perante o RGPS, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.

O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora nos intervalos de 20/02/1974 a 31/04/1989 e 01/06/2008 a 31/08/2010. Assim, pode ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, o período de 20/02/1974 a 31/04/1989, exceto para efeito de carência.

No entanto, se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, inclusive em relação ao interregno de 20/02/1974 a 31/04/1989.

A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos:

§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

A Lei n. 8.213/91, por sua vez, assim estabelece:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(…)

IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%”. (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)

Observe-se que a redação original deste dispositivo já estabelecia a ressalva de que “o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais”.

Assim, o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, quando utilizado para fins de contagem recíproca, ou seja, visando à obtenção de aposentadoria no serviço público, deve ser indenizado (seja o tempo anterior ou o posterior a 31-10-1991), conforme entendimento pacífico da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.

2. Ação julgada improcedente.

(AR n. 2510-SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01-02-2010)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N.º 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.

1. O óbice da Súmula n.º 343 do Pretório Excelso é de ser afastado quando a questão controvertida possui natureza constitucional, como ocorre na hipótese dos autos.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com orientação consolidada da Suprema Corte, é pacífica no sentido e que, para fins de aposentadoria, deve ser aplicada a legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício.

3. O cômputo do tempo de serviço urbano ou rural para fins de contagem recíproca, visando a aposentadoria estatutária, exige, necessariamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na referida atividade.

4. Ação rescisória procedente.

(AR n. 1743-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-12-2009)

Portanto, se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural anterior a 01-11-1991 for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Nesse sentido os precedentes desta Corte: AC n. 2000.70.01.002186-5/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, DJU de 14-12-2005; AMS n. 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 18-05-2005.

Em caso de expedição de certidão referente ao tempo de labor agrícola de 20/02/1974 a 31/04/1989, deverá constar, no referido documento, que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

b) Honorários advocatícios:

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade na forma híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, dar parcial provimento ao INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010804v12 e, se solicitado, do código CRC 9DBD6D53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:51


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018397-80.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00001897320128210138

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:LUCILA GRUM
ADVOGADO:Lauro Antonio Brun
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151361v1 e, se solicitado, do código CRC 2411FC80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/10/2014 18:36


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018397-80.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00001897320128210138

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:LUCILA GRUM
ADVOGADO:Lauro Antonio Brun
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169333v1 e, se solicitado, do código CRC A1C2F7A5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:16


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