Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, na qualidade de segurado empregado, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, durante todo o período de carência, faz jus à aposentadoria por idade rural.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
(TRF4, AC 5029345-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5029345-20.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: ALCEU COMIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer período rural apenas de 01.01.1984 a 31.07.1987, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$500,00, além das custas judiciais. Exigibilidade suspensa em face da AJG.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, prova material do exercício de atividade rural de todo o período pleiteado, inclusive informando que a sua esposa já é aposentada por idade rural desde 23.08.2011, na qualidade de segurada especial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa necessária.
Mérito
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1984 a 31.12.1987, 01.01.1988 a 31.03.1995 e de 01.08.2004 a 12.06.2013, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – DER em 12.06.2013 – NB 160.707.497-1.
Verifico do processo administrativo, contudo, que o pedido do autor nessa esfera foi de Aposentadoria por Idade Rural.
Administrativamente o INSS reconheceu em favor do autor os seguintes períodos:
(a) atividade rural, em regime de economia familiar, 01.01.1974 a 31.12.1983; e,
(b) empregado rural 01.04.1995 a 30.04.2002, 02.12.2002 a 27.06.2003 e 01.07.2004 a 31.07.2004 – CTPS.
Portanto, em verdade, o que o autor busca é aposentadoria por idade rural. Assim, em que pese pedido judicial de aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em conta que houve contestação sobre todo o período rural e pedido administrativo de aposentadoria por idade rural, tenho que há, excepcionalmente, fungibilidade de pedidos, motivo pelo qual analisarei como Aposentadoria por Idade Rural.
Destarte, para fazer jus a esse benefício, deverá o autor comprovar atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período de 180 meses anterior a DER, quando possuía a idade de 60 anos.
Assim, necessária à comprovação de atividade rural de 1998 a 2013.
Há comprovação da qualidade de empregado rural do autor de 1995 a 2004.
Para o período posterior, verifico do processo administrativo que o reconhecimento lhe foi negado devido ao autor informar que sempre trabalhou como empregado rural com salário mensal, e que as notas foram cedidas dos empregadores para que pudesse se aposentar.
Como prova do período, temos:
(a) 1995 – contrato particular de parceiria rural firmado entre o autor e o Sr. Odilon Luiz Weirich, com a informação de que o autor trabalharia também com CTPS assinada, em 01.04.1995;
(b) 2001-2011 e 2013 – notas de produtor rural em nome do autor;
(c) 2002: contrato particular de trabalho rural firmado entre o autor e sua esposa com Elpídio Vivian, ambos constando como empregados, em 02.12.2002;
(d) 2004: distrato do contrato de parceria agrícola e avícola firmado entre o autor e sua esposa com o Sr. Danilo Vanazzi e a Sra. Maria Bringhentti, em 04.05.2004;
(e) 2008: contrato particlar de parceria agrícola firmando entre o autor e sua esposa com o Sr. Valdemiro Vanazzi, em 09.07.2008;
(f) 2009: contraro de parceria agrícola firmado entre o autor e sua esposa com a Sra. Rosicler Maria Ertel Dalçoquio, em 01.08.2009;
(g) 2013: contrato de parceria firmado entre o autor e o Sr. Valmir Antônio Cavalli e a Sra. Iris de Oliveira Cavalli, em 06.05.2013.
A esposa do autor recebe aposentadoria por idade rural, segurado especial, desde 23.08.2011 – NB 160.094.704-0.
Pois bem.
Não há dúvidas do trabalho rural do autor durante todo o período de carência. Ainda que reste descaracterizado o trabalho rural como segurado especial, caracterizando-o como segurado rural empregado ou diarista, nos termos da declaração do autor administrativamente e prova testemunhal, certo é que prestação laboral nessa qualidade houve.
Sabe-se da natureza informal dessas relações de emprego. Contudo, não estão elas ao desabrigo da legislação previdenciária, porquanto, comprovada a relação de emprego, é o autor segurado obrigatório, cuja responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições está a cargo do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91. Não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
De outro lado, conquanto o boia-fria não esteja mais dispensado do recolhimento, com o advento da Lei 11.718/08, o trabalhador volante não está obrigado a efetuar diretamente o recolhimento, sendo esta obrigação tributária imposta ao contratante da mão-de-obra (art. 1º, § 7º). Deste modo, independentemente da (im)possibilidade de equiparação fática com o segurado especial, também não está obrigado a comprovar o recolhimento, presumindo-se tenha sido feito pelo contratante, na forma da legislação vigente, tal como ocorre com o segurado empregado. Nesse caso, ao trabalhador, basta a demonstração da efetiva prestação do serviço rural na condição de boia-fria.
Nesse compasso, entendo que restou comprovado nos autos o exercício de atividade rural como segurado empregado/boia-fria durante todo o período de carência, fazendo jus, assim, à aposentadoria por idade rural – art. 48, §1º, da LB, desde a DER, em 12.06.2013 – NB 160.707.497-1.
CONCLUSÃO
É devida, pois, a aposentadoria por idade rural desde a DER, em 12.06.2013 – NB 160.707.497-1, no valor de um salário-mínimo.
Correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).
Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 – STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício Aposentadoria por Idade Rural da parte autora (DER em 12.06.2013 – NB 160.707.497-1, CPF 220.236.159-68), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial; determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora; e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000864597v14 e do código CRC 6c2a80cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:53
Conferência de autenticidade emitida em 14/02/2019 01:01:12.
Apelação Cível Nº 5029345-20.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: ALCEU COMIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, na qualidade de segurado empregado, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, durante todo o período de carência, faz jus à aposentadoria por idade rural.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial; determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora; e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000864598v4 e do código CRC 3279cf53.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5029345-20.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALCEU COMIN
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 586, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL; DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA; E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/02/2019 01:01:12.
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