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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS.

Previdenciarista 15 de agosto de 2018 às 01:00
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:05

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS.
1. O artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Cabível a majoração de honorários sucumbenciais, em decorrência trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
(TRF4, AC 5014358-76.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014358-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS CASTILHOS

RELATÓRIO

Ana Maria dos Santos Castilhos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual foi entregue sentença (em 5 de abril de 2018) julgando procedente o pedido inicial, para declarar averbado o período de 1º/11/1998 a 31/5/2007 (atividade urbana – empregada doméstica), declarar, considerando-se o tempo de contribuição urbana já reconhecido na esfera administrativa, o direito da autora à obtenção de aposentadoria por idade, a contar de 30/11/2015, e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O magistrado determinou a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, com fundamento nos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega que, relativamente ao período de 1º/11/1998 a 31/5/2007, quando a Autora teria atuado como empregada doméstica, não foi observado o que dispõe o artigo 27, II, da Lei 8.213/91, com o texto vigente à época. Aduz que aquele período não pode ser computado para efeito de carência, em razão de a autora não ter comprovado o correspondente recolhimento de contribuições, impondo-se, inclusive, que a primeira se opere sem atraso. Pede a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer que o cômputo de correção monetária e de juros de mora se opere em conformidade com a Lei 11.960/2009. O apelante defende, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cessando-se a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.

Processado o recurso, vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

VOTO

Com o julgamento do presente recurso, fica prejudicado o pedido de que lhe fosse atribuído efeito suspensivo. Isso posto, passa-se ao exame do mérito recursal.

Aposentadoria por idade – empregada doméstica

No que diz respeito ao mérito, a controvérsia limita-se à análise do período em que a autora teria trabalhado como empregada doméstica e do ônus de comprovar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Atualmente, o artigo 27 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015, ao disciplinar a contagem de período de carência, assim dispõe:

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

Ocorre que, antes da redação dada pela LC nº 150/2015, o empregado doméstico constava no inciso II, circunstância em que não eram consideradas, para efeito de carência, as contribuições recolhidas com atraso.

No entanto, mesmo na vigência da redação antiga, a jurisprudência já reconhecia que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Nesse sentido, destaquem-se precedentes cujos provimentos  são anteriores à edição da LC 150/2015:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1- O recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico em atraso com código equivocado não pode prejudicar o empregado.

(…)

(TRF4, APELREEX 5017340-82.2013.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/12/2014)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 

1. (…)

4. Comprovado o vínculo empregatício, não há falar em ausência do requisito de carência, porquanto o empregado doméstico não é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias; tal ônus compete a seu empregador, cuja desídia ou omissão, não podem prejudicar o segurado, consoante artigo 30 da Lei nº 8.212/91. 

5. (…)

(TRF4, AC 0009083-13.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 06/12/2013)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O fato de as contribuições terem sido recolhidas com atraso não prejudica sua contagem para fins de carência, quando se trata de empregado doméstico. 2. 

(…)

(TRF4, APELREEX 0012782-46.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/06/2013)

De fato, não é admissível que a desídia do empregador doméstico tenha por efeito prejudicar o seu empregado, quando este postular a obtenção de benefício previdenciário perante o INSS. Aliás, o inciso V do artigo 30 da Lei 8.212/1991, tanto na redação anterior quanto na atual, também determinada pela LC 150/2015, veicula norma no sentido de que é obrigação do empregador doméstico arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço.

No mais, a CTPS da autora (evento 3, anexos pet 4, p. 25) indica o seu vínculo como empregada doméstica (babá) do empregador Gerson Luis Viana Schutz, no período de 1º de outubro de 1998 a 31 de maio de 2007.

Com efeito, correta a sentença ao determinar que o período de 1º de outubro de 1998 a 31 de maio de 2007 seja computado para efeito de carência e, considerado o período já averbado em sede administrativa (155 contribuições – evento 3, anexos pet4, p. 34), reconhecer à autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar de 30 de novembro de 2015 (data de entrada do requerimento administrativo – evento 3, anexos pet4, p. 34), momento em que já contava com mais de 60 anos de idade (evento 3, anexos pet4, p.2).

Correção monetária 

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.”

Assim, merece parcial provimento o apelo do INSS, para determinar que os juros de mora sejam computados em conformidade com o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária, a sentença deve ser modificada, de ofício, para que seja observado o INPC.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Antecipação de tutela e implantação do benefício

Confirmada a sentença quanto à concessão do benefício previdenciário, mostra-se inócuo deliberar acerca da revogação da antecipação de tutela concedida na sentença. Isso porque, com o julgamento do feito em segundo grau, deve ser determinada a tutela específica do direito reclamado.

Com efeito, considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o acórdão deveria ser imediatamente cumprido quanto à implementação do benefício postulado.

Logo, a revogação da antecipação de tutela não possuiria o condão de fazer cessar o benefício, cuja implementação seria mantida, invariavelmente, por força da tutela específica.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do antigo CPC).

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar que os juros de mora sejam computados em conformidade com o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 e, de ofício, determino que a correção monetária observe o INPC.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583211v20 e do código CRC 0e07ed13.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:57

 


5014358-76.2018.4.04.9999
40000583211
.V20

Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2018 01:00:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014358-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS CASTILHOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. empregado doméstico. carência. contribuições. consectários.

1. O artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

4. Cabível a majoração de honorários sucumbenciais, em decorrência trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar que os juros de mora sejam computados em conformidade com o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 e, de ofício, determinar que a correção monetária observe o INPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583212v9 e do código CRC 7eb6718a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:57

 


5014358-76.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2018 01:00:35.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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