Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. empregado RURAL. não comprovação do vínculo empregatício. motivo de força maior. não comprovação.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Não estando devidamente comprovado o motivo de força maior previsto no parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, não há como dispensar o postulante do benefício da apresentação do início de prova material relativo ao período que pretende ver reconhecido. Afastamento do período de atividade rural reconhecido na sentença.
(TRF4, APELREEX 0002420-77.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 09/11/2018)
INTEIRO TEOR
D.E.
Publicado em 12/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002420-77.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IRACEMA CAMARA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Sandra Maira Nogueira Patricio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. empregado RURAL. não comprovação do vínculo empregatício. motivo de força maior. não comprovação.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Não estando devidamente comprovado o motivo de força maior previsto no parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, não há como dispensar o postulante do benefício da apresentação do início de prova material relativo ao período que pretende ver reconhecido. Afastamento do período de atividade rural reconhecido na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469036v7 e, se solicitado, do código CRC 8D9BC944. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 30/10/2018 15:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002420-77.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IRACEMA CAMARA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Sandra Maira Nogueira Patricio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por IRACEMA CAMARA DOS SANTOS, nascida em 15/05/1949, contra o INSS em 07/03/2012, pretendendo haver aposentadoria por idade (híbrida), com pedido de antecipação de tutela.
Em sua petição inicial (f. 2 a 16), requereu a parte autora a averbação de tempo de empregada rural em um engenho de arroz entre 1977 e 1988 sem registro em CTPS. Em relação a este período, alegou que em 1978 houve um incêndio que queimou os armários onde estariam arquivados os comprovantes de pagamento dos empregados. Dessa forma, alegou motivo de força maior para a não apresentação dos documentos e destacou que a prova testemunhal – na qual está incluída inclusive o seu empregador – confirmou de forma unânime o exercício da atividade. Dessa forma, requereu a averbação do período que, somado ao tempo de atividade urbana como empregada doméstica já reconhecido pelo INSS, cumpriria o tempo de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Foi negada a antecipação de tutela (f. 63).
A sentença (f. 126 e 127), prolatada em 10/06/2014, entendeu que, uma vez que o sinistro ocorreu em 1978 e que não há nenhuma prova material do período posterior, só poderia ser averbado o período de 1977 até a data do incêndio. Reiterou ainda que a parte autora não demonstrou labor rural no período imediatamente anterior à DER. Tendo em vista que com a soma dos períodos reconhecidos na sentença e dos já reconhecidos pelo INSS a parte autora não cumpria a carência, julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o período de empregada rural entre janeiro de 1977 e março de 1978 (mês no qual ocorreu o incêndio), porém não concedendo a aposentadoria pleiteada. Em face da sucumbência em maior parte, condenou a parte autora a arcar com custas e honorários, cujo valor fixou em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade do pagamento das verbas condenatórios foi suspensa em função da gratuidade judiciária concedida. A ação foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou (f. 130 a 137). Requereu, inicialmente, a nulidade da sentença, uma vez que entendeu que haveria vício na decisão. Nesse sentido, afirmou que a sentença decidiu a questão sob um prisma equivocado, haja vista que atribuiu à autora a qualidade de segurada especial rural, desprezando a função de doméstica exercida na primazia da realidade. Dessa forma, a sentença teria sido prolatada em desacordo com a prova material produzida. No que diz respeito ao mérito propriamente dito da ação, afirmou que logrou provar o exercício da função de doméstica no período de 1977 até 1988, em propriedade rural pertencente aos pais de seu empregador. Reiterou a impossibilidade da juntada dos recibos de pagamentos uma vez que eles foram consumidos pelo incêndio do Engenho de Arroz da família do seu empregador. Requereu, assim, o provimento do recurso no sentido de conceder a aposentadoria pleiteada e reiterou o pedido de antecipação de tutela já requerido no primeiro grau.
O INSS também interpôs apelação (f. 138 a 141), insurgindo-se contra o período reconhecido na sentença. Alega a autarquia que a parte autora não juntou qualquer documento que comprovasse a atividade de empregada rural no período postulado. Ressalta que a parte autora limitou-se a produzir prova testemunhal argumentando que um incêndio ocorrido em 1978 teria destruído a documentação e que o boletim de ocorrência apresentado como prova data de 14/10/1994 (f. 84), sendo documento extemporâneo, não se prestando, assim, para a comprovação do fato. Requer a reforma da sentença com o afastamento da condenação à averbação do tempo rural. Suscitou, finalmente, o prequestionamento dos preceitos e normas legais e constitucionais levantados no recurso.
Com contrarrazões de ambas partes (f. 144 a 147) vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
DA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA
(§ 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991)
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipó
tese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[…] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
DO CASO CONCRETO
Como pode ser visto no relatório, a parte autora requereu a averbação de período em que teria atuado como empregada rural em um engenho de arroz, alegando que não pôde apresentar a documentação comprobatória do vínculo por motivo de força maior (incêndio).
A parte autora nasceu em 15/05/1949, tendo completado 60 anos – requisito etário para a concessão da aposentadoria pleiteada – em 15/05/2009. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado em 08/08/2011, necessita a parte autora comprovar, nos termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, 168 meses de contribuição até a data em que cumpriu o requisito etário ou 180 meses a contar da DER.
No que diz respeito ao cumprimento da carência, o INSS reconheceu 105 meses de carência relativos a contribuições vertidas na condição de empregada doméstica (f. 55 e 56). Dessa forma, este período é incontroverso, devendo a análise centrar-se tão somente no período em que a parte autora teria atuado como empregada rural sem a assinatura da CTPS.
Com o intuíto de comprovar a alegada atividade e ver concedido o benefício requerido, a parte autora instruiu os autos com os seguintes documentos:
1. Recibos de pagamentos provenientes de serviços prestados emitidos pelo empregador da parte autora (Sr. Arno João Limberg) abrangendo o período de setembro de 1983 a janeiro de 2003 e em nome de vários trabalhadores, sendo que nenhum está em nome da parte autora (f. 17 a 19);
2. Cópia da CTPS de Nair de Moraes Flores na qual está registrado contrato de trabalho em estabelecimento rural, assinado pelo empregador da parte autora, no período de 10/03/1974 a 05/08/1988 (f. 20 e 21);
3. Termo de audiência (f. 22 e 23), sentença (f. 24 a 29) e fundamentação de voto em recurso (f. 30) extraídos de ação semelhante à da parte autora (processo 2008.71.50.005516-9, tramitado na 1ª Vara do Juizado Especial Previdenciário da Subseção Judiciária de Porto Alegre), em que há referência ao incêndio referido pela autora (com depoimento do empregador da parte autora) e no qual foi concedida a aposentadoria e negado provimento ao recurso do INSS;
4. Cópia da CTPS da parte com o registro de vários contratos de trabalho como empregada doméstica entre 01/06/2002 a 01/02/2011, sendo o último sem data de saída (f. 37 a 42);
5. Boletim de Comunicação de Ocorrência emitido pela Delegacia de Polícia de Minas do Leão/RS, datado de 14/10/1994, no qual informa que em março de 1978 ocorreu um incêndio na firma da família do empregador da parte autora, no qual foi destruído o prédio, os equipamentos e inclusive toda a documentação da empresa e dos funcionários, sendo que já havia sido registrada anteriormente uma ocorrência do fato no ano de 1978, que foi extraviada devido ao tempo (f. 44);
6. Contrato de parceria agrícola visando o plantio de arroz, firmada em 18/11/1985 com prazo de validade de três anos, no qual um dos outorgados firmatários é o empregador da parte autora (f. 45 a 47);
7. Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição emitido pelo INSS, no qual este reconhece 9 grupos e 4 contribuições, totalizando uma carência de 105 meses (f. 53 a 59).
No que diz respeito à prova oral, foi realizada audiência no dia 11/04/2013, na qual foram tomados os depoimentos de três testemunhas (f. 118 a 121), sendo uma delas o empregador da parte autora, Sr. Arno João Limberg. A sentença assim descreveu as oitivas:
(…)
Assim, o depoimento colhido às fls. 118/121, mais precisamente o do empregador, corrobora a tese inicial e descreve o labor por parte da autora na Fazenda, na qual o pai desta era capataz, salientando que tal atividade fora exercida entre 1977 e 1985, vejamos:
“A autora trabalhou para o depoente, como serviços gerais, de 1977 a 1985. Tal trabalho foi realizado na granja na qual o depoente tinha terras arrendadas. O serviço da autora consistia em serviço de cozinha, horta e criação, sendo que a outra pessoa que trabalhavana cozinha era a mãe do depoente. A quantidade de pessoas para quem a autora cozinhava era variável. Nas épocas de plantio e colheita aumentava o número de pessoas. Na média, a autora cozinhava para dez pessoas. A autora trabalhava das 5h e 30min da manhã até mais ou menos às 18h. A autora recebia um salário mínimo, sendo que o trabalho se dava de segunda a sexta. A autora durante o período quet rabalhou com o depoente residia com seu pai, na Fazenda do Senhor Leopoldo Bastiam. O depoente pagava os funcionários contra recibo sendo que não assinava a CTPS. A autora não trabalhava no engenho da família que ficava na cidade de Minas do Leão. O depoente guardava todos os documentos dos funcionários em arquivo, sendo que tal arquivo era mantido no engenho da família que sofreu incêndio em 1978, ocasião que os documentos queimaram. O incêndio do engenho foi fato amplamente divulgado na cidade de Minas do Leão, sendo que foi realizado registro de ocorrência…”
Ora,o depoimento do proprietário da Fazenda resta corroborado pelos demais que aduziram o labor desempenhado pela autora no local no qual seu pai era capataz.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo apenas o período de empregada rural anterior ao sinistro e não concedendo a aposentadoria pleiteada em função do não cumprimento do período de carência. O INSS em seu recurso demonstrou inconformidade em relação ao reconhecimento de parte do período de atividade rural. A parte autora, por sua vez, entende que as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar a atividade pleiteada. Passo para a análise dos recursos.
a) do recurso da parte autora: preliminar de vício da decisão
Em seu recurso, preliminarmente, a parte autora alegou haver vício de decisão na sentença, motivo pelo qual deveria esta ser declarada nula. Entende a recorrente que a sentença analisou a questão sob um prisma equivocado, atribuindo à parte autora a qualidade de segurada especial rural quando na verdade esta exercia, em seu emprego rural, a função de do
méstica (cozinheira). Dessa forma, assevera que a sentença foi prolatada em desacordo com a prova material produzida.
Em que pese a fundamentação, entendo que não assiste razão à parte autora.
Analisando os termos da sentença percebe-se que realmente em um trecho da decisão o julgador analisou a situação da parte autora como se esta estivesse postulando o reconhecimenrto da condição de segurada especial:
(..) de destacar que não se trata de labor exercido em regime de economia familiar, uma vez que o trabalho rural era desenvolvido em terras de terceiro e que a autora desempenhava atividades de várias ordens, mas não há como se considerar o período além de 1978 (até 1985 como pretende a parte) quando do sinistro.
Visto isso, verifica-se que não era exigido a filiados rurais anterior a 1991 o recolhimento de contribuições, uma vez que havia vinculação ao regime assistencial dos trabalhadores rurais – FUNRURAL.
Destarte, por não se exigir contribuições de quem se enquadrasse nesta condição, não se poderia exigir carência. No entanto, se exige prazo de exercício da atividade por período idêntico ao da carência, qual seja, quinze anos de exercício, idade de sessenta anos para homem e cinquenta e cinco para mulheres.
No caso dos autos, verifica-se que a requerente teve seu benefício negado por não ter comprovado exercício da atividade em período necessário à concessão do benefício.
No que tange ao quesito idade (a requerente nasceu em 15/05/1949 e requereu o benefício em 08/08/2011), encontra-se, portanto, quanto a este requisito, de acordo com o que preceitua o art. 48, § 1º da Lei n.º8.213/91, ou seja, 55 anos de idade, no mínimo, para mulheres trabalhadoras rurais.
Outrossim, segundo o art. 143 da Lei n.º 8.213/91: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No presente caso, reitera-se, a requerente não demonstrou labor rural no período imediatamente anterior à DER. (grifos no original)
(…)
Porém, analisando a sentença como um todo, percebe-se tal trecho foi apenas produzido para afastar eventual enquadramento da autora como segurada especial no período postulado e, consequentemente, a possibilidade da aposentadoria por idade rural. Mas não há como dizer que o juízo de origem apenas considerou a possibilidade da aposentadoria rural. Tanto é assim que a partir do parágrafo seguinte aos do trecho citado, a sentença inicia a análise mais adequada ao caso concreto, ou seja, considerando que o requisito etário a ser cumprido é idêntico ao da aposentadoria urbana e que a carência deveria ser computada por meio do número de contribuições:
(..) Por outro lado, no que tange aos requisitos para aposentadoria por idade (urbana) – idade de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres além de se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, a autora que, em 08/08/2011 contava com 62 anos de idade, não possuía as 180 contribuições necessárias para a concessão do benefício, uma vez que, o INSS considerou, administrativamente, 105 contribuições as quais, somadas as que ora se considera 12 (relativas ao ano de 1977) e 03 relativas ao ano de 1978 (já que o incêndio ocorrera em março deste ano) totalizam 120 contribuições.
Por tal razão, procede, em parte, a pretensão.
(…)
Como pode ser visto no trecho acima, o motivo da não concessão da aposentadoria pleiteada não foi porque o juízo de origem considerou que a parte autora não seria segurada especial por ocasião do cumprimento do requisito etário e/ou da DER, mas sim porque não reconheceu todo o período de empregada rural alegado na petição inicial, motivo pelo qual a parte autora não teria a quantidade de contribuições necessárias para o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício pleiteado.
Além do mais, caso a sentença considerasse que o pedido seria de aposentadoria rural por idade, não faria sentido reconhecer parte do período alegado, haja vista que a parte autora não seria segurada especial no período, não podendo ser reconhecido o tempo.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora.
b) do recurso da parte autora: mérito.
No que diz respeito ao mérito propriamente dito da ação, afirma a parte autora que
(…) logrou provar o exercício da função de doméstica prestada o labor no período de 1977 até 1988, em propriedade rural pertencente aos pais da testemunha Arno; todavia, a família para quem a autora trabalhou possuía um Engenho de Arroz, na cidade de Minas do Leão, o qual foi consumido pelo incêndio (DOC. FL. 44) impossibilitando a juntada dos recibos de pagamentos. (…)
Acrescenta a parte autora que as testemunhas prestaram depoimento coerente provando as suas alegações. Ressaltou ainda que
(…) as ruínas do engenho citado existem até hoje no local e, por se tratar de cidade pequena, na época era praticamente a única empresa empregadora que contratava a maioria da população – as mulheres na lida da casa, desempenhando atividades tipicamente de doméstica; os homens no plantio de corte, colheita, preparo e manutenção das lavouras de arroz existentes até hoje no mesmo local. (…)
Destacou, finalmente, que em ação bastante semelhante à presente, cujas peças principais foram anexadas aos autos (f. 22 a 30), foi concedida a aposentadoria pleiteada, reconhecendo tempo de trabalho exercido na mesma fazenda (de 02/02/1970 a 15/11/1976) e em condições semelhantes às da parte autora.
Inicialmente, convém destacar que a jurisprudência tanto deste Tribunal quanto do STJ firmaram o entendimento de que o tempo de trabalho rural – aqui incluído o tempo de empregado rural – deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de “recursos repetitivos” do art. 543-C do CPC1973). A exceção em relação à exigência da prova material está consignada no citado § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(…)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifo meu)
A parte autora alegou força maior (no caso, o incêndio que teria destruído os comprovantes de pagamento da atividade laboral exercida por esta) para justificar a não apresentação de prova material em relação ao período que pretende ver reconhecido e juntou aos autos sentença na qual foi averbado, para outra funcionária da fazenda em que trabalhava, o período anterior ao sinistro.
No que diz respeito à ocorrência do fato de força maior, c
onforme alegado pela parte autora, este deve, logicamente, ser devidamente comprovado para que possa ser utilizada para a dispensa do início de prova material do labor alegado.
No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos, como comprovante do sinistro, boletim de comunicação de ocorrência (BO) no qual há a informação de que em 1978 ocorreu um incêndio que destruiu toda a documentação do Engenho de Arroz do empregador da parte autora, inclusive a relativa aos seus funcionários. Em relação a este documento, o INSS afirma que ele não pode ser utilizado como prova da ocorrência, uma vez que foi produzido vários anos após o sinistro: o incêndio teria ocorrido em março de 1978 e a data do BO é 14/10/1994.
A análise do documento realmente demonstra que a data de sua expedição é de 1994. Há no boletim, também, a informação de que haveria sido registrada anteriormente uma ocorrência do fato em 1978, mas que esta teria sido extraviada pelo comunicante. Porém, no verso do documento há uma certidão da escrivã que lavrou o boletim informando ao delegado que “revendo os arquivos desta Delegacia não encontrei a ocorrência registrada pelo comunicante, pois, conforme o mesmo, o incêndio ocorreu em 1978“.
Tendo em vista os elementos acima citados, entendo que o boletim acostado aos autos, por si só, não tem o dom de comprovar a ocorrência do sinistro. Afirma a parte autora, como visto, que o fato é de pleno conhecimento na cidade, uma vez que boa parte de sua população trabalhava na fazenda em que estava localizado o engenho, e que persistem até hoje as suas ruínas. Porém não acostou nenhum outro documento atestando o sinistro. Seguramente, por ter ocorrido em uma cidade do interior e por ter afetado boa parte da população, tal fato deve ter repercutido de alguma forma na imprensa local. Além do mais, sendo a fazenda de grande porte e com grande representatividade econômica na região, é bastante provável que o engenho sinistrado tivesse alguma forma de cobertura securitária. Sendo assim, deveria a parte autora haver juntado aos autos alguma documentação minimamente contemporânea à ocorrência do fato relatado (reportagens de jornais da época, algum documento relativo a eventual seguro, etc.). Não havendo outra indicação documental da ocorrência do sinistro, não há como este juízo basear-se apenas em um documento extemporâneo ao fato para atestar-lhe a veracidade.
No que tange ao julgado anexado aos autos, apesar de apresentar uma situação semelhante ao dos presentes autos, não tem ele, por si só, a capacidade de demonstrar a procedência das alegações da parte autora. Isto porque:
a) o período reconhecido na sentença juntada (de 02/02/1970 a 15/11/1976) é todo anterior ao incêndio, que teria ocorrido em março de 1978, sendo que o período não reconhecido pela sentença aqui analisada é posterior ao sinistro (de março de 1978 em diante), de modo que a situação fática é distinta;
b) não há, nas peças juntadas nos autos, descrição das provas materiais anexadas aos autos, não havendo como precisar com certeza em base de quais premissas o julgador baseou o seu entendimento;
c) a sentença, exarada em uma Vara do Juizado Especial Federal, tem inegável valor ilustrativo, motivo pelo qual deve ser sopesada na análise do recurso, porém não tem poder vinculante em relação a este órgão julgador.
Cumpre salientar, ainda, que a documentação relativa ao empregador da parte autora juntada aos autos (recibos de pagamento de empregados outros que não a parte autora, contratos de parceria rural etc.) apenas demonstram que este exercia a atividade de produtor rural e que contratava empregados com e sem a assinatura da carteira de trabalho. Porém não dizem respeito ao vínculo empregatício da parte autora com este, tendo em vista que nenhum dos documentos lhe fazem referência. Desta forma, não há indicações documentais da existência do vínculo específico com a parte autora.
Dessa, forma, deve ser negado provimento ao apelo da parte autora também em relação ao mérito.
Tendo em vista o desprovimento, no mérito, do recurso da parte autora, resta prejudicado o pedido de antecipação de tutela constante no apelo.
c) do recurso do INSS: afastamento do período averbado em sentença.
Em suas razões, o INSS demonstra inconformidade com a averbação do período reconhecido na sentença. Alegou a autarquia que não há prova material do vínculo empregatício alegado pela parte autora, sendo que o único documento apresentado é extemporâneo ao sinistro utilizado como motivo da dispensa da apresentação da prova documental.
Conforme já visto no tópico anterior, a prova apresentada pela parte autora como motivadora da isenção da obrigação de apresentar início de prova do labor alegado não pode ser utilizada para tal fim. Consequentemente, não há como averbar qualquer período com base em prova considerada imprestável.
Dessa forma, deve ser dado provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença no sentido de afastar a averbação do tempo reconhecido na sentença.
DOS CONSECTÁRIOS
A sentença, em face da sucumbência, em maior parte, da parte autora, condenou esta ao recolhimento de custas e ao pagamento de honorários no valor de R$ 800,00. Tendo em vista o desprovimento do recurso da parte autora e o provimento do recurso do INSS, a sucumbência passa a recair integralmente contra aquela. Dessa forma, deve ser majorado o valor dos honorários, que fixo em R$ 1.200,00. Porém, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (f. 65), deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas condenatórias.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Negar provimento ao apelo da parte autora, afastando a preliminar de vício da decisão e mantendo o afastamento do período não reconhecido na sentença;
2. Dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, reformando-se a sentença, no sentido de afastar o período nela reconhecido;
3. Majorar os honorários fixados em sentença, tendo em vista a sucumbência integral da parte autora após o julgamento dos recursos, suspendendo a exigibilidade do pagamento em função da AJG concedida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469035v102 e, se solicitado, do código CRC D53F0C33. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002420-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005202320128210084
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | IRACEMA CAMARA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Sandra Maira Nogueira Patricio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476198v1 e, se solicitado, do código CRC A105CE21. | |
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