Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO.

É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

(TRF4, APELREEX 5031363-53.2014.404.9999, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)


INTEIRO TEOR

Apelação/Reexame Necessário Nº 5031363-53.2014.404.9999/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CLEUZA MARIA APARECIDA CARDOSO
ADVOGADO:GABRIELA ZANATTA PEREIRA
:ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO.

É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte ré, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270422v7 e, se solicitado, do código CRC 144AE85.
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Data e Hora: 27/02/2015 10:15

Apelação/Reexame Necessário Nº 5031363-53.2014.404.9999/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CLEUZA MARIA APARECIDA CARDOSO
ADVOGADO:GABRIELA ZANATTA PEREIRA
:ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS

RELATÓRIO

CLEUZA MARIA APARECIDA CARDOSO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista, a contar da data do requerimento administrativo, datado de 19.07.2013.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

“(…)

Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE a pretensão inicial, conforme artigo 269 inciso I, do CPC, a efeito de conceder a autora, o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (19.07.2013).

Determino ao réu que dê cumprimento à decisão, no prazo de 45 dias após a intimação dos termos desta sentença, devendo a implantação do benefício ser comprovada nos autos, sob as penas da lei.

O pagamento das prestações vencidas sofrerá a incidência de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, observando-se o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas e demais despesas processuais pelo requerido.

Com base no artigo 20, §3º, do CPC, condena-se a Autarquia ao pagamento de honorários ao advogado da autora, os quais ora se fixam em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Embora ilíquida, esta decisão se sujeita ao denominado, reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).

Cumpra-se, no que couber, o CN-CGJ.

(…).”

Inconformada, a autarquia interpôs apelação aduzindo, em síntese, que o extenso período de atividade urbana exercido pela parte autora a desqualifica como segurada especial, faltando, portanto, a carência exigida. Ademais, afirma que não podem ser somados períodos laborados “lá no início da vida”, pois esse trabalho, para ser computado, deve ter sido realizado até o momento anterior ao requerimento do benefício.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da Aposentadoria por Idade Híbrida – Artigo 48, §3º, da Lei n. 8.213/91.

Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

Do período trabalhado no meio rural

Quanto à comprovação do período em que, segundo a autora, teria laborado no meio rurícola (1963 a 2006), regime de economia familiar, juntamente com seu genitor, na própria propriedade rural, e, posteriormente como trabalhadora rural como diarista/boia-fria, constam nos autos os seguintes documentos:

a) Ficha cadastral da Empresa Darom Moveis, em nome da autora, constando sua profissão como Lavradora Autônoma, em 1982 (Evento 1 – Doc. 2 – Outros);

b) Ficha de atendimento médico em nome da Autora, constando sua profissão como trabalhadora rural, em 2001, 2003 e 2004 (Evento 1 – Doc. 4 – OUTROS);

c) Certidão de casamento da Autora, constando a profissão do seu esposo como LAVRADOR, 1986 (Evento 1 – Doc. 7 – OUTROS);

Para complementar a prova material exibida, as partes requereram produção de provas orais, que foram colhidas durante a audiência de instrução e julgamento.

As testemunhas Luzia Barbosa de Souza e Iraci Maria da Conceição afirmaram que a autora trabalhou durante muito tempo na atividade rural, inclusive com os pais, e posteriormente com o marido, conforme demonstra o conjunto documental.

Todavia, a r.sentença merece ser reformada no ponto em que deferiu o tempo de serviço rural até o ano de 2006, pois a apelante possui vínculos trabalhistas no ano de 1988, e nenhum indício há, com exceção da prova oral, de que teria retornado às lides campesinas posteriormente. Destarte, o interregno de labor rurícola reconhecido passa a ser do ano de 1963 (período em que laborou com os pais) com termo no ano de 1988 (data do primeiro registro sob o regime celetista, como consta no CNIS, Evento 14 – Doc. 2 – OUTROS).

Do tempo de labor urbano

Quanto ao reconhecimento do interstício em questão, por ter sido corretamente analisado na decisão primária, adoto como razões de decidir in verbis:

“(…)

O INSS reconheceu 114 contribuições da parte autora, até a data de entrada do requerimento administrativo em 19/07/2013.

Faltando, portanto, 66 contribuições que podem ser facilmente alcançadas, se somarmos o período de labor rural.

Enfim, a autora se encaixa na situação prevista no artigo 48, parágrafos 2º e 3º da Lei 11.718:

Art. 48. (…)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Verifica-se que, com a nova redação do art. 48, da Lei 8.213/91, já em vigor, é possível a soma de períodos exercidos em outras atividades juntamente com os períodos rurais para fins de aposentadoria por idade, desde que completadas a faixa etária para aposentadoria como trabalhador urbano (60 anos, mulher, e 65 anos, homem, respectivamente).

Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, faz jus a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo em 19.07.2013

(…)”.

Do documento constante no Evento 1 – Doc. 7 – OUTROS, denota-se que a autarquia previdenciária reconheceu o recolhimento de 114 contribuições pela parte autora, durante os períodos de 1988 a 1993 de 1994 a 1997(CNIS, Evento 14 – Doc. 2- Outros), os quais somados ao período de labor rurícola deferido no presente julgado, de 1963 a 1988, preenchem o volume exigido como carência para 2013, ou seja, 180 contribuições.

Ademais, é entendimento desta Relatoria, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O exercício de atividade urbana por considerável espaço de tempo, de mais de 5 anos, próximo a 45% do período de carência, imped

e o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5002147-28.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013).

Portanto, pode-se inferir dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, que a autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria mista previsto no artigo 48, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91. Uma vez que o labor rural exercido pela autora no período de 1963 a 1988, somado ao período de labor urbano (1988 a 1993 de 1994 a 1997, CNIS, Evento 14 – Doc. 2- Outros) preenchem a carência necessária, defiro o benefício da aposentadoria mista, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 19.07.2013.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte ré, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

Apelação/Reexame Necessário Nº 5031363-53.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00015771220138160042

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CLEUZA MARIA APARECIDA CARDOSO
ADVOGADO:GABRIELA ZANATTA PEREIRA
:ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1317, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 26/02/2015 16:02

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