Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. São permitidos breves afastamentos do labor campesino sem a desqualificação do segurado, conforme preconizado pela legislação previdenciária.

4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

(TRF4, AC 0012934-26.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/08/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012934-26.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SANTINA GOMES DE ABREU
ADVOGADO:Newton Bueno Lacerda

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. São permitidos breves afastamentos do labor campesino sem a desqualificação do segurado, conforme preconizado pela legislação previdenciária.

4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436664v2 e, se solicitado, do código CRC 183E0777.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012934-26.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SANTINA GOMES DE ABREU
ADVOGADO:Newton Bueno Lacerda

RELATÓRIO

SANTINA GOMES DE ABREU ajuizou ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 09-02-2009.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

“(…)

Assim sendo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial proposta por SANTINA GOMES DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao fim de condenar o réu a conceder à autora a aposentadoria rural por idade, no valor mensal de 1 salário mínimo, devidos a partir da data do primeiro requerimento administrativo. As parcelas vencidas até a data da implantação do benefício devem ser acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, de acordo com os índices oficiais utilizados na atualização dos benefícios previdenciários ambos do Colendo Superior Tribunal , e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Considerando a sucumbência sofrida pelo réu, condeno-o ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora.

Em relação ao montante da verba honorária, arbitro-a em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, bem assim levando em conta o alto grau de zelo do advogado da parte autora, a singeleza da demanda, o fato de o escritório do causídico se localizar em município fora desta comarca e, por fim, a média duração da lide.

A causa não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação não supera a quantia de 60 salários mínimos nacionais, levando-se em consideração as prestações vencidas até a data da sentença, bem ainda a fixação do benefício em um salário mínimo mensal.

(…)”.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a presente demanda se trata de remessa necessária, em virtude de não possuir valor certo. Aponta, ainda, que a parte autora não juntou aos autos início de prova material suficiente. Por fim, requer que a correção monetária e os juros moratórios se dêem conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, pleiteando, no caso de manutenção da procedência do pedido, que sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Posteriormente, foi regularizada a representação processual, assim como colacionada aos autos a Certidão de Nascimento do filho da parte autora.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial e provida a apelação do INSS, no ponto.

Da prescrição quinquenal

Tendo a ação sido ajuizada em 30-07-2009, e o requerimento administrativo datar de 09-02-2009, não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.

Assim, não merece guarida a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.

Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

“(…)

Primeiramente, preenchimento do requisito etário pela parte autora, nascida em 12.03.1950 (fl.11), se deu em 12.03.2005, fato este incontroverso.

Diante disso, e considerando como termo inicial do trabalho rural o documento mais antigo que atesta a condição de lavrador da parte autora ou de outro membro do grupo familiar, observo que, no presente caso, a autora juntou aos autos certidão de casamento, celebrada em 01.07.1967 (fl.12), declaração de exercício de atividade rural no período de 1989 a 2005, e demais documentos que atestam que a autora realmente exerceu a atividade rural.

Isso posto, e considerando que o início da prova documental deve estar embasada em prova testemunhal, constato que, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que: trabalha na lavoura desde criança na roça, junto a seu pai, em propriedade de terceiro; parou de trabalhar na roça há aproximadamente 05 anos; sempre trabalhou na lavoura.

As palavras do autor foram confirmadas pelas testemunhas inquiridas em juízo.

Com efeito, a testemunha Ademar Bonfim Teixeira noticiou que: conhece a autora há aproximadamente trinta anos; a autora sempre trabalhou na lavoura; a autora trabalhou na propriedade do pai do depoente.

De igual sorte, a testemunha Benedito Alves disse que: conhece a requerente há aproximadamente trinta anos; a autora sempre trabalhou na lavoura.

Por fim a testemunha José Antônio da Silva afirma que: conhece a autora há vinte e cinco anos; a autora sempre trabalhou na roça, a requerente nunca exerceu outra atividade.

Diante de todo o exposto, concluo que a prova testemunhal é idônea e confirma que a parte autora sempre trabalhou no meio rural, inclusive no período de carência, embasando, assim, o início de prova material juntado ao caderno processual.

Esclareço que, no presente caso, apesar de a prova material ser tênue, tal fato se justifica pelas peculiaridades da vida da parte autora, que sempre trabalhou na propriedade de terceiros.

Além disso, a fragilidade da prova documental fica superada pela robusta prova testemunhal produzida , permitindo, desse modo, a formação da convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial, motivo pelo qual concluo ter restado suficientemente provado que a parte autora atende integralmente aos pressupostos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que demonstrou ter atingido a idade mínima para obtenção da aposentadoria rural por idade, bem assim a condição de segurada especial, motivo pelo qual a procedência da pretensão delineada na petição inicial é medida que se impõe.

(…)”.

Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola da parte autora, pois, mesmo que de forma mínima, há indícios documentais de que a autora laborava no campo (a certidão de casamento da autora e a certidão de nascimento do filho da autora fazem referência à profissão do marido dela como lavrador, assim como a declaração de atividade rural pelo Sindicato Rural de Faxinal, em que refere o labor da requerente de 1989 a 2005), e tais documentais restaram complementados pela prova testemunhal, uníssona no sentido de que a pleiteante sempre laborou no campo.

Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 09-02-2009.

Correção monetária e juros de mora

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a cele

ridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que “diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a apelação do INSS e a remessa necessária, no ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012934-26.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00007338120098160081

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SANTINA GOMES DE ABREU
ADVOGADO:Newton Bueno Lacerda

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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