Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.

2.Não pode ser considerado início de prova material documentação em nome de ex-marido, pois a partir de tal separação, passou a autora a constituir novo núcleo familiar.

(TRF4, AC 0020897-85.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020897-85.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ILAISA RIBEIRO DO CARMO
ADVOGADO:Ricardo Ossovski Richter
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.

2.Não pode ser considerado início de prova material documentação em nome de ex-marido, pois a partir de tal separação, passou a autora a constituir novo núcleo familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020897-85.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ILAISA RIBEIRO DO CARMO
ADVOGADO:Ricardo Ossovski Richter
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

ILAISA RIBEIRO DO CARMO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, datado de 19-01-2012.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

“(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista complexidade da causa.

Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido ao demandante o benefício de assistência judiciária gratuita.

(…)”.

Inconformada, apela a parte autora no sentido de que há nos autos início de prova material corroborado pelos depoimentos das testemunhas, pleiteando, consequentemente, a reforma da sentença para que seja reconhecido seu labor rurícola e concedida a aposentadoria por idade rural.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Intimada a juntar documentos em nome próprio, a autora não logrou êxito, colacionando aos autos certidões as quais qualificam seu irmão e seus cunhados como lavradores.

É o relatório.

VOTO

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 09-01-2010 e requereu o benefício administrativamente em 19-01-2012.

Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

“(…)

Pois bem, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a requerente juntou os seguintes documentos:

a) Matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão do Pinhal, com data de admissão em 02-04-1980 (fl. 10);

b) Certidão de Casamento da autora, lavrada em 07 de março de 1985, constando como profissão de seu esposo a de “LAVRADOR” (fl. 11);

c) Certidão de Nascimento de uma filha da autora, lavrada em 12 de fevereiro de 1979, constando como a profissão de seu esposo a de “LAVRADOR”;

Verifica-se, portanto, que a requerente traz como prova de suas alegações os documentos acima referidos, que indicam a qualidade de lavrador de seu esposo nos anos de 1979 a 1980.

Todavia, a autora, em seu depoimento pessoal, CONFESSOU que “não mora mais com o Sr. Alício, e que se separou dele há 19 anos; que viveu junto com ele uns 20 anos, e que nesse período ambos trabalhavam na roça; que teve três filhos com o Sr. Alício” (a partir dos 3 m 06s do CD-ROM de fl.55). Informou, ainda, que “quando se separou do Sr. Alicio, sua filha mais velha tinha 18 anos” (a partir dos 3m38s do CD-ROM de fl. 55).

Dessa forma, tendo em vista que a filha mais velha do casal nasceu em 1979 e que quando a mesma completou 18 (dezoito) anos na mesma época da separação, conclui-se que desde o ano de 1997, ou seja, há 17 anos, a condição de rurícola do marido da autora não lhe aproveita para comprovar sua qualidade de segurada especial.

Referida conclusão torna inservíveis os documentos trazidos pela autora em sua peça exordial, pois todos se referem, somente, à qualidade de lavrador de seu esposo, que, em razão da separação, não se comunica à autora.

Atente-se que este Juízo não ignora que a condição de rurícola se comunica ao cônjuge quando documentalmente atestada. Entretanto, o conjunto fático probatório contido nos autos demonstra que a autora encontra-se separada há pelo menos 17 anos.

Assim, considerando-se que a prova unicamente testemunhal não é suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural exercida pela autora no período de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não há como se valer somente dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

Da análise do conjunto probatório existente nos autos, conclui-se que não restou suficientemente comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, em condições que a qualifiquem como segurada especial, em todo o período de carência correspondente ao benefício.

Diante dos argumentos expostos, é evidente a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário. Ainda que a prova oral colhida por ocasião da audiência aproveita à autora, tal não representa, isoladamente, condições de, sem ofensa ao disposto no Verbete Sumular n 149 do S.T.J., viabilizar a concessão do benefício pretendido.

(…)”.

Da exegese acima, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência, pois a autora juntou aos autos somente documentos que qualificam seu ex-marido como lavrador, e é entendimento desta Relatoria que não deve ser considerado como início de prova material documento em nome do cônjuge anterior, ainda mais quando esse passa a exercer atividade urbana, como no caso concreto (CNIS fl. 32), conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).

No caso concreto, a apelante juntou sua Certidão de Casamento, lavrada em 07 de março de 1985, constando como profissão de seu esposo “LAVRADOR” (fl. 11). Entretanto, como posteriormente ele passou a exercer atividade de caráter urbano, além de terem se separado, vindo a constituírem núcleos familiares diversos, entendo que sua qualificação de lavrador, constante na certidão de casamento referida, e nos outros documentos, não é extensível à autora, nesse caso.

Além do mais, quando foi intimada a juntar documentos em nome próprio, não logrou êxito, evidenciando, ainda mais, a ausência de início de prova material, porquanto as certidões colacionadas são em nome do irmão da requerente, com data de 1986, e em nome

de seus cunhados, datando de 1973 e 1992 (fls. 86, 87, 88), e entendo que após o casamento a apelante passou a exercer um novo núcleo familiar, no ano de 1985, não podendo ser estendida a qualificação de tais certidões à autora por não haver, nos autos, documento que comprove o retorno às lides campesinas da requerente. .

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020897-85.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00006959320128160039

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:ILAISA RIBEIRO DO CARMO
ADVOGADO:Ricardo Ossovski Richter
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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