Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.

1. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. 2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

(TRF4, APELREEX 0016574-37.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016574-37.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MIRIAM PRIEBE HOLZ
ADVOGADO:Getúlio Jaques Júnior e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANGUCU/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.

1. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. 2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016574-37.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MIRIAM PRIEBE HOLZ
ADVOGADO:Getúlio Jaques Júnior e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANGUCU/RS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

(…) ANTE O EXPOSTO, forte no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido de MIRIAM WESTFAL PRIEBE contra INSTITUTTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:

(a) reconhecer o período de 19.03.1993 e 31.12.1994 e 23.06.2008 e 16.04.2012 como de trabalho rural, em regime de economia familiar, bem como determinar a averbação de tal período pelo INSS;

(b) determinar que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade;

(c) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de todas as parcelas em atraso, a contar da data do requerimento administrativo (26.04.2012). Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, na forma da Lei n° 11.960/09 (que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do demandante, fixados em 10% do valor das prestações devidas até a presente data, em conformidade ao art. 20, §3°, do Código de Processo Civil e ao enunciado n° 76 da Súmula do TRF4. Custas processuais pela metade, forte no art. 11 da Lei RS n° 8.121/85, c/c art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96.(…)

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz que o início de prova material juntado aos autos não comprova o exercício da atividade rural. Alega que as testemunhas afirmam que a autora é comerciante. Por fim, alega que a propriedade da autora ultrapassa os quatro módulos fiscais.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 25.04.2012 e requereu o benefício na via administrativa em 26.04.2012.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) notas fiscais referentes à venda de produtos, emitidas em nome da autora e seu cônjuge, datadas em 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2008, 22.06.2009, 10.08.2010, 10.10.2011, 02.03.2012 (fls. 25, 27, 29, 31, 33, 35, 36, 37, 39, 41, 47, 49, 51, 53, 55, 56);

b) notas fiscais referentes à venda de feijão, semente e batata, emitidas em nome da autora e seu cônjuge, datadas em 18.02.1999 (fls. 28, 30);

c) notas fiscais referentes à venda de gado, emitidas em nome da autora e seu cônjuge, datadas em 01.10.2000, 26.05.2004, 20.12.2007, 20.01.2008 (fls. 32, 40, 45, 46);

d) notas fiscais referentes à venda de batata/semente de batata, emitidas em nome da autora e seu cônjuge, datadas em 09.12.2008, 22.06.2009, 10.08.2010, (fls. 48, 50, 52).

Por ocasião da justificação administrativa, foram ouvidas três testemunhas.

A testemunha, ANA DALILA PEGLOW OLLERMANN:

Que o depoente não é parente da requerente. Que conhece a justificante desde 1997. , quando a depoente mudou-se para a Estância da Figueira. Que é vizinha da requerente, mora cerca de 02 quilometros mais ou menos de distancia da casa da justificante. Que antes a justificante morava mais próximo, cerca de 20 metros de distancia. Que a Dona Miriam é agricultora desde que a conhece. Que conhece o esposo da justificante, que ele também trabalha na atividade rural. Que moram na casa a Dona Miriam, o Esposo: Elvino e duas Filhas: Vanessa e Fabiana. Que o casal cultiva as terras sem a utilização de assalariados. Que o esposo possui um comercio. Que a Dona Miriam trabalha ajuda no comercio somente os finais de semana. Que as terras onde a família trabalha localizam-se na Estância da Figueira/2º distrito de Canguçu. Que exatamente não sabe o total das terras, acredita que seja mais de 100 hectares. Que a requerente possui um filho casado, o Sr André que ajuda os pais na lavoura. Que não sabe se o André possui terras ou se só trabalha nas terras do pai . Que o casal planta: batata, milho e feijão. Criação de vacas de leite e terneiros. Que as terras são lavradas com trator. Que reafirma que desde que conhece a Dona Miriam até o dia de hoje ela trabalha na lavoura. Solicitado pelo procurador, foi perguntado ao depoente qual a principal atividade da Dona Miriam, declara ser agricultura. Solicitado pelo procurador foi perguntado ao depoente qual é a principal fonte de renda da família, declara que é agricultura. Nada mais declara

A testemunha, ELISMAR RENATO SCHRODER:

Que o depoente não é parente da requerente. Que conhece a justificante desde 1996. Que é vizinho da requerente, mora cerca de 04 quilometros mais ou menos de disntancia da casa da justificante. Que a Dona Miriam é agricultora desde que a conhece. Que conhece o esposo da justificante, que ele também trabalha na atividade rural. Que moram na casa a Dona Miriam, o Esposo: Elvino e uma Filha: Vanessa. Que o casal cultiva as terras sem a utilização de assalariados. Que a justificante e seu esposo possui um comercio. Que não sabe no nome de quem esta esse comercio. Que a Dona Míriam trabalha na lavoura e também nesse comercio, declara que o esposo e a justificante se revezam. Que as terras onde a família trabalha localizam-se na Estância da Figueira/2º distrito de Canguçu. Que exatamente não sabe o total das terras, acredita que seja mais de 100 hectares. Que a requerente possui um filho casado, o Sr André que ajuda os pais na lavoura. Que não sabe se o André possui terras ou se só trabalha nas terras do pai . Que o casal planta: batata, milho, feijão e soja. Criação de vacas de leite e bois. Que o casal não possui trator. Que as terras são lavradas pelo filho do casal , declara que o André possui um trator. Que reafirma que desde que conhece a Dona Miriam até o dia de hoje ela trabalha na lavoura. Solicitado pelo procurador, foi perguntado ao depoente qual a principal atividade da Dona Miriam, declara ser agricultura. Solicitado pelo procurador foi perguntado ao depoente qual é a principal fonte de renda da família, declara que é agricultura. Nada mais declara

A testemunha, NORBERTO LILGE FISCHER:

Que o depoente não é parente da requerente. Que conhece a justificante fazem mais de 20 anos. Que é vizinha da requerente, mora cerca de 01 quilometro mais ou menos de distancia da casa da justificante. Que a Dona Miriam é agricultora desde que a conhece. Que conhece o esposo da justificante, que ele também trabalha na atividade rural. Que moram na casa a Dona Míriam, o Esposo: Elvino e uma Filha: Vanessa. Que o casal cultiva as terras sem a utilização de assalariados. Que eles tem uma venda . Que a Dona Miriam trabalha na venda e na lavoura. Que as terras onde a família trabalha pertence ao esposo da requerente e localizam-se na Estância da Figueira/2º distrito de Canguçu e no Passo do Sapato ou Cordilheira. São 03 propriedades . Que o total dessas propriedades medem mais de 100 hectares. Que trabalham nas terras a requerente, seu esposo e um filho casado ,o André . Que o André trabalha somente nas terras do pai. Que o casal planta: batata, milho , feijão e soja. Criação de vacas de leite e galinhas. Que as terras são lavradas com trator. Que reafirma que desde que conhece a Dona Miriam até o dia de hoje ela trabalha na lavoura. Solicitado pelo procurador, foi perguntado ao depoente qual a principal atividade da Dona Miriam, declara ser agricultura. Solicitado pelo procurador foi perguntado ao depoente qual é a principal fonte de renda da família, declara que é agricultura. Nada mais declara

No caso em tela, verifico que o conjunto probatório não comprova o devido labor rural, em regime de economia familiar, no período equivalente à carência.

Os documentos das fls. 140 a 145 confirmam que o cônjuge da autora é qualificado como empresário individual, inscrito no CNPJ sob os seguintes números: 11.493.372/0001-13, com abertura em 13.01.2010 e situação cadastral ativa e 93.916.435/0001-61, com abertura em 26.03.1991 e situação cadastral baixada em 24.08.2009.

Na entrevista rural (fls. 149 e 150) a autora informou que possui mais de 112,50 hectares de terras, que no ano de 2010 adquiriram mais uma fração 2,5 hectares. Declarou ainda que plantam batatas, milho e feijão e que antes de vender o trator plantavam soja. Alega que cria em torno de 112 reses, 02 cavalos, alguns porcos e galinhas. Informou ainda que possui um mercado.

No mesmo passo, as testemunhas alegam que a autora e o esposo são comerciantes e que as terras da autora medem mais de 100 hectares.

De fato, o tamanho da propriedade rural não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que observados outros elementos que apontem o alegado labor em regime de economia familiar, o que não é o caso.

Ainda, além de comerciário, há nos autos a informação de que o cônjuge da autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo (fl. 146), complementando a renda familiar.

Destarte, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença com a improcedência do pedido.

Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016574-37.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00036314420128210042

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MIRIAM PRIEBE HOLZ
ADVOGADO:Getúlio Jaques Júnior e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANGUCU/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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