Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO.

1. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.

2. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.

(TRF4, APELREEX 5030493-08.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030493-08.2014.404.9999/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALICE ATSUKO OGATA HARADA
ADVOGADO:NEY SALLES
:SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO.

1. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.

2. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7372809v9 e, se solicitado, do código CRC 49B020CC.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030493-08.2014.404.9999/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALICE ATSUKO OGATA HARADA
ADVOGADO:NEY SALLES
:SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

“Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início a partir do requerimento administrativo, 20/11/2013, e renda mensal inicial no valor de 01 (um) salário mínimo. Tendo em conta o caráter alimentar da prestação, nos termos de um artigo 461, § 3°, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora. As parcelas vencidas deverão ser pagas com a aplicação de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a partir da citação. Quanto à correção monetária, deverá ter por termo inicial a data do ajuizamento da ação, incidindo no vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4357, STF). Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF -4ª Região (“O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”). Tratando-se de sentença ilíquida, proceda-se à remessa à superior instância para o reexame necessário, nos moldes da Súmula 490 do STJ.

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Pugna pela cessação da tutela antecipada deferida, em razão da irreversibilidade do provimento. Aponta que a parte autora deveria ter comprovado o trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Refere que deve ser observado que a autora foi qualificada como “cabeleireira” e seu esposo como “eletricista” na certidão de casamento (1985). Aduz que, além do esposo da autora ter sido caracterizado como empresário rural, conforme o Sistema Águia, o grupo familiar foi caracterizado, pelo CNIS, como “empregado permanente”, no período de 2005 a 2007 e de 2007 a 2008. De mais a mais, a utilização de mão de obra empregada para o exercício do labor campesino constitui circunstância apta a ensejar a descaracterização do regime de economia familiar. Por fim, aponta que o marido da autora possui um automóvel e um caminhão, bens que não são compatíveis com a condição da autora de segurada especial. Requer que a correção monetária, bem como, os juros de mora, sejam aplicados conforme o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 01/11/2013 e requereu o benefício em 20/11/2013.

Inicialmente, cumpre salientar que o período a ser comprovado é aquele abrangido pela carência que, no caso dos autos, é de 180 meses.

A fim de comprovar que merece o benefício, foram anexados aos autos início de prova material, bem como, os depoimentos testemunhais, os quais refiro abaixo:

a) Certidão de nascimento da autora, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador, datada de 1973 (evento 1 – OUT4);

b) Escritura de compra e venda na qual o marido da autora, Shinzi Harada, qualificado como agricultor adquiriu dois lotes de terras, um deles com 6,05 hectares, situados na Fazenda Santa Bárbara e Congonhas e o outro com 15, 367 hectares, situados na mesma fazenda (evento 1 – OUT 6 – fls. 13/15);

c) Registro de imóvel rural feito em nome do esposo da autora, no qual o objeto descrito é um lote de terra de 4.425 alqueires paulista (evento 1 – OUT7 – fl. 02);

d) Notas de produtor rural em nome da autora e de seu esposo, datadas de 2007, 2013, 2006, 2007 (evento 1 – OUT10 – fl. 10, evento 1 – OUT11 – fl. 25, evento 1 – OUT13 – fl. 11, evento 1 – OUT14 – fl. 01);

e) Notas de produtor rural em nome do esposo da autora, datadas de 2010, 1996, 1997, 1999 – 2004, 2009 – 2013 (evento 1 – OUT11 – fl. 04, evento 1 – OUT13 – fl. 01 – 08, evento 1 – OUT14 – fls. 03 – 10);

A fim de corroborar os documentos anexados aos autos, foram ouvidas duas testemunhas, em audiência realizada no dia 24 de julho de 2014:

Testemunha Erileide Liborio de Oliveira disse: “que conhece a autora desde os anos 80, para cá; que quando conheceu ela, a autora já trabalhava, na lavoura, com o pai dela; que quando ela casou ela foi embora; que depois ela voltou a trabalhar; que ela se casou e ficou um tempo fora, nem isso; que depois voltou para a lavoura lá no pai dela; que não se lembra o ano em que ela casou; que desde que a autora casou até os dias de hoje viu ela ficar afastada da roça por um ano, no máximo; que ela plantava; que ela plantava para a família colher; que plantava verduras; que hoje a autora tem propriedade dela; que nessa propriedade ela planta milho, trigo e um pouco de verdura; que presenciou ela trabalhando na lavoura, ela e a família; que há mais de 20 anos ela sempre está trabalhando na atividade rural; que ela sempre trabalhou na propriedade que ela morou, primeiro a do pai, depois a dela mesma.”

A testemunha José Ferreira de Oliveira disse: “que conhece a autora há mais de 20 anos; que quando conheceu a autora ela já trabalhava na zona rural; que ela trabalhava na lavoura de café, milho, feijão; que ela fazia isso no sítio da família; que esse sítio fica em Santo Antônio; que fica no município de Santana do Paraíso; que passaram a estudar juntos, no mesmo período, mas em salas diferentes; que ela morava com a família nesse sítio; que ela trabalhava com o pai, a mãe e os irmãos; que o que a família não usava eles vendiam; que a propriedade devia ter em torno de 10 alqueires; que hoje em dia ela não está nesse sítio; que ela casou e comprou uma propriedade; que compraram perto dos Menezes; que ela continua trabalhando até hoje lá; que durante o tempo que conhece ela, ela sempre sobreviveu da atividade rural.”

Insta salientar, que diante dos documentos acostados aos autos, restou confirmado que a autora não faz jus ao benefício da aposentadoria por idade rural.

Isto porque, conforme os documentos apresentados, o esposo da autora, Shinzi Harada, possuí 21,4 hectares de terras. Conforme foi anexado aos autos, o marido da autora é proprietário de dois imóveis rurais. Assim como descreve a Escritura de Compra e Venda na qual Shinzi Harada, qualificado como agricultor, adquiriu dois lotes de terras, sendo um deles com 6,05 hectares, situados na Fazenda Santa Bárbara e Congonhas e o outro com 15, 367 hectares, situados na mesma fazenda (evento 1 – OUT 6 – fls. 13/15).

Em que pese este valor esteja dentro da quantidade de módulos ficais permitidos para fins de deferimento do benefício, consta nos autos que o cônjuge da mesma empregava trabalhadores rurais para trabalharem em suas terras. Conforme CNIS de Carlos Fernando Correa e de Marcos Fajardo (evento 16 – OUT11 e OUT10), o esposo da autora consta como empregador. No caso, Carlos Fernando Correa teria trabalhado de 08/2007 até 06/2008, bem como, Marcos Fajardo possuiu vínculo empregatício de 01/2005 até 03/2007.

Saliento que, contratar mão de obra terceirizada descaracteriza a autora da qualidade de segurada especial. De mais a mais, consta em nome do esposo da autora um caminhão com fabricação de 2010/2011 e um carro modelo 2009/2010 (evento 16 – OUT13).

Diante dos fatos analisados, necessário se faz reformar a sentença prolatada. Isto porque, contratar empregados para ajudarem no labor rural descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora. Com efeito, o que se extrai é que se trata de produtores rurais.

Logo, percebendo este fator, não há como se formar um juízo de certeza acerca do labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei, devendo ser julgado improcedente o pedido.

Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e, ante a inexistência de má-fé não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.

Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030493-08.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00002535420148160073

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALICE ATSUKO OGATA HARADA
ADVOGADO:NEY SALLES
:SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 720, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E CASSAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Ressalva em 07/04/2015 14:00:47 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a medida antecipatória restou confirmada em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho o relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores.

(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474830v1 e, se solicitado, do código CRC 7F290CE4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/04/2015 19:14

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