Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, APELREEX 0019033-12.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019033-12.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUIZ OCTAVIO CHAVES VELHO
ADVOGADO:Luciana Lima de Mello e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7145038v3 e, se solicitado, do código CRC C77A7F8D.
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Data e Hora: 21/11/2014 12:18


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019033-12.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUIZ OCTAVIO CHAVES VELHO
ADVOGADO:Luciana Lima de Mello e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

“ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido por Luiz Otávio Chaves Coelho contra Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao demandante e a pagar as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo (14/06/2012) até a data de implementação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação.

Outrossim, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a implementação do benefício de imediato, considerando o caráter alimenar da verba.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas atrasadas, considerando-se como tais aquela vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e com o artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil.”

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que o autor não logrou êxito em comprovar o efetivo labor rural em regime de economia familiar, devendo ele ser considerado grande produtor rural. Aponta que em entrevista realizada com o autor, este afirmou que trabalhava em área muito superior a 04 módulos fiscais, que tem empregado fixo e até 10 empregados nos períodos de colheita, que possui máquina colheitadeira e, por fim, que obtém renda do aluguel de um imóvel urbano e de terras também alugadas. Aponta que não merece ser caracterizado como segurado especial, o autor, tendo em vista que o mesmo labora em área superior a 950 hectares. Requer a aplicação integral da Lei 11.960/09, tendo em vista que não há como apontar os efeitos das ADIs n. 4.357 e 4.457 antes de seu trânsito em julgado.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 21/03/2010 e requereu o benefício na via administrativa em 14/06/2012.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento rural em nome do autor, de uma área de terra de 60 hectares, com prazo de 01 ano (fl. 09);

b) Cédulas de crédito rural das fls. 10/13;

c) Notas fiscais de produtor rural em nome do autor (fls. 14/38).

A fim de corroborar os documentos anexados aos autos, foram ouvidas duas testemunhas, em audiência realizada no dia 10 de setembro de 2013:

A testemunha Antonio Zacca Chaves disse: “que conheceu o autor na roça; que ele tem terras; que ele planta em aproximadamente 2 hectares; que ele planta para consumo; que ele está nesse imóvel há muito tempo; que da para manter ele e a família; que conhece o autor há 15 anos; que antigamente vivia na família; que antes do autor ir se desfazendo das terras, não se lembra do total da área; que nesses 15 anos na área que ele possui ele planta para sobreviver; que talvez a família tivesse uma área maior; que ele ainda vive nessas terras; que é basicamente produtos para consumo; que quando conheceu ele, até agora, nunca viu empregados, nem máquinas; que ele trabalhou bastante tempo em regime de economia familiar; que isso há 25/30 anos atrás; que depois a família dele foi se dividindo.”

A testemunha Carlos Alberto Cardoso da Silva disse: “que o autor trabalha na agricultura, na Boa Vista; que atualmente ele está numa área pequena; que deve ter um hectare e pouco; que ele produz cebola, milho, cria galinha; que ele planta para sobrevivência; que atualmente é a única fonte de renda; que quando conheceu ele o autor trabalha nas terras do pai; que com o passar dos anos veio para o sítio em que mora atualmente; que o pai dele teve um campo maior; que não tem nem máquinas, nem empregados; que não tem outra fonte de renda; que a situação financeira dele piorou muito.”

Friso que, não há como se falar em manter o autor na qualidade de segurado especial, tendo em vista que, em entrevista realizada com o próprio autor (fls. 77-78), este afirmou que enquanto trabalha com seu pai, laborava em 950 hectares de terra, possuía aproximadamente 10 empregados nos períodos de colheita e que o que era produzido nessas terras era vendido. O autor disse que o arroz plantado era entregue para uma cooperativa, que o gado era vendido em açougues, diretamente para terceiros, assim como as ovelhas.

Insta salientar que, a dimensão das terras nas quais o autor laborava, cerca de 950ha, por si só, já descaracterizaria o mesmo como segurado especial, pois possui área muito superior a 4 módulos fiscais, o que corresponde, na região, a 100ha. Somados a isso, a volumosa comercialização, quando analisados em conjunto, afastam o autor da condição de segurado especial, em regime de economia familiar.

Entretanto, contrariando o que disseram as testemunhas, a parte possuiu caráter de grande produtor rural enquanto morava com o seu pai, ou seja, até pelo menos 2008, tendo em vista que seu pai faleceu em 2005, o autor continuou morando e plantando nas terras de sua família até 2008, conforme apontou em entrevista rural.

Dessa maneira, a condição de segurada especial da autora resta afastada, não sendo plausível o deferimento do benefício da aposentadoria por idade rural.

Logo, percebendo este fator, não há como se formar um juízo de certeza acerca do labor rural do demandante, durante o período de carência exigido em lei, devendo ser julgado improcedente o pedido.

Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019033-12.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00003815320138210111

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUIZ OCTAVIO CHAVES VELHO
ADVOGADO:Luciana Lima de Mello e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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