Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PROVIMENTO.

1. O segurado especial possui contribuição própria definida em lei, e em conformidade com o disposto na Constituição Federal. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, AC 0018484-02.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 11/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018484-02.2014.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:LEDY OSVALDO CAMPOS PINTO
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PROVIMENTO.

1. O segurado especial possui contribuição própria definida em lei, e em conformidade com o disposto na Constituição Federal. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício da aposentadoria por idade rural, determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155932v3 e, se solicitado, do código CRC D058EFC0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 26/11/2014 19:29


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018484-02.2014.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:LEDY OSVALDO CAMPOS PINTO
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

LEDY OSVALDO CAMPOS PINTO, nascido em 08/10/1950, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo em vista ter preenchido todos os requisitos para obtenção de tal benefício.

Em sentença (fls.240-243), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o requerimento da parte autora tem como fundamento jurídico os artigos 11, inciso VII, e 39 da Lei nº 8.213/91, os quais são manifestamente inconstitucionais. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios à parte contrária, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que sempre desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar, sem empregados, primeiramente com seus pais e depois em nome próprio. Aduz que a prova material que instruiu a inicial, corroborada com a testemunhal, não deixou dúvidas de que exerceu o labor rural durante o período de carência, tendo da referida atividade sua única e exclusiva fonte de renda.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

VOTO

Da Fonte de Custeio do Segurado Especial

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afirmando que não há fonte de custeio integral para os benefícios devidos ao segurado especial, argumentando que a contribuição prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 é insuficiente para o custeio de seus beneficiários, não restando observado o caráter contributivo da previdência social e a necessidade do seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Com a Constituição Federal de 1988, a proteção previdenciária do regime geral ficou garantida aos trabalhadores rurais. O artigo 194, parágrafo único, inciso II, garantiu a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. O artigo 195, parágrafo oitavo, posteriormente modificado pela EC 20/98, por sua vez, garantiu a proteção previdenciária também ao segurado especial, destacando que o mesmo irá contribuir para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização.

O artigo 25, da Lei nº 8.212/91, dispôs que o segurado especial contribuirá com a alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Vê-se, pois, que o segurado especial possui contribuição própria definida em lei, e em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

Os artigos 11, inciso VII, e 39 da Lei 8.213/91, definem os segurados especiais da seguinte forma:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (…)

Assim, não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Ademais, a Seguridade Social, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.

Portanto, em se tratando de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria rural por idade a segurado especial, como trabalhador rural em regime de economia familiar, não há que se cogitar de falta de fonte de custeio, pois está prevista no art. 25 da Lei n. 8.212/91, como já referido, tida por suficiente pela jurisprudência desta Corte.

Assim, superada a inconstitucionalidade reconhecida pelo magistrado a quo, passo ao exame do mérito.

Da aposentadoria rural por idade

Considerações gerais

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 08/10/2010 e requerido o benefício na mesma data, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao respectivo marco indicado.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo, ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, lavrada em 31/12/1970, em que consta sua profissão como agricultor (fl.12); 2) Escritura Pública de Imóvel Rural, matrícula nº 4648, com data de 16/05/2003 (fl.15); 3) ITR, exercício 2004 (fl.16); 4) ITR, exercício 2005 (fl.19); 5) ITR, exercício 2008 (fl.22); 6) ITR, exercício 2009 (fl.23); 7) ITR, exercício 2010 (fl.24); 8) declaração de propriedade rural, com data de 15/10/2010 (fl.25); e 9) notas fiscais, emitidas em 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (fls. 27-56).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 225-235):

A testemunha Vilson Lourenço Soares afirmou que conhece o autor desde guri; que o autor trabalha na lavoura; que planta milho, mandioca, cana, rama e alface; que planta sozinho; que o autor não possui empregados; que faz uns dez anos que o autor planta nessas terras; que a terra possui onze hectares e fica no Rincão dos Gomes; que o requerente retira o seu sustento do labor rural; que não sabe se o autor possui outra atividade que não a rural; que o depoente trabalhou como diarista para o autor; que a plantação era manual.

A testemunha João Maria Silveira da Silva afirmou que conhece o autor faz tempo; que desde que conhece o autor, sempre o viu trabalhando na agricultura; que o autor planta cana, milho e soja; que não possui empregados; que a terra possui uns oito hectares; que sobrevive do que planta; que não sabe se o autor recebe benefício do INSS; que o autor mora na cidade, mas não deixa de plantar em suas terras.

A testemunha Sadi Sarmento da Rosa afirmou que conhece o autor há uns 25 anos para mais; que a atividade do autor por toda a vida sempre foi rural; que o autor possui lavoura e uma pequena criação de gado; que o requerente possui um rapaz que o ajuda na roça, uma espécie de sócio; que o autor vive da atividade rural; que o autor reside na cidade; que ele vai na propriedade uma ou duas vezes por dia; que o autor tem dificuldade para trabalhar por problemas de saúde, por essa razão tem a ajuda desse rapaz.

Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte requerente como segurado especial no período equivalente ao da carência.

 Por fim, o fato de constar no INFBEN (fl.143) que o autor recebe auxílio acidente previdenciário, na qualidade de comerciário, com DIB em 2005, não tem o condão de derrogar a validade das demais provas materiais trazidas aos autos, em seu nome, tendo em vista que as mesmas restaram corroboradas por prova testemunhal idônea.

Portanto, tenho que o autor faz jus ao benefício postulado.

Dos consectários da condenação

Correção monetária e juros de mora

 De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma).

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Honorários advocatícios

Mantenho os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício da aposentadoria por idade rural, determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155931v4 e, se solicitado, do código CRC CE8379B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 26/11/2014 19:28


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018484-02.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00519815820108210034

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:LEDY OSVALDO CAMPOS PINTO
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219044v1 e, se solicitado, do código CRC DFEED3E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 26/11/2014 19:11


Voltar para o topo