Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria ou em regime de economia familiar.

2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento do trabalho agrícola da parte autora como boia-fria, especialmente se os rendimentos por ele recebidos não são significativamente elevados.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por idade rural ou híbrida, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.

4. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade em pensão por morte por ser este benefício consequência daquele.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

6. Deixa-se de determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação dos benefícios de aposentadoria por idade ou de pensão por morte, devido aos falecimentos da parte autora e de seu sucessor habilitado.

(TRF4, AC 0024365-91.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024365-91.2013.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:CLEU FIGUEIRA DA COSTA e outros
ADVOGADO:Douglas Moreira Nunes
:Emerson Carlos dos Santos e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria ou em regime de economia familiar.

2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento do trabalho agrícola da parte autora como boia-fria, especialmente se os rendimentos por ele recebidos não são significativamente elevados.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por idade rural ou híbrida, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.

4. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade em pensão por morte por ser este benefício consequência daquele.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

6. Deixa-se de determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação dos benefícios de aposentadoria por idade ou de pensão por morte, devido aos falecimentos da parte autora e de seu sucessor habilitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273320v9 e, se solicitado, do código CRC 618587A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 23/06/2016 17:25

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024365-91.2013.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:CLEU FIGUEIRA DA COSTA e outros
ADVOGADO:Douglas Moreira Nunes
:Emerson Carlos dos Santos e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cleu Figueira da Costa e outros (espólio de Izabel dos Santos Costa) interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com cômputo recíproco de atividade urbana e rural, ou, sucessivamente, de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (17 de maio de 2011), para reconhecer e determinar a averbação do exercício de atividade rural pela falecida no período de 14 de agosto de 1979 a 4 de janeiro de 1987, afastado o direito do sucessor à pensão por morte, em razão de falta da qualidade de segurada da de cujus à época do falecimento e da ausência de implemento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, condenando a parte autora, diante da sucumbência, em maior parcela, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

O apelante sustenta, em síntese, que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com conversão em pensão por morte em favor do cônjuge da falecida.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Mérito

Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.

No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS, art. 102, §1°).

Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.

Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários – 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.

No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No ca

so concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os “boias-frias”, apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)

No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.

Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Izabel dos Santos Costa implementou o requisito etário em 31 de janeiro de 2007 (fl. 24) e requereu o benefício na via administrativa em 17 de maio de 2011 (fl. 163). Assim, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 (cento e cinquenta e seis) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a falecida autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:

a) certidão de casamento, celebrado em 1980, em que seu cônjuge, Cleu Figueira da Costa, foi qualificado como agricultor (fls. 28/29)

b) certidão de nascimento de um dos seus filhos com Cleu Figueira da Costa, lavrada em 1980, na qual ela e o marido foram qualificados como agricultores (fl. 31);

c) matrícula nº 14450 do registro de imóveis de Assis Chateaubriand, em que consta a compra de imóvel rural por Cleu Figueira da Costa, em 1985 (fl. 41);

d) certidão de óbito de um dos seus filhos com Cleu Figueira da Costa, lavrada em 1987, na qual este foi qualificado como agricultor (fl. 32).

De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Na audiência de instrução realizada em 4 de junho de 2013, foi colhido o depoimento pessoal de Cleu Figueira da Costa e foram ouvidas três testemunhas (fls. 306/311). Todavia, as gravações ficaram inaudíveis, tendo sido realizada nova oitiva em 11 de agosto de 2014.

Edinalva Costa Gonçalves, filha da falecida autora, declarou que seu pai, Cleu Figueira da Costa, faleceu; a sua falecida mãe contava que trabalhou na roça a vida toda, desde antes de casar com o seu pai; o sitio era do avô, e plantavam café; em 1969, quando a falecida tinha 16 anos, conheceu o marido, que passou a ser seu vizinho, e foi morar com ele por ali; mais adiante um pouco, foram para Astorga, onde ficaram por 3 ou 4 anos, e tiveram o primeiro filho, trabalhando na roça, seu pai era empregado no sítio; depois, foram para Assis, no sítio do seu tio, onde ficaram dos 6 ou 7 anos até os 12 anos da ora depoente; lá tinha soja, um pedaço pequeno de café, trigo, muito gado; tinha em torno de 10-12 alqueires e os pais é que cuidavam; a mãe trabalhava na roça também; em 1980-1982, seus pais compraram um sitio vizinho, na gleba do Encantado mesmo, e ficaram lá até 1986 ou 1988, quando vieram para Londrina; a mãe trabalhou primeiro no asilo São Vicente de Paulo, depois na Valcoop, onde ficou por uns dois anos, tendo que parar, porque ficou muito doente; o pai seguiu trabalhando na lavoura do café; a mãe parava um pouco, pela doença, mas voltava sempre e ia ajudar o pai na lavoura; a depoente casou, foi para Santa Catarina e como queria que os pais tivessem uma vida melhor os levou junto, mas eles não se adaptaram e voltaram; ambos continuaram trabalhando no café; a mãe parou de trabalhar na roça no ano em que veio a falecer.

Jurandi Elias de Azevedo relatou que conheceu a falecida e o marido em Encantado do Oeste, Assis Chateaubriand, em 1985, onde foram vizinhos por mais ou menos 4 anos; o sítio era deles, pequeno, tinha soja, milho, mandioca; não tinham empregados; a falecida trabalhava na lavoura; quando chegou, eles já estavam lá; os filhos eram todos piazada e ajudavam; o sítio do depoente era vizinho, chegava a ver eles trabalhando, trocavam dia de serviço; chegou a ter contato com eles algumas vezes em Cambé, na máquina de arroz, perto do mercado, ponto de pegar o caminhão para o serviço, viu eles trabalhando de boia-fria, com os “gatos” Baixinho, Mineiro e Lobo; sabia que iam trabalhar, porque estavam com roupa de serviço e mochila nas costas e iam de caminhão; não sabe dizer até quando trabalharam.

Francisco Barboza da Silva disse que conheceu a falecida e seu marido de 1999 até 2008; eles moravam no Novo Bandeirantes, onde o depoente mora; ambos trabalhavam na roça; a falecida era boia-fria; o depoente a levava para o trabalho; tinha o apelido de “Mineiro” e transportava os boias-frias; quando não era ele, era o Antônio Lobo; o ponto era na máquina de arroz; trabalhavam nas fazendas Santa Línea

, Santa Rosa, São José, Sitio do Evaristo, Venda dos Pretos, dentre outras; a falecida trabalhou todo ano no período em que a conheceu; era só da lavoura; o marido também ia, mas às vezes fazia outro tipo de trabalho por uns meses; a falecida trabalhou até mais ou menos 2007; antes de 1999, o depoente era ajudante na construção civil; conhecia o “gato” Alcides, com apelido “Baixinho”, que fazia o mesmo serviço de transporte de pessoal e trabalhava no mesmo ponto, que era próximo do posto de gasolina Boa Sorte; a máquina de arroz ficava perto do supermercado que ainda existe, mas mudou de dono.

Alcides Martins Dorozo afirmou que trabalhava como “gato”, levando trabalhadores para a roça; o ponto era na máquina; fez isso por bastante tempo; era conhecido como “Baixinho”; o depoente passou por recente problema grave de saúde.

Vandes Celestino de Carvalho narrou que conheceu a falecida em Astorga, em 1969/1970; ela morava em sítio, eram arrendatários; o depoente morava próximo e trabalhava em sítio; eles ficaram ali por volta de 4 anos; a maior parte do sítio era café; eles saíram de lá antes do depoente, que ficou mais uns dois anos; o depoente presenciou a falecida e o marido trabalhando na lavoura; sabe que depois foram para o sítio de um parente em Encantado do Oeste ou Assis Chateaubriand; em Cambé, quando trabalhou com transporte coletivo, na Radar Turismo, por volta de 1991, via a falecida no ponto do caminhão dos boias-frias; durante todo o tempo que foi escalado naquela linha, via a falecida no ponto; isso ocorreu por volta de 3 ou 4 anos, antes de irem para Santa Catarina e voltarem; o ponto ficava próximo da máquina de arroz e do posto de combustível da Texaco.

A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente da atividade rural da falecida autora, na condição de segurada especial.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que Izabel dos Santos Costa possui registro de vínculos empregatícios de 01/02/1990 a 11/07/1991, para Obras Assistenciais São Vicente de Paulo, em Londrina; de 01/11/1991 a 31/03/1995, para Valcoop – Cooperativa Agropecuária Vale do Tibagi; e, de 01/08/1997 a 30/09/1997, recolhimentos como empregado doméstico. Seu cônjuge, por sua vez, apresenta cinco vínculos empregatícios no intervalo de 1990 a 2006, todos curtos: 27/11/1990 a 06/07/1991, 02/12/1991 a 04/05/1992, 05/07/1993 a 30/11/1993, 19/10/1995 a 26/12/1996 e 18/01/2006 a 24/03/2006.

O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede, no caso, o reconhecimento do trabalho agrícola da parte autora. Afinal, na condição de diarista, o trabalho é exercido individualmente, independendo da atividade do marido, e não ficou comprovado que os valores por ele recebidos sejam de tal monta que justifiquem supor dispensável o trabalho da autora, na condição de boia-fria, para auxiliar na subsistência do grupo familiar.

As provas conduzem à conclusão de que Izabel dos Santos Costa foi trabalhadora rural por toda a sua vida, à exceção de um intervalo de aproximadamente cinco anos (1990 a 1995), em que acompanhando o marido, exerceu atividades urbanas em Londrina.

Como já referido, a falecida implementou o requisito etário em 31 de janeiro de 2007 (fl. 24), portanto, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 (cento e cinquenta e seis) meses anteriores à mencionada data, ou seja, no intervalo de 1994 a 2007.

Verifica-se que neste período, ela exerceu atividade urbana apenas até março de 1995, ou seja, por curto espaço do período correspondente à carência, sendo possível considerá-lo abrangido pela descontinuidade autorizada pela Lei nº 8.213/1991.

O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural desde longa data até, no mínimo, a ocasião em que implementado o requisito etário.

Dessa forma, havendo a autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos em 31 de janeiro de 2007 (fl. 24) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 156 (cento e cinquenta e seis) meses, contados, retroativamente, de 2007, fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (17 de maio de 2011).

Além disso, caso somados os tempos de atividade rural, de, no mínimo, 1970 a 1987 e de 1995 a 2007, cujas provas produzidas nestes autos autorizam reconhecer, e urbana, de 1990 a 1995 (4 anos, 11 meses e 21 dias), bem como tendo em conta que a falecida, no ajuizamento da ação (31/08/2012), já havia completado 60 (sessenta) anos, faria jus à aposentadoria por idade, na forma híbrida, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º da Lei de Benefícios – LB.

Assim, cumprindo os requisitos de idade mínima e de carência, a parte autora tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§1º e 2º da LB) ou à aposentadoria por idade na forma híbrida (art. 48, §§3º e 4º da LB), sendo devido o benefício segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (17 de maio de 2011).

Conversão em pensão por morte

Em razão do falecimento da autora no curso da presente ação, foi requerida a conversão da aposentadoria em pensão por morte em favor do esposo da de cujus (fls. 65/66).

Na sentença, foi afastado o direito do sucessor à pensão por morte, em razão de falta da qualidade de segurada da de cujus à época do falecimento e da ausência de implemento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria.

Considerando o reconhecimento do direito da falecida à aposentadoria por idade, é possível a conversão do benefício em pensão por morte, na linha dos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade rural em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Deixa-se de determinar a implantação do benefício de pensão por morte previdenciária rural, em razão de deferimento de requerimento administrativo formulado pelo cônjuge habilitado perante o INSS.

(TRF4, APELREEX 0013181-70.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 30/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL

POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS” 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte ao dependente que comprova tal condição. (TRF4, AC 0002879-79.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/07/2015)

Foi noticiado, por ocasião da tomada de depoimento da filha do casal, que o esposo da falecida autora, e seu único sucessor habilitado ao recebimento de pensão por morte, também faleceu.

Assim, o INSS deve pagar aos demais sucessores habilitados nos autos (filhos do casal) os valores relativos à aposentadoria por idade rural devida à falecida, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (17 de maio de 2011 – fl. 163) e a data do seu óbito (4 de agosto de 2012 – fl. 56), bem assim os valores devidos a título de pensão por morte ao seu esposo até a data do óbito deste.

Consectários

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);

– OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);

– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);

– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);

– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);

– URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);

– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);

– INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);

– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.

Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.

Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorá

rios advocatícios  

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Custas

Custas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação estadual paranaense.

Tutela específica

Deixa-se de determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação dos benefícios de aposentadoria por idade ou de pensão por morte devido aos falecimentos da parte autora e de seu sucessor habilitado.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273319v13 e, se solicitado, do código CRC 23FB4075.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 23/06/2016 17:25

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024365-91.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00065171220128160056

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:CLEU FIGUEIRA DA COSTA e outros
ADVOGADO:Douglas Moreira Nunes
:Emerson Carlos dos Santos e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6703518v1 e, se solicitado, do código CRC A2196207.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/05/2014 19:17

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024365-91.2013.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00065171220128160056

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:CLEU FIGUEIRA DA COSTA e outros
ADVOGADO:Douglas Moreira Nunes
:Emerson Carlos dos Santos e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315278v1 e, se solicitado, do código CRC 5D8410F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/05/2016 16:22

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024365-91.2013.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00065171220128160056

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:CLEU FIGUEIRA DA COSTA e outros
ADVOGADO:Douglas Moreira Nunes
:Emerson Carlos dos Santos e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8407628v1 e, se solicitado, do código CRC CC00354F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:39

Voltar para o topo