Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELO PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COM O LABOR RURAL.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Para que o produtor rural em regime de economia familiar faça jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, na forma do art. 143 da Lei n. 8.213/91, é necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo familiar.

3. Não é possível a concessão do benefício quando verificado que a postulante percebe proventos originários de aposentadoria do serviço público municipal, pois tal circunstância afasta a condição de imprescindibilidade da renda obtida com o labor rural.

(TRF4, AC 0023160-90.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 31/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023160-90.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INES DALL AGNESE PIRES
ADVOGADO:Geremias Bueno do Rosario e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELO PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COM O LABOR RURAL.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Para que o produtor rural em regime de economia familiar faça jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, na forma do art. 143 da Lei n. 8.213/91, é necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo familiar.

3. Não é possível a concessão do benefício quando verificado que a postulante percebe proventos originários de aposentadoria do serviço público municipal, pois tal circunstância afasta a condição de imprescindibilidade da renda obtida com o labor rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7382278v5 e, se solicitado, do código CRC 8477E0EA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023160-90.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INES DALL AGNESE PIRES
ADVOGADO:Geremias Bueno do Rosario e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal. Acrescenta que o fato de ter desempenhado atividade urbana como professora municipal não descaracteriza sua condição de segurada especial, porque os valores auferidos por essa ocupação não eram capazes de dispensá-la do labor campesino.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.

No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.

Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).

No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.

A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, EREsp n. 964318-GO, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 05-10-2009).

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.

Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:

Transcrevo o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso)

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 20-05-2012 (fl. 06) e requereu o benefício na via administrativa em 22-05-2012 (fl. 07). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores a qualquer uma dessas datas, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se dest

acam as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome da parte autora, datadas de 1995 a 2012 (fls. 13-50), bem como a escritura pública de compra e venda de uma fração de terras de cultura com extensão de 1,3ha, situada no lugar denominado Rincão do Mormaço, distrito de Esquina Araújo, município de Independência – RS, datada de 30-05-2001, em que figuraram, como adquirentes, a parte autora e seu cônjuge (fls. 11-12).

Na audiência de instrução, realizada em 04-12-2013, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas, cujo áudio foi gravado em mídia magnética (fls. 76-78).

Na hipótese em comento, ainda que os documentos carreados aos autos sejam indicativos da ligação da requerente com o meio agrícola, penso não ser possível a concessão da aposentadoria por idade rural.

Para que faça jus a dito benefício na forma do art. 143 da Lei n. 8.213/91, é necessário que a postulante, conforme já referido, possua a qualidade de segurada especial, cuja definição encontra-se no art. 11 da Lei de Benefícios, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Grifo nosso)

É imprescindível, portanto, para a caracterização da condição de segurada especial em regime de economia familiar, dentre outros requisitos, que a atividade rural seja indispensável à subsistência do postulante.

No caso dos autos, todavia, a requerente, desde 1981, exerceu a função de professora junto ao Município de Alegria-RS. No intervalo entre 1990 e 1994, conforme demonstra o Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, ela também foi docente no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. A apelante é beneficiária de aposentadoria estatutária do Município de Alegria desde o ano de 2007 (80-83).

Ora, o auferimento de renda proveniente de benefício previdenciário estatutário, com provas de que o valor recebido seja de tal monta que torne o trabalho agrícola dispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com dignidade (R$ 1.290,68 – competência 12/2013), ilide a qualidade de segurada especial da demandante. Isso porque a atividade rural deixa de ter o caráter de essencialidade exigido para a configuração do regime de economia familiar, perdendo os valores provenientes da agricultura a característica de fonte de subsistência do grupo para se tornarem mero complemento à renda da família.

O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo nessa mesma linha, a saber:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO PELA RECORRENTE DE RENDIMENTOS DE FONTE DIVERSA AO DO TRABALHO NO CAMPO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA.

O labor rural em regime de economia familiar deve ser imprescindível à sobrevivência do requerente e de sua família, não se compatibilizando esse regime, salvaguardadas as exceções previstas na própria legislação previdenciária, com o recebimento pelo rurícola/requerente de rendimentos de origem diversa a da atividade rural, que lhe garanta a subsistência.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Recurso Especial n. 1.023.484/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22-04-2008, DJe de 23-06-2008)

PROCESSO CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS ESTATUTÁRIA E RURAL. RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.

2. As matérias referentes aos arts. 39, 48, §§ 1º e 2º, 124, inciso II, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, não foram ventiladas no acórdão combatido e tampouco foram opostos embargos declaratórios para que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre as omissões. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.

3. A discussão dos autos – acumulação de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e aposentadoria rural – foi pacificada pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária ou de qualquer outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do segurado e de sua família.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 242570/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28-06-2007, DJe de 06-08-2007)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. APOSENTADORIA URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.

Para caracterização do regime de economia familiar, é exigência inafastável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.

Embora provado o trabalho rural, a circunstância de ter a recorrente gozado de benefício no regime urbano afasta a indispensabilidade do labor rurícola para a sua subsistência, requisito sem o qual não há como reconhecer a condição de segurada especial.

Descaracterizada a relação de segurada especial, não há direito à aposentadoria por idade obtida nessa condição.

Recurso conhecido, mas desprovido.”

(REsp n. 449.893/RS, Quinta Turma, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, in DJ 21-03-2005, p. 418)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA PELO IPERGS. APOSENTADORIA POR IDADE PELO INSS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE.

1. Não há falar em incidência da regra do art. 124, inciso II, da Lei nº

8.213/91, uma vez que o dispositivo veda a cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, situação diversa, portanto, daquela retratada no presente feito, onde um dos benefícios é de natureza estatutária, sendo mantido pelo órgão previdenciário dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul.

2. Para caracterização do regime de economia familiar, é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.

3. Embora provado o trabalho rural, a circunstância de ser o Autor titular de aposentadoria estatutária afasta a indispensabilidade do labor rurícola para a sua subsistência, requisito sem o qual não há como reconhecer a condição de segurado especial.

4. Descaracterizada a relação de segurado especial, não há direito à aposentadoria por idade obtida nessa condição.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(RESP n. 504.570/RS, Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, in DJ 24-11-2003)

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – ATIVIDADE RURÍCOLA EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL – LEI 8.213/91, ART. 11, VII, § 1º – IMPOSSIBILIDADE.

Tendo o autor exercido outra atividade que ensejou aposentadoria pelo regime estatutário, restou descaracterizada sua condição de segurado especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade como rurícola, por não estar individualizada sua condição de segurado especial, no exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar.

Nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, para a configuração do regime de economia familiar exige-se que o trabalho seja indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, o que não se coaduna com outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.

Recurso conhecido mas desprovido.

(REsp n. 424.982/RS, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 03-02-2003, p. 346)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA E RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL. DECRETO Nº 2.172/97. IMPOSSIBLIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

– Descaracteriza a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, o fato da mesma possuir outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.

– Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento proclamado por esta Casa, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ao conhecimento do recurso especial pela divergência.

– Recurso especial não conhecido.

(RESP n. 412.227/RS, Sexta Turma, rel. Min. Vicente Leal, in DJ 27-05-2002, p. 210)

No mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2008.72.99.002504-9, de minha relatoria, em 06-09-2012, de cuja ementa se lê:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE INDEFERIDA.

1. O trabalho agrícola em regime de economia familiar somente será reconhecido enquanto tal se a atividade agrícola desempenhada pelos membros da família for indispensável à própria subsistência.

2. A interpretação isolada do § 9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (com renúncia, portanto, à interpretação sistemática e harmônica dos dispositivos que regem a questão – art. 11, VII, §§ 1º e 9º, da Lei de Benefícios), implicaria entender possível a concessão de aposentadoria rural por idade a segurado cujo cônjuge perceba renda de elevada monta, o que iria de encontro à própria definição jurídica do segurado especial, em que a subsistência depende da própria força de trabalho. Com efeito, a locução “não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento” não implica automaticamente a conclusão de que “são segurados especiais todos os outros membros do grupo familiar que não possuírem outra fonte de rendimento”.

3. Vigora no sistema previdenciário pátrio o princípio contributivo (CF/88, art. 201, caput), inclusive no âmbito do trabalho rural em regime de economia familiar (CF/88, art. 195, §8º), que deve nortear a interpretação das normas infraconstitucionais, de forma a não elastecer as hipóteses de reconhecimento da atividade rural sem contribuição para efeito de concessão de benefício previdenciário.

4. Caso em que, ausente contribuição e demonstrado que o labor agrícola não constituiu fonte de renda imprescindível à subsistência da família, resumindo-se a atividade complementar, impõe-se afastar a condição de segurada especial da autora, restando inviabilizada a outorga de aposentadoria por idade rural. (Grifo nosso)

Como se não bastasse, chamam a atenção os fatos de a autora possuir maquinário e já ter contado com a colaboração de um funcionário, o qual posava na propriedade da família para vigiá-la, conforme declarou ela na audiência instrutória, o que, uma vez mais, corrobora para a descaracterização do regime de produção agrícola em economia familiar.

Assim sendo, a autora não tem direito à aposentadoria guerreada, devendo ser mantida a bem posta sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023160-90.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00061075620128210074

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INES DALL AGNESE PIRES
ADVOGADO:Geremias Bueno do Rosario e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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