Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. ÍNFIMO VALOR DA PENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. A renda auferida pela postulante, proveniente do aluguel de uma sala comercial, não impede o reconhecimento de sua condição de segurada especial, visto que, tendo a autora fornecido espontaneamente tal informação, caberia ao INSS aprofundar a questão, diligenciando para verificar a expressão econômica dessa renda e se ela retiraria a indispensabilidade do trabalho agrícola, que parece estar bem provado. Como o Instituto Previdenciário não se desincumbiu desse ônus, não é possível supor a desnecessidade do trabalho no campo.

3. Levando em consideração a tolerância da Lei de Benefícios relativamente ao exercício do labor rurícola para a concessão da aposentadoria por idade (pois possibilita a comprovação de dito trabalho mesmo que de forma descontínua), verifica-se que o fato de a autora ter arrendado a integralidade suas terras para terceiros, não impediria, no caso, a concessão do beneficio pleiteado. É que, à época da celebração do contrato, em agosto de agosto de 2006, restavam menos de três anos para a implementação do requisito etário pela autora, em 15-02-2009 (fl. 39), autorizando-se o deferimento da aposentadoria com fulcro no art. 143 da LBPS, que permite a descontinuidade do trabalho campesino.

3. Tampouco constitui óbice à inativação o fato de o marido da autora ter sido aposentado pela área urbana e, com seu falecimento, vir a demandante a receber o benefício de pensão por morte, tendo em vista o ínfimo valor daqueles benefícios (um salário mínimo), que não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência, ao menos de maneira digna.

4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.

(TRF4, AC 0011917-52.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011917-52.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ZOLMEIDE KRUGER SALVADOR
ADVOGADO:Caciana Paduani

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. ÍNFIMO VALOR DA PENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. A renda auferida pela postulante, proveniente do aluguel de uma sala comercial, não impede o reconhecimento de sua condição de segurada especial, visto que, tendo a autora fornecido espontaneamente tal informação, caberia ao INSS aprofundar a questão, diligenciando para verificar a expressão econômica dessa renda e se ela retiraria a indispensabilidade do trabalho agrícola, que parece estar bem provado. Como o Instituto Previdenciário não se desincumbiu desse ônus, não é possível supor a desnecessidade do trabalho no campo.

3. Levando em consideração a tolerância da Lei de Benefícios relativamente ao exercício do labor rurícola para a concessão da aposentadoria por idade (pois possibilita a comprovação de dito trabalho mesmo que de forma descontínua), verifica-se que o fato de a autora ter arrendado a integralidade suas terras para terceiros, não impediria, no caso, a concessão do beneficio pleiteado. É que, à época da celebração do contrato, em agosto de agosto de 2006, restavam menos de três anos para a implementação do requisito etário pela autora, em 15-02-2009 (fl. 39), autorizando-se o deferimento da aposentadoria com fulcro no art. 143 da LBPS, que permite a descontinuidade do trabalho campesino.

3. Tampouco constitui óbice à inativação o fato de o marido da autora ter sido aposentado pela área urbana e, com seu falecimento, vir a demandante a receber o benefício de pensão por morte, tendo em vista o ínfimo valor daqueles benefícios (um salário mínimo), que não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência, ao menos de maneira digna.

4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator para Acórdão



Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208200v6 e, se solicitado, do código CRC C6C9A5C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011917-52.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ZOLMEIDE KRUGER SALVADOR
ADVOGADO:Caciana Paduani

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

(…) PELO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Benefício Previdenciário proposta pela autora para CONDENAR a autarquia ré a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade (Rural) para Zolmeide Kruger Salvador, já qualificada, a contar de 6.10.2010 no valor de um salário mínimo mensal, cuja implementação do benefício ora reconhecido deverá se processar imediatamente em favor da suplicante, ou seja, 10 (dez) dias após a intimação.

CONDENO a autarquia ré a arcar com as custas processuais pela metade e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).

A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação.

Por se tratar de verba alimentar, fixo os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas n.º 204 do STJ e 03 do TRF da 4.ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

CONDENO a autarquia ré a arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre a condenação das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).

CONDENO a autarquia ré a arcar com as custas processuais, estas pela metade.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, se ainda não pagos.

Intime-se a autarquia para implementação imediata do benefício concedido, conforme decisão acima. (…)

 

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz não haver início de prova material idônea. Ainda, alega que a autora recebe pensão por morte em razão do falecimento do cônjuge em 2004 e, ainda, recebe aluguel de uma sala comercial que fica embaixo de sua casa na cidade. Requer que seja observado o art. 55, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, bem como sejam cobrados os juros moratórios no percentual de 0,5 a.m..

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 15.02.2009 e requereu o benefício na via administrativa em 06.10.2010.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Escritura Pública de Doação feita pelos pais da autora à ela e ao esposo de área de 74.482,50m2., constando como profissão da autora “agricultora”, firmada em 12.01.1999 (fls. 44 a 52);

b) Controle de notas fiscais de produtor rural da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, constando como produtora a autora, registrada com nº 10310016670, com notas registradas de 1994 a 1997, 2000, 2002 a 2004, 2006, 2007 e 2010 (fl. 53);

c) Notas fiscais referente à vendas de legumes, emitidas em nome da autora, datadas em 28.02.1997, 04.01.2008, 23.03.2009 (fls. 70, 75, 76, 77);

d) Nota fiscal referente à venda de gado, emitida em nome da autora, datada em 01.05.2006 (fl. 74);

Ainda, foram juntados aos autos declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, nos períodos compreendidos entre 1972 a 1999 na condição de parceria rural e 1999 a 2010 na condição de proprietária (fls. 41/42);

Na audiência, realizada em 04.12.2012, foram ouvidas três testemunhas.

 A testemunha Carlos Zilli:

Alega que conhece a autora há cerca de 48 anos; que a autora e o esposo sempre foram agricultores; que plantavam hortaliças para o sustento e para a venda; que após o falecimento do esposo, a autora seguiu trabalhando; que em razão de problemas de saúde a autora parou de trabalhar há uns dois ou três anos; que não sabe se a autora teve outro emprego.

A testemunha Carmem Folster:

Alega que a autora se criou na roça; que faz dois ou três anos que a autora parou de trabalhar; que a autora seguiu trabalhando na roça após a morte do esposo; que a autora sempre trabalhou na roça.

A testemunha Vanda Goedert Ozol:

Alega que conhece a autora há uns dez anos; que desde que conhece a autora ela trabalha na roça; que a autora plantava tomate, feijão de vagem, cebola, verduras, repolho; que consumiam e vendiam; que após a morte do marido seguiu trabalhando na roça com o filho; que não sabe se a autora trabalhou na cidade; que a autora deixou de trabalhar há uns dois anos em razão da saúde.

 Conforme verifico nos autos, a autora alegou em entrevista ao INSS que recebe aluguel de uma sala comercial que fica embaixo de sua casa na cidade (fls. 82 e 83). Ainda, nas fls. 79 e 80 juntou cópia de contrato de parceria agrícola, sendo parceira outorgante, cedendo 7,4 hectares para o plantio de verduras diversas, percebendo metade da produção do parceiro outorgado.

Além disso, conforme consulta no CNIS, cuja juntada determino aos autos, a autora recebe pensão de seu cônjuge, que foi aposentado por invalidez, como comerciário (contribuinte individual), em 1994, tendo recolhido contribuições de 1985 a 1993.

Destarte, não há em se falar em regime de economia familiar neste caso, uma vez que o conjunto comprobatório não comprova o devido labor rural em regime de economia familiar.

Saliento que a autora não está desamparada, uma vez que percebe pensão por morte, como já referido.

Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

 Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961379v12 e, se solicitado, do código CRC 11F77B1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011917-52.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
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ADVOGADO:Caciana Paduani

VOTO-VISTA

Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia para divergir, pois entendo dever ser mantida a concessão da aposentadoria por idade rural, deferida em sentença.

No entendimento do relator, o conjunto probatório não comprova o devido labor rural em regime de economia familiar, pelos seguintes fundamentos:

a) em entrevista ao INSS, a autora informou que recebe aluguel de uma sala comercial que fica embaixo de sua casa na cidade;

b) a cópia do contrato de parceria agrícola de fls. 79-80 demonstra que a autora cedeu a integralidade de seu imóvel rural para o plantio de verduras, percebendo metade da produção do parceiro outorgado;

c) a autora recebe pensão por morte em razão do óbito do seu cônjuge, que era trabalhador urbano.

No que toca à renda, auferida pela postulante, proveniente do aluguel de uma sala comercial, tenho que tal situação não impede o reconhecimento de sua condição de segurada especial, visto que, tendo a autora fornecido espontaneamente tal informação, caberia ao INSS aprofundar a questão, diligenciando para verificar a expressão econômica dessa renda e se ela retiraria a indispensabilidade do trabalho agrícola, que parece estar bem provado. Como o Instituto Previdenciário não se desincumbiu desse ônus, não é possível supor a desnecessidade do trabalho no campo.

Do mesmo modo, levando em consideração a tolerância da Lei de Benefícios relativamente ao exercício do labor rurícola para a concessão da aposentadoria por idade (pois possibilita a comprovação de dito trabalho mesmo que de forma descontínua), verifica-se que o fato de a autora ter arrendado a integralidade suas terras para terceiros, não impediria, no caso, a concessão do beneficio pleiteado. É que, à época da celebração do contrato, em agosto de agosto de 2006, restavam menos de três anos para a implementação do requisito etário pela autora, em 15-02-2009 (fl. 39), autorizando-se o deferimento da aposentadoria com fulcro no art. 143 da LBPS, que permite a descontinuidade do trabalho campesino.

Por sua vez, tampouco constitui óbice à inativação o fato de o marido da autora ter sido aposentado pela área urbana e, com seu falecimento, vir a demandante a receber o benefício de pensão por morte, tendo em vista o ínfimo valor daqueles benefícios (um salário mínimo), que não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência, ao menos de maneira digna.

Por tais razões entendo que deve ser mantida, no ponto, a sentença que julgou procedente a demanda.

No tocante aos juros e à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

 Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Merece reforma a sentença, pois, no ponto.

Os demais consectários estão de acordo com a jurisprudência desta Corte.

Finalmente, registro que, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 553196, Quinta Turma, DJ 17-06-2004, Rel. Mi. José Arnaldo da Fonseca; RESP 600815, Sexta Turma, DJ 11-06-2004, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AG 541265, Quinta Turma, DJ 09-06-2004, Rel. Min. Laurita Vaz; RESP 524017, Sexta Turma, DJ 06-10-2003, Rel. Min. Paulo Medina; AGRESP 511315, Quinta Turma, DJ 29-09-2003, Rel. Min. Gilson Dipp), o recurso cabível contra a antecipação de tutela concedida no bojo de sentença é a apelação. Embora esta Corte viesse reiteradamente entendendo ser cabível o agravo naquela hipótese, modificou seu posicionamento acerca da questão a fim de seguir a orientação traçada pelo STJ, de modo a admitir seja a insurgência manifestada em apelação. Na hipótese dos autos, embora não haja apelação do INSS quanto ao ponto, por força do novo posicionamento deste Tribunal, a tutela antecipada concedida na sentença deve ser analisada em razão da remessa oficial. Passo, assim, à análise da tutela antecipada.

A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecida a condição de segurada especial da requerente, e demonstrada a atividade rural no período equivalente à carência, com a consequente concessão do benefício.

O risco de dano encontra-se demonstrado pela idade avançada da parte autora (60 anos), o que por si só evidencia a quase impossibilidade de manter-se laborando em atividade sabidamente desgastante e que exige boa saúde e adequada condição física. Nessa faixa etária, negar a possibilidade de usufruir o benefício, ainda que em caráter provisório, poderia significar a negativa ao próprio direito em que se funda a ação.

Assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, é cabível a antecipação de tutela deferida na sentença.

Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Des. Federal CELSO KIPPER



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011917-52.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00017628820118240077

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ZOLMEIDE KRUGER SALVADOR
ADVOGADO:Caciana Paduani

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2014, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 22/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011917-52.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00017628820118240077

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ZOLMEIDE KRUGER SALVADOR
ADVOGADO:Caciana Paduani

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

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